DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÀO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÂO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE PERMITEM APENAS A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO OU PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA EDITO CONDENATÓRIO. TEMA 1199 DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1992, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ato de improbidade administrativa por frustrar a licitude de processo licitatório com dano ao erário, em razão da concentração de atos no mesmo dia e da simulação do certame, trazendo a seguinte argumentação:<br>A 3ª Câmara Cível do TJAL, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (fls. 715-722), manteve a sentença, fundamentando na inexistência de comprovação de dolo específico. Segue a Ementa: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE PERMITEM APENAS A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO OU PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA EDITO CONDENATÓRIO. TEMA 1199 DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. Contudo, o acórdão merece reforma por afrontar a legislação federal, o que será demonstrado pelos fundamentos a seguir expostos. (fl. 773)<br>  <br>Nobres Julgadores, como bem salientado pelo Excelentíssimo Promotor de Justiça nas razões recursais, uma licitação demanda o mínimo de tempo para ser efetivada, respeitando-se o prazo de tramitação entre os diversos órgãos envolvidos. No caso em exame, apenas em um dia (30/10/2014), diversos atos foram efetivados. Por consectário, a concentração dos atos evidencia prova suficiente de simulação do procedimento licitatório. (fls. 777)<br>  <br>Ao não reconhecer como ato de improbidade, o TJ contrariou a legislação federal ao negar-lhe vigência. (fl. 777)<br>  <br>Excelentíssimos Ministros, o dolo específico ficou devidamente demonstrado diante das graves condutas reconhecidas no acórdão. Não reconhecê-lo ao fazer interpretação mais restritiva da lei significa exigir o quase impossível, em clara ofensa ao princípio da proibição de proteção deficiente, viés do princípio da proporcionalidade, que não admite a deficiência na proteção de um direito fundamental, seja pela eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas que ficam aquém da importância exigida pelo bem que se quer proteger ou pela aplicação de institutos que beneficiam indevidamente os agentes, além de tantas outras hipóteses. (fl. 779)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>40. Sendo assim, apesar de se relatar irregularidades no procedimento administrativo, não houve, por parte do município e do parquet, a demonstração de que os apelados agiram com dolo específico.<br> .. <br>42. Assim, ante a inexistência de demonstração e comprovação do elemento subjetivo do dolo específico, não há que se falar em ato de improbidade administrativa previsto nos art. 10, VIII da LIA, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida (fls 764-765).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido, quanto à existência ou não do elemento subjetivo apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.484.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.788.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>41. Ora, além da ausência de demonstração do elemento subjetivo do dolo, entendo, como a magistrada de primeiro grau, que não há provas suficientes de que os apelados, enquanto ocuparam cargo público, tenham atuado de forma voluntária ou intencional para causar prejuízo ao erário ou permitir, facilitar ou concorrer para que alguém enriquecesse ilicitamente (fls 765-765).<br>Assim, incide da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido. quanto à existência ou não de dano ao erário apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/9/2024; AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.806.251/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 19/8/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA