DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de EMERSON APARECIDO MIRANDA FERREIRA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0005137-03.2024.8.16.0033).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito de tráfico de drogas, pela posse de 19,106kg (dezenove quilos e cento e seis gramas) de maconha.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 21/61):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, "CAPUT", LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS SUSPEITASI) DO INDIVÍDUO PELA EQUIPE POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE AMEAÇA COM USO DE ARMA DE FOGO NOMEOU O ACUSADO. RÉU QUE NÃO ATENDEU À VOZ DE ABORDAGEM POR MAIS DE UMA VEZ E APRESSOU O PASSO. II) FUNDAMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSTIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. III) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTA QUE A AUTORIDADE POLICIAL DEU CIÊNCIA À ACUSADA ACERCA DOS SEUS DIREITOS. LEGISLAÇÃO PENAL QUE, ADEMAIS, NÃO EXIGE QUE OS POLICIAIS MILITARES DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL CIENTIFIQUEM AO ACUSADO DO SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO POLICIAL QUE FEZ CONSTAR O DIREITO DE A RÉ PERMANECER EM SILÊNCIO. EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE SERIA CAUSA DE NULIDADE RELATIVA E QUE, POR COROLÁRIO, DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA DAIV) PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. PENA FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DOS FATORES DE MEDIDA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPRIMENDA E REGIME PRISIONAL ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. 2. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal. 3. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito. 4. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar- se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. "In casu", "ter em depósito". 5. Uma vez autorizada a entrada da equipe policial pelo morador do imóvel, não há que se falar em nulidade de busca e apreensão realizada, uma vez que não se verifica afronta ao texto constitucional expresso no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna, que veda a entrada na residência "."sem o consentimento do morador 6. Ademais, havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a informação prévia de que o réu praticava o crime de tráfico de drogas no referido imóvel, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador - o que não é o caso dos presentes autos, visto que a entrada no imóvel fora franqueada pelo próprio apelante. 7. O depoimento de policiais militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 8. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial." (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 809.283/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22.05.2023, D Je de 24.05.2023)". 9. Não se revela possível a modificação da carga penal fixada em sentença, mormente quando ausente qualquer fundamento sob o ponto de vista técnico-penal, que infirmasse as adequadas ponderações aplicadas pelo Órgão julgador "a quo" quanto aos fatores especiais de determinação da medida da pena, que a norma penal pertinente considera como relevantes para a dosimetria penal. 10. A carga penal é modulada, em concreto, com base na estrutura talhada nos artigos 68 e 59 do Código Penal, os quais delimitam um sistema de penas relativamente indeterminado e que, no seu núcleo essencial, parametriza-se pelos princípios da culpa e da prevenção, como eixos regentes do sistema de penas brasileiro, permitindo-se, também, a escolha técnica do Magistrado para efeitos da medida da pena, mormente quando infere- se correta a carga penal final aplicada ao réu, porquanto devidamente fundamentada a exasperação da pena-base - decorrente da valoração negativa das vetoriais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade, à conduta social, às circunstâncias e às consequências do delito - e da pena intermediária - decorrente do reconhecimento das agravantes da reincidência e do crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos e da atenuante da confissão espontânea -, desde que devidamente fundamentada e com base em elementos derivados do caso concreto, solução afinada com a discricionariedade do Juiz, mormente quando exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade e em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena. 11. Recurso conhecido e desprovido.<br>Interposto recurso especial, foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 207/STJ.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ocorrência de nulidade das provas por violação ao domicílio.<br>Argumenta que o paciente não autorizou o ingresso dos policiais em sua residência e que " a  simples "assinatura" em um papel, obtida sob custódia policial, em ambiente de estresse e submissão de forças, não supre a exigência de voluntariedade real" (e-STJ fl. 4).<br>Alega, subsidiariamente, que o regime inicial fechado mostra-se desproporcional, invocando a aplicação da Súmula n. 269/STJ.<br>Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que a decisão de inadmissão do recurso especial foi publicada no diário oficial em 5/12/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recurso próprio.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA