DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS, FALÊNCIAS, PRECATÓRIAS E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA/TO, instaurado em razão de pedido de recuperação judicial formulado por Carvalho Transportes Ltda., integrante de grupo econômico que atua nos ramos de transporte rodoviário de cargas e agropecuária.<br>Consta dos autos que a recuperação judicial do grupo foi inicialmente proposta perante o Juízo de Araguaína/TO, sob o n. 0004043-12.2025.8.27.2706, ocasião em que o magistrado, à vista da prova produzida, concluiu que o principal estabelecimento do devedor não se localiza em Araguaína/TO, mas em Ariquemes/RO, declarando a incompetência absoluta daquele juízo e determinando a remessa dos autos à comarca rondoniense.<br>Recebido o pedido de soerguimento sob o n. 7015509-80.2025.8.22.0002, o Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes reconheceu a existência de grupo econômico, mas, reputando que o principal estabelecimento da devedora se situa em Araguaína/TO, declarou-se também incompetente e suscitou o presente conflito.<br>A empresa interessada, por sua vez, requereu sua habilitação no incidente e pleiteou medida liminar para suspender atos executórios e constritivos em diversas comarcas e para que fosse designado, provisoriamente, o Juízo de Ariquemes/RO como responsável pela adoção de medidas urgentes necessárias à preservação de suas atividades, alegando risco concreto de colapso da recuperação em virtude da indefinição jurisdicional.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 4.755-4.764 com parecer pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes/RO, com fundamento no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 e na jurisprudência desta Corte quanto ao critério do principal estabelecimento do devedor.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, incidente de natureza estritamente processual vocacionado a definir qual órgão jurisdicional detém competência para o processamento da causa e para a prática dos atos nela pertinentes.<br>No caso concreto, a controvérsia restringe-se à identificação do foro competente para o processamento da recuperação judicial de Carvalho Transportes Ltda. e dos demais integrantes do grupo econômico de fato, à luz do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual é competente o juízo da localidade do principal estabelecimento do devedor.<br>A Segunda Seção deste Tribunal consolidou o entendimento de que o principal estabelecimento não se confunde, necessariamente, com a sede formal indicada no contrato social, devendo ser compreendido como o local economicamente mais relevante para a atividade empresária, em que se concentram o maior volume de negócios, o centro de governança e as principais relações jurídicas da sociedade. Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES . JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2 . Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios. 3 . Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5 . É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 189267/SP 2022/0185133-4, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>De igual sorte, esta Corte já decidiu que o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico.<br>Em situação análoga ao caso dos autos, envolvendo falências de sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, esta Corte reconheceu a necessidade de reunião das ações falimentares perante o juízo do local do principal estabelecimento do devedor, definido como o centro de comando e de maior volume de negócios do grupo, à luz dos arts. 3º, 75 e 76 da Lei n. 11.101/2005 Assentou-se ainda que o conflito de competência, de natureza estritamente processual, destina-se unicamente a definir o juízo competente, permanecendo eventuais alegações de irregularidade sujeitas aos meios impugnativos próprios.<br>Veja o precedente:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRAMITAÇÃO DE FALÊNCIAS ENVOLVENDO EMPRESAS PERTENCENTES A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEI N. 11 .101/2005. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES FALIMENTARES PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1 . Conflito de competência suscitado por empresas falidas em virtude da tramitação de processos falimentares envolvendo as sociedades. 2. Não tramitando as ações falimentares na origem em segredo de justiça, é incoerente que o presente incidente seja processado nessa condição restritiva de publicidade. 3 . Conforme entendimento desta corte superior, a empresa falida possui legitimidade para ajuizar conflito de competência com a finalidade de proteger o acervo patrimonial da massa falida, ao passo que tal atribuição não é exclusiva do administrador judicial. 4. Terceiros interessados ou amicus curiae que não figuram como partes na origem não devem ser admitidos no incidente, uma vez que, além do fato de essas figuras poderem pleitear o resguardo de seus direitos perante o juízo declarado competente, o ingresso de terceiros tumultuaria o feito, atrasando a solução da controvérsia. 5 . Cuidando a presente hipótese de controvérsia que envolve competência absoluta (art. 76 da Lei 11.101/2005), a discussão a esse respeito pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, considerando, ainda, que os processos falimentares encontram-se em curso. Desse modo, não há se falar em utilização do incidente como sucedâneo de recurso . 6. Conforme documentação contida nos autos, as empresas MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX Corumbá Mineração S .A. e MMX Sudeste Mineração S.A. fazem parte de mesmo grupo econômico, controlado pela "holding" MMX Mineração e Metálicos S .A. Considerada essa premissa, é inegável que a tramitação da falência relativa à empresa MMX Sudeste Mineração S.A. perante o Juízo mineiro e a falência referente às empresas MMX Mineração e Metálicos S .A., MMX Corumbá Mineração S.A. em curso no Juízo carioca devem ser reunidas perante um único juízo, em atenção aos princípios da universalidade, indivisibilidade, celeridade e da economia processual contidos nos arts . 75 e 76 da Lei n. 11.101/2005.7 . A prolação de atos judiciais envolvendo ativos relativos às empresas integrantes do mesmo grupo econômico configura a existência de conflito de competência entre os juízos.8. Considerando a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e a configuração do conflito de competência, é impositivo que as falências devam ser reunidas perante o juízo onde fica localizado o "principal estabelecimento do devedor", conforme estabelecido no art. 3º da Lei 11 .101/2005, que dispõe: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil".9. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências, norma especial, previu, inicialmente, a necessidade de se definir o local do "principal estabelecimento do devedor" como referência para a definição da competência (art. 3º), para só depois estabelecer a prevenção daquele juízo que recebeu a primeira distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial (art . 6º, § 8º).10. Levando em consideração essa premissa, conforme se depreende dos autos, o local do "principal estabelecimento do devedor" é o situado na Comarca do Rio de Janeiro (RJ), sede da controladora MMX Mineração e Metálicos S.A . e local onde funcionava o "centro de inteligência" ou o "núcleo de comando" do grupo.11. Nessa linha, compete ao Juízo carioca processar e julgar conjuntamente as ações falimentares relativas às empresas integrantes do mesmo grupo econômico.12 . As alegações de irregularidades relativas aos processos na origem devem ser combatidas pelas partes e pelos interessados utilizando-se dos meios adequados, e apresentadas diante dos competentes órgãos de controle, uma vez que a finalidade do conflito de competência é, unicamente, definir o juízo competente para o processamento e julgamento das ações em análise.Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), mantendo hígidos os atos judiciais praticados pelo Juízo mineiro, que poderão ser reavaliados pelo juízo declarado competente. Prejudicados os agravos internos interpostos e determinada a retificação da autuação para retirar a condição de segredo de justiça dos autos. (CC n. 183402/MG 2021/0325343-0, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Em reforço, a própria Justiça estadual tocantinense assentou, em agravo de instrumento, que o juízo competente para a recuperação judicial é o do local que concentra o maior volume de negócios do devedor, independentemente de alterações posteriores da sede formal, em harmonia com a orientação deste Tribunal.<br>Examinando-se os elementos coligidos, verifica-se que a maior parte da atividade empresarial do grupo econômico se desenvolve no Estado de Rondônia, especialmente na cidade de Ariquemes.<br>O Juízo de Araguaína destacou que as propriedades rurais vinculadas ao grupo se localizam em Ariquemes, onde se concentram os ativos produtivos ligados ao agronegócio, e que parcela significativa das dívidas foi contraída junto a instituições financeiras sediadas naquele Estado, de modo a revelar ali o centro vital da crise econômico-financeira. Assinalou ainda que a alteração recente da sede contratual para o Estado do Tocantins não afasta a conclusão de que o principal estabelecimento permanece em Ariquemes/RO, porquanto a definição da competência, no âmbito da insolvência empresarial, não se pauta por modificações formais recentes, mas pela identificação do polo em que efetivamente se concentram as relações negociais e a repercussão econômica da atividade.<br>Sob essa perspectiva, tanto os dados relativos à localização dos bens de produção e das propriedades rurais quanto às informações sobre a origem das principais dívidas e a intensidade das relações jurídicas contraídas apontam para Ariquemes/RO como o estabelecimento economicamente mais importante do grupo, apto a melhor atender aos fins da Lei n. 11.101/2005, ao propiciar a concentração de credores e o tratamento uniforme da crise empresarial.<br>A circunstância de existir estrutura empresarial em Araguaína/TO, com posterior alteração da sede formal para aquele município, não se sobrepõe ao critério material do principal estabelecimento, sob pena de se legitimar a manipulação do foro recuperacional em detrimento da transparência e da segurança jurídica.<br>Nessas condições, e em consonância com o parecer ministerial, impõe-se reconhecer que o principal estabelecimento da devedora se situa em Ariquemes/RO.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, o suscitante, para processar e julgar o pedido de recuperação judicial de Carvalho Transportes Ltda. e demais integrantes do grupo econômico, cabendo-lhe, como juízo universal, a prática de todos os atos relativos à condução do processo recuperacional.<br>Comunique-se aos juízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA