DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado por JOSE MAURO SILVA FRANCISCO DO REGO, contra ato(s) apontado(s) ilegal(is), atribuído(s) ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização, consubstanciado na prolação da decisão que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente da TNU, por ausência de previsão legal.<br>Foi concedida ao impetrante a gratuidade da justiça (art. 98, CPC - fl. 41).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, verifico incabível o presente mandamus nesta Corte superior.<br>O mandado de segurança originário no STJ somente é cabível em face das autoridades previstas no art. 105, I, b, da CF ("Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal").<br>Na espécie, o ato apontado coator se dá em face do Presidente da Turma Nacional de Uniformização.<br>Incabível, portanto, o processamento do almejado remédio constitucional junto a este STJ quando apontado o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, como autoridade coatora, como no caso.<br>Transcrevo, por pertinente, ementas aplicáveis à espécie:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ CONFORME ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente Agravo Interno é direcionado contra decisão que indeferiu Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, sob a alegação de que tal decisão violaria direitos líquidos e certos da impetrante.<br>2. Incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do feito, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 105, I, "b", da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 29.940/SP, relator Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 4/4/2024, DJe de 6/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41/STJ.<br>I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência-TNU. Nesta Corte, extinguiu-se o feito sem julgamento do mérito.<br>II - Conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça: "I - processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."<br>III - No caso, este mandado de segurança se volta contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, a atrair a incidência do enunciado contido na Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>IV - Neste sentido, colaciona-se os precedentes desta Corte, in verbis: MS 23.850/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018 e AgRg no MS 20.251/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/08/2013.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no MS n. 26.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Assim, considerando não se tratar a autoridade coatora de ministro de estado, reconheço a incompetência do STJ para processar e julgar o feito, prejudicada a análise do pedido liminar.<br>Isso posto, e por força do art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.<br>Intimem-se.<br>EMENTA