DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do agravo de instrumento n. 1009284-10.2024.4.01.0000, assim ementado (fls. 38-39):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NATUREZA PATRIMONIAL DO DIREITO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União objetivando sustar o cumprimento de sentença em que se baseia o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 2006.34.00.025062-6 (nova numeração: n. 0024407-80.2006.4.01.3400) que reconheceu o direito à implantação de vantagem pecuniária denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em relação ao credor originário falecido no curso do mandado de segurança.<br>2. Quanto à prescrição, consoante o STJ, a ação cautelar de protesto, ajuizada em momento anterior ao quinquênio da pretensão executória, que é contado a partir do trânsito em julgado do título executivo, interrompe a fluência daquele prazo prescricional, voltando a correr, pela metade, a partir da data do último ato do processo, nos termos da Súmula n. 150/STF.<br>3. Na hipótese, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido no writ coletivo, que originou o título executável tenha ocorrido em 27/5/2014 e o cumprimento de sentença após 27/5/2019, a Associação dos Ferroviários do Nordeste - AFN, substituta processual, ajuizou o protesto judicial n. 1011201-25.2019.4.01.3400 no dia 03/05/2019 e, por consequência, interrompeu a contagem desse prazo prescricional antes do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos (arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32). Impõe-se, pois, o não reconhecimento da prescrição. Precedente: (AG 1035500-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.).<br>4. O protesto interruptivo da prescrição intentado por substituto processual aproveita à execução promovida pelos sucessores dos credores originários. Isso porque o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, sendo o caso não só de entidade sindical como também de associação.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que, conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução, na medida em que os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para tal, desde que habilitados. Precedentes: (AgInt nos EmbExeMS 12215 / DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, in DJe de 17/02/2021; AginT no R Esp 1.933.278/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt Des. Federal Convocado do TRF5, 1ª Turma, in D Je 09/06/2022).<br>6. Assinale-se que a natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança. Assim, é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito em razão do óbito do associado.<br>7. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, em razão de seu óbito, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, § 1º, II, do CPC). Precedente: (AG 1024575-21.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, P Je 18/06/2024 PAG.)<br>8. Agravo de instrumento não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente invoca a afetação do Tema n. 1.033 do STJ e requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do repetitivo. Alega, ainda, violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, inciso II, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de decisão genérica e omissa, sem enfrentamento de todas as teses deduzidas pela União;<br>(ii) art. 204 do Código Civil, c/c o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando que a interrupção da prescrição é ato pessoal e não aproveita aos substituídos em execuções individuais.<br>Contrarrazões às fls. 92-97.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 98-99), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 101-107).<br>Contrarrazões às fls. 110-114.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Segunda Seção deste Tribunal Superior decidiu, em 7/3/2024, acolher questão de ordem para afetar os REsps. n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, à Corte Especial, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033), com o fim de definir: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."<br>Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem sobre a questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.033 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.033 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.