DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELISSON DIEGO DA SILVA MERCEDES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5312511-85.2025.8.21.7000).<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em 4/11/2024, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DO PACIENTE, PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; (II) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O FUMUS COMISSI DELICTI ESTÁ EVIDENCIADO PELA PROVA DA MATERIALIDADE, CONSUBSTANCIADA NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA E NA NOTA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL, QUE ATESTAM A LESÃO CERVICAL DA VÍTIMA.<br>2. OS INDÍCIOS DE AUTORIA SÃO ROBUSTOS, POIS O PRÓPRIO PACIENTE CONFESSOU TER AGREDIDO A VÍTIMA COM UMA GARRAFA QUEBRADA APÓS DISCUSSÃO, DETALHANDO O MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO, ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PELA VÍTIMA.<br>3. O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESTÁ PREENCHIDO, POIS O DELITO IMPUTADO AO PACIENTE É O DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO É SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.<br>4. O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ PRESENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADO PELA PERICULOSIDADE DO AGENTE E PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EXTRAÍDAS DO MODUS OPERANDI EMPREGADO.<br>5. A TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM UTILIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM É ADMITIDA QUANDO ADEQUADA E ACOMPANHADA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A REANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.<br>6. A PERICULOSIDADE DO AGENTE É DEMONSTRADA PELA PREMEDITAÇÃO DO ATAQUE, PELO USO DE DISSIMULAÇÃO PARA SE REAPROXIMAR DA VÍTIMA, PELA NATUREZA DO INSTRUMENTO UTILIZADO (GARRAFA QUEBRADA) E PELA REGIÃO DO CORPO ATINGIDA (PESCOÇO), INDICANDO INTENÇÃO HOMICIDA.<br>7. A PRIMARIEDADE E A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, EMBORA SEJAM CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>8. A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MANIFESTADA PELA VIOLÊNCIA EMPREGADA E PELA PREMEDITAÇÃO, INDICA QUE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SERIAM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA É JUSTIFICADA QUANDO O MODUS OPERANDI DO CRIME REVELA A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE, DEMONSTRADA PELA PREMEDITAÇÃO, DISSIMULAÇÃO E POTENCIAL LESIVO DO INSTRUMENTO UTILIZADO.<br>___________<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312, 313, I, 319; CP, ART. 121, § 2º, II E IV, ART. 14, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 94330/SP, REL. MIN. AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, J. 20/3/2012; STF, HC 114790, REL. MIN. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, J. 10/9/2013; STF, HC 105.585, REL. MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, J. 7/8/2012.<br>Neste recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente está preso há mais de 5 meses, sem que tenha sido iniciada a instrução processual.<br>Sustenta, ademais, ausência dos fundamentos da prisão preventiva.<br>Defende a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que não houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, o que impede a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGASE E CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. O pleito de trancamento da ação penal sob o argumento de ilicitude da prova, bem como o alegado excesso de prazo da custódia, são matérias que não foram objeto de análise do Tribunal local no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito, revelada pela expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como pela inserção dos agentes em contexto de criminalidade violenta e reiterada na região dos fatos.<br>3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>No mais, quanto à prisão preventiva, observo que o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão do paciente, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que o habeas corpus seja instruído com prova documental pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da impetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido, especialmente o decreto prisional.<br>4. A ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de links, transcrições ou documentos juntados posteriormente.<br>5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da autoridade apontada como coatora.<br>6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.421/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO INADEQUADA E DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, devido à instrução inadequada do pedido, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação que não admite dilação probatória, exigindo a apresentação de provas pré-constituídas que demonstrem o alegado constrangimento ilegal.<br>4. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a compreensão das ilegalidades aventadas, inviabilizando a análise do mérito do habeas corpus.<br>5. É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas alegações, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos para a análise do mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige a apresentação de provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória. 2. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974026, Rel. Min. da Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no RHC 176930, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 03/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 898.333/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA