DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIEYZER HUANGUE CAMARGOS DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5887083-77.2025.8.09.0051).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 333 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de Justiça local, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 32):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DE PROVAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREDICADOS PESSOAIS. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 17/10/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal. A prisão flagrancial foi convertida em preventiva, com base nos arts. 310, II, e 312 do CPP, e mantida em sede de Juízo das Garantias. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando nulidade das buscas (pessoal e domiciliar), ausência de justa causa, ofensa à presunção de não culpabilidade, falta de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos legais, pugnando pela aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. (i) saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e domiciliar foram ilegais, ensejando a nulidade das provas e o trancamento do processo-crime por ausência de justa causa; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade; (iii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos previstos no art.<br>312 do CPP; (iv) saber se a presença de predicados pessoais favoráveis autoriza a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não comportando dilação probatória, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, quando presentes fundados elementos indiciários da materialidade e autoria delitivas.<br>4. A prisão provisória, quando devidamente fundamentada, é autorizada constitucionalmente e não ofende o princípio da presunção de não culpabilidade, que pode ser relativizado em favor da segurança social diante da gravidade das condutas.<br>5. A decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na prova da existência dos crimes e nos indícios de autoria.<br>6. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pela apreensão de 1,03 kg (um quilo e três gramas) de cocaína e pela oferta de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e uma segunda peça de cocaína aos policiais para evitar a prisão, justifica a segregação cautelar.<br>7. A reincidência do paciente, com condenação anterior por tráfico de droga s, demonstra periculosidade social e risco de reiteração criminosa, reforçando a necessidade da custódia preventiva.<br>8. A presença de predicados pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.<br>9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública diante das circunstâncias do caso, que indicam a necessidade da custódia preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem conhecida e denegada.<br>Teses de julgamento:<br>"1. O trancamento de ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações de manifesta ausência de justa causa ou ilegalidade flagrante, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere."<br>"2. A prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em dados concretos da causa e na presença dos requisitos legais, não ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade."<br>"3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva é idônea quando alicerçada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta (apreensão de significativa quantidade de droga e prática de corrupção ativa) e da reiteração delitiva do paciente."<br>"4. Predicados pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para revogar a custódia preventiva quando presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal."<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem os requisitos legais e sem prévia autorização judicial. De tal modo, o flagrante deve ser relaxado e trancada a ação penal.<br>Assevera que o paciente sofreu tortura por parte dos policiais logo após sua abordagem e afirma que qualquer elemento probatório obtido mediante tortura, violência, ameaça ou coação moral é absolutamente imprestável, devendo ser desentranhado dos autos e não podendo fundamentar prisão, recebimento de denúncia ou prosseguimento da ação penal (e-STJ fls. 9/10).<br>Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pugna, liminarmente, pelo trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade das provas, decorrentes de invasão de domicílio, com o consequente trancamento da ação penal ou concessão da liberdade ao paciente. De modo subsidiário, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de fundamentação idônea, fixando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o trancamento do processo, por considerar que não há justa causa, haja vista a nulidades das provas que subsidiam a acusação. Subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, por falta de fundamentação idônea, com a fixação de medidas cautelares diversas, se o caso.<br>Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local assim decidiu acerca de trancamento da ação penal em decorrência de alegada nulidade das buscas efetuadas (e-STJ fls. 26/27):<br>Da nulidade das buscas e do trancamento do processo-crime, por ausência de justa causa:<br>De início, cumpre assinalar que o trancamento de ação penal é medida judicial anômala e extrema, pois, diante do fato de que a persecutio criminis justifica-se com a simples notícia de evento com características de tipicidade, a interrupção/encerramento do processo penal somente é admissível quando não houver nenhuma probabilidade de condenação efetiva.<br>É inaceitável aceitar o trancamento prematuro da persecução penal, ainda na fase de inquérito, pela via estreita do habeas corpus, havendo fundados elementos informadores da materialidade e indícios suficientes da autoria que sinalizam a persecutiu criminis in judiciu para a suposta responsabilização penal do paciente.<br>No que se refere aos argumentos relativos à ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, assim como explicitado tanto no auto de prisão em flagrante, quanto na decisão que decretou a prisão preventiva, o paciente foi preso, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 333 do Código Penal, por fato ocorrido em 17/10/2025, por volta das 22 h, na Rua VM C, qd. 06, lt. 08, Casa 3, Vila Mutirão I, Goiânia/GO.<br>Confira-se o relato do condutor THARCYLLIO MARYO RIBEIRO PACHECO SILVA (evento 1, arquivo 1):<br>"A EQUIPE TOR ECHO (CPR-342) RECEBEU INFORMAÇÕES DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA (CPR/2) DE QUE, NA RUA VMC, QUADRA 06, LOTE 08, VILA MUTIRÃO, HÁ ALGUMAS SEMANAS ESTARIA OCORRENDO MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA DE INDIVÍDUOS QUE SE MUDARAM RECENTEMENTE PARA O ENDEREÇO MENCIONADO. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, FOI INTENSIFICADO O PATRULHAMENTO NO SETOR. AO ADENTRAR A VIA CITADA, A EQUIPE VISUALIZOU UM INDIVÍDUO MAGRO SAINDO DO LOCAL, QUE PORTAVA UM OBJETO DENTRO DE UM SACO PLÁSTICO DE COR BRANCA. A AVISTAR A VIATURA POLICIAL, RETORNOU RAPIDAMENTE PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA, DEIXANDO O PORTÃO ENTREABERTO. A EQUIPE DESEMBARCOU E REALIZOU ADENTRAMENTO TÁTICO, SENDO POSSÍVEL VISUALIZAR DE IMEDIATO DOIS INDIVÍDUOS NO QUINTAL, SENDO QUE UM DELES LANÇOU O OBJETO QUE CARREGAVA POR CIMA DO MURO, EM DIREÇÃO À CASA VIZINHA. FOI REALIZADA A ABORDAGEM DOS SUSPEITOS, IDENTIFICADOS COMO THIEYZER HUANGUE CAMARGOS DA CRUZ E CLAUDIO LEANDRO PEREIRA DE SOUZA. NA SEQUÊNCIA, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ A RESIDÊNCIA VIZINHA, SITUADA NA QUADRA 06, LOTE 07, ONDE FOI RECEBIDA PELA SRA. DIVINA SOUSA SANTOS, PORTADORA DO RG Nº 6.484.229, QUE AUTORIZOU A ENTRADA E ACOMPANHOU OS POLICIAIS ATÉ OS FUNDOS DO IMÓVEL. NO LOCAL, FOI ENCONTRADO UM SACO PLÁSTICO DE COR BRANCA CONTENDO UMA PEÇA DE MATERIAL PETRIFICADO DE COR BRANCA, COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES À COCAÍNA. AO RETORNAR AO LOCAL DA ABORDAGEM, A EQUIPE OS INDAGOU SOBRE A ORIGEM DA SUBSTÂNCIA. UM DELES (THIEYZER) RELATOU QUE UM CASAL, OCUPANDO UM VEÍCULO VW SAVEIRO DE COR PRETA, HAVIA ACABADO DE ENTREGAR A DROGA. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AOS ABORDADOS, QUE FORAM CONDUZIDOS JUNTAMENTE COM O MATERIAL APREENDIDO À CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. JÁ NA CENTRAL DE FLAGRANTES, ANTES DE SER APRESENTADO À AUTORIDADE POLICIAL, O CONDUZIDO THIEYZER HUANGUE CAMARGOS DA CRUZ SOLICITOU CONVERSAR COM OS POLICIAIS, OCASIÃO EM QUE OFERECEU A QUANTIA DE APROXIMADAMENTE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), BEM COMO UMA SEGUNDA PEÇA DE COCAÍNA, PARA QUE FOSSE LIBERADO E "O ASSUNTO MORRESSE", EVITANDO ASSIM SUA PRISÃO (ÁUDIO ANEXADO). DIANTE DA OFERTA, O CONDUZIDO FOI INFORMADO DE QUE TAMBÉM SERIA AUTUADO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, ALÉM DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS."<br>Não ressai dos autos indícios de que a atuação policial ocorreu de forma irregular.<br>Nesse contexto, desconstituir tal narrativa demanda significativo aprofundamento probatório incompatível com esta ação de rito célere.<br>Ao contrário, em exame perfunctório, verificam-se verossímeis os elementos indiciários que constituem o fato típico e antijurídico. Não cabe, aqui, discussão acerca de falha nas buscas pessoal e domiciliar, nulidade das provas obtidas, com o consequente trancamento do processo-crime, uma vez imprescindível a instrução processual.<br>Portanto, a Corte de origem salientou a excepcionalidade do trancamento da ação penal, destacando que Não cabe, aqui, discussão acerca de falha nas buscas pessoal e domiciliar, nulidade das provas obtidas, com o consequente trancamento do processo-crime, uma vez imprescindível a instrução processual.<br>Assim, uma vez que o Tribunal estadual não examinou a alegada ilicitude das buscas realizadas, revela-se prematuro  como pretende a defesa  , neste momento, o trancamento da ação penal em decorrência de tal fundamento. Com efeito, as teses defensivas devem ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CACHOEIRA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REFERENTE ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA PRÉVIA. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. "A orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021). 6. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA APÓCRIFA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAS. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI e art. 93, inciso IX, da CF).<br>Não obstante a defesa pretenda seja examinada a legalidade da prisão decretada em desfavor do paciente, verifica-se que não consta dos autos o decreto da prisão preventiva, cujo inteiro teor não é possível extrair dos autos.<br>Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Ao ensejo: Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo (HC 410.875/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).<br>Em situações semelhantes, destaca-se o seguinte precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>3. In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, o qual é imprescindível para a análise da impetração, não foram juntadas aos presentes autos.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) - negritei.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA