DECISÃO<br>Trata-se de recuro ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO ROGERIO DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 02/09/2025, pela suposta prática das condutas tipificados nos artigos 250, §1º, II, "a", e 163, parágrafo único, II, ambos do Código Penal (incêndio qualificado e dano qualificado), com incidência da Lei nº 11.340/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão às fls. 945-959.<br>Neste recurso, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva ponderando as condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Salienta, ainda, que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, pleiteando, ainda a extensão de benefício concedido a corréus.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 1000-1001.<br>Informações prestadas às fls. 1003-1005. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 1010-1013, pelo "desprovimento do recurso ordinário".<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, o decreto preventivo está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta do delito e o modus operandi violento, que revelou a periculosidade do recorrente: o uso de fogo que colocou em risco a incolumidade física de terceiros (vizinhos), e a motivação fútil/torpe (vingança pelo término de relacionamento) demonstrou o acentuado desajuste comportamental. Acrescente-se, ainda, o fato de garantia da aplicação da lei penal que foi invocada devido ao risco de evasão, evidenciado pelo planejamento complexo do crime, a tentativa de ocultação de rastros (uso de carro alugado) e o aluguel de outro veículo por longo período após o fato, o que sugeriu um planejamento de fuga ou de novas ações.<br>Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).<br>Quanto ao pedido de extensão da liberdade concedia aos corréus, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024.<br>Quanto a afirmação de que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado,a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>Nesse sentido:<br>"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA