DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL LEVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 65 Lei 8.666/1993; 14 e 26 da Lei Complementar 101/2000; 30, I, e 195, § 5º, da CRFB, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preservação do equilíbrio econômico-financeiro e da prévia fonte de custeio em benefícios tarifários, em razão da inexistência de lei municipal com previsão orçamentária e da repercussão da gratuidade deferida na receita e no cálculo tarifário, assim, sendo descabida a gratuidade na passagem de transportes públicos ao possuidor de deficiência intelectual leve. Argumenta:<br>O presente recurso não tem a intenção de rediscutir a matéria probatória dos autos. Entretanto, como suscitado desde a Contestação, a competência para legislar sobre a gratuidade para pessoas com deficiência, in casu, é do Município, o que demonstra a ofensa ao Art. 65 da Lei 8.666, Arts. 14 e 26 da Lei Complementar 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e art. 30, inc. I, e Art. 195, § 5.º da Constituição da República, ora transcrito, in verbis:<br> .. <br>No caso em concreto, não há lei municipal em João Pessoa que regulamente a matéria, não havendo, por consequência, previsão orçamentária para a concessão da gratuidade deferida nos autos.<br>Destaque-se que é imperiosa a existência de previsão legal para concessão do aludido benefício não só para obedecer ao princípio constitucional da legalidade, segundo o qual o agente público, ou aquele que exerce tal ônus, não pode agir sem que haja previsão expressa em norma jurídica positivada, mas também deve ser observado a previsão orçamentária para referida gratuidade.<br>Em que pese a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município a da Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconheceu a visão monocular como deficiência visual; tais legislações não preveem a fonte de custeio ou a previsão orçamentária para a referida gratuidade.<br>A ausência desta previsão foi fundamentada pelo ora recorrente desde a Contestação, indiscutível a o pré-questionamento da matéria.<br>Ora, a própria Constituição Federal afirma que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social - como o é o da assistência social (acréscimo nosso) - poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio" (Art. 195, § 5.º).<br>A indicação da fonte de custeio prevista na referida disposição Constitucional visa a assegurar aos operadores de qualquer serviço público, no que sejam concedidas gratuidades, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da atividade. É este o sentido teleológico da mencionada disposição e a ausência da indicação do custeio do benefício, frauda axiológica e teleologicamente a norma Carta Magna.<br>Como se sabe, há inúmeros passageiros que são isentos de pagar a referida tarifa para serem transportados, gozando da gratuidade no uso do transporte público por ônibus, desde que observadas as disposições e preceitos legais da prévia e indispensável fonte de custeio, garantindo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.<br>Assim, no caso em tela, além de não haver a devida indicação da fonte de custeio para a gratuidade das pessoas com deficiência, também não houve qualquer consideração ou repercussão da gratuidade no cálculo tarifário, importando em inegável redução de receita global e unilateral diminuição da tarifa, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato das concessões.<br>Diante desse fato, não se pode conceder o referido benefício, sob pena de acarretar prejuízos de grande monta às empresas de transportes coletivos concessionárias de serviços públicos.<br>Explique-se melhor: o transporte coletivo público é realizado por empresas privadas através de contratos de concessão, permissão ou recorrenteização firmados com o Poder Público, in casu, o Município de João Pessoa. Logo este deve ressarci-las por todas as despesas ocorridas na execução dos mencionados serviços (salário dos funcionários, manutenção dos veículos, etc.) Assim sendo, com criação da supra mencionada gratuidade, o poder público teria o dever de preencher a lacuna deixada pela diminuição na receita das empresas de transporte coletivo, a fim de evitar que estas arquem com prejuízos decorrentes de tal benefício. Trazendo no bojo da norma instituidora do benefício as respectivas fontes do seu custeio, bem como, diante da atual ótica de responsabilidade fiscal, é mister que seja traçado um plano financeiro-orçamentário previamente e que indique a viabilidade e a sustentabilidade de tal concessão.<br>Nesta oportunidade, pede-se vênia para transcrever os seguintes dispositivos da Lei Complementar 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) que corroboram o entendimento ora exposto:<br> .. <br>Nesse norte, o Presidente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Ministro Edson Vidigal, ao analisar a gratuidade nas passagens de transportes coletivos rodoviário para as pessoas protegidas pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), situação deveras semelhante ao caso em comento, assim se posicionou ao proferir seu voto:<br> .. <br>Por todo o exposto, vislumbra-se ofensa aos artigos 65 da Lei 8.666/93, Arts. 14 e 26 da Lei Complementar 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e art. 30, inc. I, e Art. 195, § 5.º da Constituição da República, razão pela qual submete a apreciação deste Recurso pelos Tribunais Superiores a matéria do caso em disceptação.<br>3. DA COMPETENTÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO (ART. 1.029, II DO NCPC). DA LEGISLAÇÃO FEDERAL CONTRARIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 105, III, A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)<br>A Constituição Federal consagrou o Município como uma entidade indispensável ao sistema federativo brasileiro, reconhecendo-o sua importância na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da Constituição Federal.<br>A autonomia das entidades federativas pressupõe sua capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Neste sentido, a própria Constituição Federal estabelece quais as matérias próprias de cada um dos entes federativos, norteando-se pelo princípio da predominância do interesse. Dessa maneira, caberá à União legislar a respeito de matérias e questões de predominância do interesse geral, ao passo que aos Estados referem-se as matérias de predominante interesse regional e aos municípios concernem os assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, por expressa disposição constitucional (CF, art. 32, § 1º), acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais, com a exceção prevista no art. 22, XVII, da Constituição.<br>As competências legislativas do município, portanto, caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que referem-se àqueles mais diretamente ligados às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União) 1 .<br>Assim, ao se debruçar sobre o texto constitucional, nos deparamos em seu artigo 30, inciso V, com a disposição expressa de que cabe aos municípios, entre outras atribuições:<br> .. <br>Tal atribuição municipal é cristalina e incontroversa, sendo matéria de diversas decisões em nosso ordenamento jurídico:<br> .. <br>Neste sentido, caberia à legislação municipal, atendendo aos requisitos da observância do interesse local, legislar e estipular as normas relativas aos transportes públicos municipais, bem como as eventuais concessões de gratuidade ou abatimentos aos passageiros dos transportes públicos de João Pessoa.<br>Assim, ao analisarmos a legislação municipal sobre a concessão de benefícios de gratuidade e meia passagem no município de João Pessoa, nos deparamos com as seguintes leis:<br>  Lei Municipal n. 385/1961: Concede em seu art. 1º o abatimento de 50% nas passagens dos coletivos urbanos, aos estudantes de todos os níveis de ensino da cidade de João Pessoa;<br>  Lei Municipal n. 11.409/2008: Concede gratuidade no sistema de transporte coletivo de passageiros aos portadores de HIV/AIDS e aos acompanhantes de portadores de deficiência física com acentuada dificuldade de locomoção;<br>  Lei Municipal n. 12.069/2011: Concede gratuidade no transporte coletivo urbano no município de João Pessoa para pessoas portadoras de transtornos mentais;<br>  Lei Estadual n. 7.529/2004: Concede gratuidade às pessoas portadoras de deficiência nos transportes intermunicipais ( existe um acordo firmado entre o Município de João Pessoa e a AETC para a validade desta Lei no transporte municipal conforme LINK: http://www.joaopessoa.pb.gov.br/acordo-garante- gratuidade-de-pasagem-para-pessoas-com-deficiencias-reconhecidas-em-lei;<br>  Lei 10.471/2003(Estatuto do Idoso): Traz em seu art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.<br>Ademais, há de se destacar que para a concessão de qualquer gratuidade ou benefício de meia- passagem aos usuários, há de se observar a existência de fonte de custeio prévia, afim de não onerar demasiadamente à concessionária deste serviço, gerando, pois, um desequilíbrio econômico- financeiro da mesma.<br>Sobre o instituto jurídico da necessidade de previsão da fonte de custeio prévia, a Lei n. 9.074/95 expressa a seguinte previsão, senão veja-se:<br> .. <br>Considerando todo o arcabouço legislativo, doutrinário, editalício e contratual até aqui narrado, a única percepção que se extrai é a de que a necessidade da fonte de custeio prévia, para fins de concessão de gratuidades aos usuários, é imprescindível para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos, não havendo, por consequência, previsão orçamentária para a concessão da gratuidade deferida nos autos, conforme, inclusive, extrai-se dos julgados a seguir:<br> .. <br>Inquestionável, pois, a existência da ofensa aos artigos Art. 65 da Lei 8.666, Arts. 14 e 26 da Lei Complementar 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e art. 30, inc. I, e Art. 195, § 5.º da Constituição da República. (fls. 345-356).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA