DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CLINICA BOM JESUS ITAJAI LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 831e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. LAPSO TEMPORAL A CONTAR DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 865e):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. PARTE INDUZIDA A ERRO POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. PRIMAZIA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DA APELAÇÃO. LICITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCLUSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO, QUE PRODUZIU SEUS EFEITOS. CONTRATO CUMPRIDO. IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTROU ATENDER AOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 1.026, § 2º do CPC - Deve-se afastar a incidência da multa, porquanto o recurso de embargos de declaração não possui conteúdo protelatório, não configurando abuso no direito de recorrer.<br>ii) Arts. 90 e 487, III, a, do CPC - Reconhecido administrativamente o pedido da ação, deve o processo ser extinto com resolução de mérito, devendo o ente arcar com as despesas processuais.<br>Com contrarrazões (fls. 886-906e), o recurso foi admitido (fls. 925-926e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 939-943e pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento, tão somente, para o afastamento da multa disciplinada no art. 1026 do CPC.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Alegação de V iolação ao art. 1.026, § 2º do CPC<br>No que concerne à alegação de necessidade de afastamento da multa, porquanto o recurso de embargos de declaração não possui conteúdo protelatório, não configurando abuso no direito de recorrer, observo que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, assim espelhada:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em fase processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal verificou "a flagrante ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria", não havendo, na espécie, portanto, vício algum no julgado.<br>3. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Embargos de declaração acolhidos apenas para afastar a multa protelatória aplicada pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.027.952/MA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Com efeito, não tendo vislumbrado, na espécie, intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos declaratórios, de rigor o provimento do recurso no ponto para afastar a multa estampada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>- Da Alegação de Violação aos arts. 90 e 487, III, a, do CPC<br>Acerca da ofensa aos arts. 90 e 487, III, a, do CPC, no que concerne à alegação de que, reconhecido administrativamente o pedido da ação, deve o processo ser extinto com resolução de mérito, cabendo ao ente arcar com as despesas processuais, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem sob a ótica pretendida.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, as alegações apresentadas.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa estampada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA