DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S/A contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Nos embargos de declaração, a impetrante apontou erro material, consoante as razões recursais a seguir:<br>A decisão embargada negou provimento ao recurso especial da Embargante, com fundamento na Súmula 568/STJ e no art. 255, §4º, II, do RISTJ, concluindo pela ausência de violação ao art. 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/04 e art. 11, III, "c", LC 95/98.<br>Contudo, com o devido respeito, a decisão embargada incorreu em um erro material, pois analisou, de forma equivocada, o Recurso Especial interposto pela Embargante nos autos, ao qual o TRF4 já havia negado seguimento. Explica-se.<br>Em 13/07/18, a Embargante interpôs Recursos Especial e Extraordinário em face do acórdão proferido pelo TRF4. Os recursos permaneceram sobrestados na origem em razão da afetação da matéria para julgamento pelo STF no Tema 939.<br>Quando o STF concluiu o julgamento do Tema 939, o TRF4 (1) negou seguimento ao Recurso Especial da Embargante e (2) admitiu parcialmente o Recurso Extraordinário, somente em relação aos pedidos subsidiários.<br> .. <br>Ao analisar o Recurso Extraordinário da Embargante, o E. STF (1) negou provimento quanto à inconstitucionalidade do ADI 08/15 e (2) entendeu que a matéria relativa à aplicação da alíquota zero do PIS/COFINS sobre receitas financeiras advindas de contratos celebrados anteriormente à publicação do Decreto 8.426/2015 seria infraconstitucional, determinando a remessa dos autos para este E. STJ a analisasse como Recurso Especial, na forma do art. 1.033 do CPC. Veja-se:<br> .. <br>Deste modo, cabe a este E. STJ analisar tão somente a matéria referente a aplicação da alíquota zero do PIS/COFINS sobre receitas financeiras advindas de contratos celebrados anteriormente à publicação do Decreto 8.426/2015.<br>Feitos estes esclarecimentos, corrigindo-se o erro material apontado, este E. STJ deve dar provimento ao Recurso da Embargante, pelos seguintes fundamentos:<br>1. Em regra, as receitas financeiras decorrem de negócios jurídicos pactuados pelas pessoas jurídicas - negócios que, em grande parte, perduram no tempo por médio ou longo prazo. Logo, os negócios jurídicos firmados pela Embargante anteriormente ao Decreto 8.426/15 se baseavam na premissa de que as eventuais receitas financeiras da empresa sofreriam incidência do PIS/COFINS à alíquota zero.<br>2. Por se tratar de atos jurídicos perfeitos, realizados de acordo com a legislação vigente à época, não se pode admitir que as alíquotas majoradas dessas contribuições sejam aplicadas às receitas financeiras decorrentes de contratos firmados antes do Decreto 8.426/15, sob pena de violação ao art. 6º, §1º, do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB) e ao princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no art. 106 do CTN.<br>Deste modo, requer digne-se V. Exa. a, corrigindo o erro material apontado, afastar a incidência das alíquotas de PIS/COFINS majoradas pelo Decreto 8.246/15 sobre as receitas financeiras advindas de contratos celebrados anteriormente à sua vigência<br>Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, corrigir o erro material apontado para que, analisando o recurso da Embargante, afastar a incidência das alíquotas de PIS/COFINS majoradas pelo Decreto 8.246/2015 sobre as receitas financeiras advindas de contratos celebrados anteriormente à sua vigência.<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>Na decisão embargada, não se verifica o erro material apontado nos embargos de declaração, pois nela ficou consignado que, segundo a jurisprudência do STJ, tendo em vista o art. 27 da Lei 10.865/2004, permite-se ao Poder Executivo tanto reduzir quanto restabelecer alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas, sendo certo que tanto os decretos que reduziram a alíquota para zero quanto o Decreto 8.426/2015, que as restabeleceu em patamar inferior ao permitido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/03, agiram dentro do limite previsto na legislação, não havendo que se falar em ilegalidade. O art. 27, § 2º, da referida Lei 10.865/2004 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria Lei, da forma que, considerada legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também deve ser admitido o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida.<br>Registrou-se, outrossim, que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. O art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da referida norma. Daí que a citada Lei 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu - validamente - a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza dessas contribuições. Portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo essas opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "esta Corte já se manifestou no sentido de que, nos termos do art. 105 do CTN, a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Dessa forma, as receitas auferidas após a vigência Decreto 8.426/2015, a ele serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente", como ilustra o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. CONFLITO ENTRE O ART. 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT, E § 2º, DA LEI 10.865/04. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 105 DO CTN.<br>1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É impossível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto 8.426/2015 que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei 10.865/2004 que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No que tange à alegada possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes do "restabelecimento" da alíquota do PIS e da COFINS na hipótese, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que a possibilidade ou não de concessão de crédito de PIS e COFINS, ou de concessão de crédito parcial, conforme o caso, decorre do § 12 do art. 195 da Constituição Federal que estabeleceu sistemática diversa daquela prevista para a não cumulatividade do ICMS e do IPI. Dessa forma, igualmente não é possível a esta Corte conhecer do recurso especial no ponto, haja vista a índole constitucional que envolve o tema, cuja análise é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, nos termos do art. 105 do CTN, a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Dessa forma, as receitas auferidas após a vigência Decreto 8.426/2015, a ele serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente. Tal entendimento foi aplicado em caso análogo no qual se consignou a possibilidade de aplicação da Medida Provisória 1.788, de 29.12.1998, convertida posteriormente na Lei 9.779/99, a contratos celebrados antes de sua vigência. Nesse sentido: AgRg no REsp 865.997RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; REsp 692.748/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 07.06.2005; REsp 591.357/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.05.2005; REsp 671.278/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06.10.2005; AgRg no REsp 782.747 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06.12.2005.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.716.160/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018, grifo nosso).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA