DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por GERALDO BIASOTO JÚNIOR contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3.636):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Tese de prescrição - Afastamento - Irretroatividade das disposições da Lei 14.230/2021 em relação à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - Entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 - Condenação judicial calcada no elemento subjetivo dolo do ex- agente político - Inaplicabilidade das alterações promovidas pelo diploma legal citado - Litigância de má-fé - Inocorrência - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente aponta violação dos arts. 9º, 10, 11, 12 e 17 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021. Aduz, em síntese, que não ficou demonstrado o dolo específico.<br>Apresenta, ainda, tutela provisória, destinada a suspender os efeitos do seu apelo nobre (e-STJ fls. 3.822/3.837).<br>Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 3.855/3.860).<br>Passo a decidir.<br>Compulsando os autos, verifico a inviabilidade da pretensão recursal.<br>Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015; e AgInt no AREsp 933131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.<br>Mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do recurso se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Embora tenha o agravante impugnado especificamente esse fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos.<br>É que a parte recorrente pretende, no seu apelo nobre, revisitar a condenação passada em julgado que lhe foi imposta, notadamente na questão alusiva ao elemento subjetivo, situação que demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Não fosse isso o bast ante, a pretensão recursal esbarra no entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Tema 1.199.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Prejudicado o exame da tutela provisória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA