DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO AUGUSTO FANHANI BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0016305-10.2025.8.26.0996).<br>Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pelos delitos previstos no artigo 33, caput (duas vezes), e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, com término previsto para 26/02/2030. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto.<br>Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi parcialmente provido para reformar a decisão recorrida e determinar a submissão do apenado a exame criminológico, com reanálise posterior do pedido de progressão ao regime aberto.<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que a Lei nº 14.843/2024 trata-se de lei penal mais gravosa, já que cria nova exigência para a progressão, portanto, ela não retroage, não incidindo sobre fatos, como o destes autos, que são anteriores à sua vigência.<br>Argumenta que, quanto às menções de que o sentenciado praticou falta disciplina grave por cometer novo delito durante benefício, bem como sobre a última falta disciplinar praticada pelo paciente, verifica-se tais fatos ocorreram há mais de 6 anos.<br>Alega que não há qualquer fundamento legal que possa embasar o indeferimento da progressão pleiteada e que o juízo a quo não trouxe nenhum fundamento que legitimasse a necessidade da realização do exame criminológico, bem como nenhum dado concreto da personalidade do condenado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime aberto, independentemente da realização do exame criminológico.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 47-48).<br>As informações foram prestadas às fls. 51-63 e fls. 67-69.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 73-79, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO DELITO EM REGIME ABERTO. PECULIARIDADE DO CASO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a progressão ao regime aberto, independentemente da realização do exame criminológico.<br>Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de progressão por ausência do requisito subjetivo.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa determinando a realização de exame criminológico com reanálise posterior do pedido de progressão ao regime aberto, com os seguintes fundamentos (fls. 14-15):<br>De fato, consta dos autos que o agravante já havia sido beneficiado com a progressão ao regime aberto em 03/11/2016, mas voltou a delinquir em 30/05/2019, quando foi novamente preso pelos crimes de tráfico de entorpecentes e posse/porte de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada/suprimida ou adulterada.<br>Tal histórico justifica a cautela do juízo na análise do mérito para nova progressão.<br>Por outro lado, observa-se que o agravante não possui faltas disciplinares pendentes de reabilitação, constando apenas uma falta de natureza média, devidamente reabilitada em 26/01/2020 (fls. 70/71). Além disso, cumpre atualmente pena em regime semiaberto, desde 16/02/2024, e vem usufruindo regularmente das saídas temporárias, sem registro de intercorrências.<br>Diante desse cenário, embora persistam fundamentos que recomendam prudência, entende-se necessária a reavaliação mais aprofundada do requisito subjetivo, especialmente porque o sentenciado vem apresentando evolução positiva em seu histórico prisional.<br> .. <br>Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, a fim de determinar a submissão do agravante a exame criminológico, para que o juízo de origem reanálise o pedido de progressão ao regime aberto, à luz do resultado técnico produzido.<br>Verifica-se que a Lei nº 14.843/2024 não foi utilizada como fundamento para e mbasar a perícia médica. Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão combatido que entendeu pela necessidade da realização do exame criminológico, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, pois o apenado cometeu novo delito quando havia sido beneficiado com a progressão ao regime aberto.<br>Com efeito, o histórico prisional do apenado como um todo é apto ao afastamento do requisito subjetivo (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023).<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1161, no sentido de que (por analogia):<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023).<br>Esse entendimento aplica-se ao caso de progressão de regime também, pois esta Quinta Turma apregoa que:<br>" .. <br>1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado novo delito no curso do livramento condicional anteriormente concedido.<br>4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no HC n. 827.256/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/10/2023, grifei)<br>Vale ainda registrar que as peculiaridades do caso concreto justificam a submissão do apenado ao exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>5. A decisão recorrida foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que permitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena.<br>6. O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta grave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado desfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar, justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime, por não preenchimento do requisito subjetivo.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 978.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA