DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARCOS BEZERRA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 24913-25149), que deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação.<br>Hipótese em que o recorrente foi condenado, pelo Juízo de primeira instância, nas seguintes penas: a) 3 anos de reclusão (por integrar organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013); b) 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (por crimes contra a saúde pública - art. 273, §§ 1º e 1º-B, VI, do Código Penal); c) 3 anos de reclusão (por receptação - art. 180, § 1º, do Código Penal).<br>Interpostos recursos de apelação, a Corte local absolveu o recorrente pela prática do crime de receptação e manteve a condenação por integrar organização criminosa e por crimes contra a saúde pública.<br>Em suas razões recursais (fls. 26814-26898), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>1) artigos 564, III, "l" e 573 do Código de Processo Penal e artigo 7º, X, da Lei 8.906/94 - nulidade absoluta de julgamento realizado sem a presença da defesa (fls. 26828-26841);<br>2) artigo 5º da Lei 9.296/96 e artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal - nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas, determinadas por decisões sem fundamentação adequada (fls. 26841-26852);<br>3) artigo 4º, §§ 7º, 8º e 13 da Lei 12.850/2013 e artigos 155, 157 e 564, IV, do Código de Processo Penal - nulidades relacionadas ao procedimento de homologação de termos de colaboração premiada (fls. 26853-26882);<br>4) artigos 1º e 273, § 1º-B, inciso VI, do Código Penal e artigos 315, § 2º, inciso IV e 619 do Código de Processo Penal - da atipicidade ou do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal (fls. 26883-26889);<br>5) artigos 59 e 71 do Código Penal e ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - decorrente de exasperação indevida da pena-base, acréscimo não fundamentado de pena em razão de continuidade delitiva e não aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de Drogas (fls. 26890-26894).<br>Com contrarrazões (fls. 27289-27298), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 27609-27610).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 29122-29194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou, em parte, a sentença, absolvendo o recorrente da imputação relativa ao crime de receptação, e mantendo, por outro lado, as penas aplicadas em razão da condenação pelos crimes de integrar organização criminosa e contra a saúde pública.<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, suscita nulidades processuais, sustenta a atipicidade da conduta que justificou a condenação por crimes contra a saúde pública (ou, ao menos, o reconhecimento de efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do CP), e requer, subsidiariamente, o redimensionamento das penas aplicadas.<br>Passo, assim, à análise individualizada das teses recursais.<br>1) Nulidade decorrente de realização de sessão de julgamento sem a presença da defesa constituída:<br>Sustenta a parte recorrente que a realização da sessão de julgamento dos recursos de apelação sem a necessária participação da defesa acabou por afrontar os arts. 564, III, "l" e 573 do CPP, bem como o art. 7º, X, da Lei 8.906/94.<br>Afirma que a sessão de julgamento ocorreu mesmo após a defesa ser informada pela secretaria da Corte que o processo havia sido retirado de pauta, o que impossibilitou a presença dos advogados constituídos pelos réus, o que configuraria nulidade absoluta.<br>A questão foi assim decidida pela Corte local, em sede de julgamento de embargos de declaração (fls. 27184-27189):<br>" .. <br>Conforme já me manifestei nos Embargos de Declaração opostos por João Carlos Bresságlia e Vânia de Almeida Campos Bresságlia, o julgamento da apelação foi iniciado na sessão do dia 17/02/20, oportunidade em que cinco advogados sustentaram oralmente, o Procurador de Justiça usou da palavra, e constou na súmula que o processo foi "retirado de pauta a pedido do Relator e o 3º Juiz, des. Costabile e Solimene, pediu vista sucessiva" (fls. 25.023).<br>No dia 09/03/20 foi aberta conclusão, no mesmo dia o feito foi encaminhado ao 3º juiz, e naquela data, no período vespertino, foi dado prosseguimento ao julgamento, constando na súmula que "descabe nova sustentação oral, pois o julgamento já havia começado" (fls. 25.264).<br>Pois bem. O processo foi retirado de pauta para o exame de uma das alegações da defesa (o novo "juiz de garantias"), e o terceiro juiz pediu vista sucessiva. Retomado o julgamento não é admitida nova sustentação oral. E para o início do julgamento assim como para a nova data (fls. 25.315) todos os defensores haviam sido regularmente intimados, tanto que na primeira sessão cinco advogados compareceram e sustentaram.<br>Não houve, portanto, afronta aos princípios do contraditório e do direito à ampla defesa." (grifei)<br>Como visto, a alegação de nulidade foi afastada diante da constatação de que os advogados constituídos pelos réus exerceram a prerrogativa de sustentar oralmente na primeira sessão realizada, antes do pedido de retirada de pauta, pelo que nova sustentação não seria admitida na sessão designada para dar continuidade ao julgamento.<br>Deste modo, a ausência de participação dos advogados na nova assentada, motivada, segundo afirma a parte recorrente, por equivocada informação prestada pela secretaria da Corte, não teria acarretado afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>De fato, o contexto processual descrito pelo recorrente não evidencia a ocorrência de nulidade a ser sanada, inexistindo demonstração concreta de prejuízo suportado pela defesa.<br>Isso porque, conforme consignado pela Corte local, as partes foram regularmente intimadas para participarem da primeira sessão de julgamento (realizada em 17/2/2020), nesta exerceram o direito de sustentação oral, tendo o processo retornado para julgamento na sessão do dia 9/3/2020, ocasião em que nova sustentação oral não seria admissível.<br>A notícia de que a secretaria da Corte prestou equivocada informação, no sentido de afirmar que o processo não permaneceria na pauta prevista para o dia 9/3/2020, inviabilizando o comparecimento dos advogados constituídos para a sessão que efetivamente ocorreu neste dia, não é suficiente para caracterizar a nulidade sustentada pelo recorrente.<br>Veja-se que, neste cenário, sequer intimação seria necessária para cientificar as partes que o processo retornaria para julgamento no dia 9/3/2020, justamente porque nesta não haveria espaço para nova sustentação oral.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO BLINDAGEM." FRAUDE À EXECUÇÃO, PRATICADA CONTRA A UNIÃO. EXPLORAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À UNIÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA. VISTA REGIMENTAL. INEXIGIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA A CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP OBSERVADO. CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE PARA EVITAR A PERPETUIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO DE CONVERSAS ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. RECONHECIMENTO EM 1º GRAU. DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO. INSURGÊNCIA SUPERADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Esta Corte firmou entendimento de que somente caberá sustentação oral na primeira sessão de julgamento, após a leitura do relatório.<br>Vale dizer, incluído o processo em pauta ou levado em mesa, e realizada a sustentação oral, não é obrigatória nova intimação da Defesa para a conclusão do julgamento. Precedentes. II - No caso, a Defesa sustentou oralmente e em seguida a insigne Desembargadora Relatora pediu vista regimental, nos termos que lhe conferem o art. 940 do CPC e arts. 170 e seguintes do RITJRJ, não havendo obrigatoriedade de nova intimação da Defesa para a continuação do julgamento.<br> .. <br>IX - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 92.642/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 17/10/2018, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (540,4 KG DE MACONHA). NULIDADE. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO DA SESSÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFESA DA NOVA DATA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE NO DOBRO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração, inicialmente, porque não subsiste a necessidade de nova intimação para julgamento da apelação decorrente de adiamento de julgamento para o qual a defesa já fora intimada. Precedentes.<br>2. Ademais, quanto à dosimetria, uma vez que a exasperação da pena-base em 100% - fixada em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa - não se mostra desproporcional em razão da expressiva quantidade do entorpecente apreendido (540,4 kg de maconha). Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 825.934/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, grifei.)<br>Deste modo, não há nulidade a ser reconhecida, seja porque a defesa foi plenamente exercida na primeira sessão de julgamento, quando assegurada a realização de sustentação oral pelas defesas dos réus, seja porque não demonstrado prejuízo concreto em razão da não participação na sessão de continuação (quando nova sustentação não seria admissível).<br>2) Nulidade das decisões que autorizaram a decretação e prorrogação das interceptações telefônicas e telemáticas:<br>Defende o recorrente que a condenação estaria amparada em prova nula, uma vez que faltaria fundamentação idônea para justificar a decretação, e posteriores prorrogações, das quebras de sigilo telefônico e telemático.<br>A questão foi assim dirimida no acórdão recorrido (fls. 24965-24974):<br>" .. <br>1) Nulidade das interceptações telefônicas:<br>Os acusados Arnaldo, Alessandro, João e Vânia insistem nessa preliminar, apontando ausência de fundamentação e argumentando que se trata de decisão genérica, sem indicação de novos IDs e números telefônicos, transcrições parciais e ausência de perícia de voz. João e Vânia requerem a anulação do processo desde o início, ou a partir do recebimento da denúncia, enquanto Arnaldo pretende o reconhecimento dessa nulidade, ou a desconsideração da interceptação como prova.<br>A interceptação telefônica foi solicitada pelo GAECO (fls. 207/221) em 07/04/2015, por meio de petição na qual constou todo o trabalho de investigação já realizado, esclarecendo porque a medida era necessária, com a indicação dos terminais telefônicos. E a autoridade judicial, embora de maneira sucinta, deferiu o pedido fundamentadamente, mencionando as linhas telefônicas a serem interceptadas, pelo período de quinze dias (fls. 225/228).<br>A decisão também mencionou as informações apresentadas no pedido de quebra do sigilo telefônico, ressaltando que "pela gravidade dos fatos, a interceptação de dados telefônicos torna-se imprescindível" (fls. 227).<br>Em seguida foi expedido o ofício respectivo, com posterior juntada do relatório de inteligência de fls. 235/242, com recomendação da prorrogação dos números elencados, início da interceptação de novos números identificados e o encerramento da interceptação da linha telefônica destacada. O GAECO, então, formulou pedido nesse sentido, no dia 24/04/15 (fls. 246/260).<br>O pedido foi deferido, havendo ofício nos autos nesse sentido (fls. 262/265). Em seguida novos relatórios de inteligência (fls. 268/282, 316/318, 356/429) foram apresentados, formulados novos pedidos de prorrogação, início de novas interceptações e encerramento de outras (fls. 286/307, 331/337, 345/355), e novos ofícios assinados pela autoridade judicial (fls. 309/313, 339/342, 432/436). O mesmo ocorrendo até setembro de 2015 (fls. 437/1.275).<br>Há relatório de inteligência do GAECO relativo à sétima quinzena de interceptação (fls. 4.568/4.653).<br>Pois bem. A respeito da utilização da interceptação telefônica como instrumento primário de prova, sem o esgotamento de outros meios de investigação, o juízo "a quo" afastou o argumento, logo após o oferecimento das respostas à acusação: "Conforme bem ponderado pelo Ministério Público em sua manifestação retro, "não é verdadeira a premissa dos acusados de que, após o recebimento da Nota Técnica encaminhada pela ANVISA, a primeira providência adotada teria sido o ingresso das Cautelares. Conforme pode ser observado a fls. 13/186, a Nota Técnica da ANVISA não chegou a gerar, nem mesmo, a instauração automática de Procedimento Investigatório Criminal, posto que foi recebida e autuada como Notícia do Fato, em outras palavras, foi recebida como representação criminal. Ato contínuo, tal como se observa a fls. 186, 188/191, 192/204 e 1369/1412 dos autos, foi realizado relatório inicial de investigação, com levantamento de dados, datado de 09 de fevereiro de 2.015 (fls. 191), não havendo nenhuma menção, até então, à empresa CASTRO PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALAR ME. Na sequência, foram realizadas diligências junto aos endereços relevantes e citados na representação relatório de fls. 1415/1421. Somente a partir dessas diligências inicialmente realizadas e referidas, foi que se instaurou a Investigação Criminal, por meio da portaria de fls. 02/12, quando, repita-se, sequer havia conhecimento da empresa CASTRO, havendo referência apenas aos acusados JOÃO CARLOS BRESSÁGLIA e DÉBORA APARECIDA BICUDO DE ARAÚJO (fls. 1422/1423). (..) Portanto, realmente não havia mesmo outra forma de se obter a prova dos fatos, salvo com socorro das cautelares adotadas, até porque membros identificados da organização apurada, como exaustivamente demonstrado, valiam-se de empresas em nome de laranjas (vide CASTRO e GOLDKLEAN) e de outros subterfúgios para ocultar os verdadeiros responsáveis pela venda dos medicamentos obtidos ilicitamente. Melhor demonstração da imprescindibilidade da Interceptação Telefônica e da Interceptação Telemática é que, sem as mesmas, não teria sido possível a identificação de todos os membros acusados, bem como os exatos limites de atuação de cada um deles. Aliás, muito provavelmente, até mesmo a empresa principal CASTRO não teria sido identificada, o que somente foi possível através da implantação das medidas cautelares (vide relatório de descoberta da CASTRO fls. 1428/1429 e 1430/1433). Aliás, tratando-se de organização criminosa com atuação concatenada e estruturada, é sabido que os meios de prova tradicionais, elencadas no Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes, a ponto de a legislação específica estabelecer outros meios próprios (vide artigo 3º da Lei de Crime Organizado). Por fim, importante lembrar que a organização em questão tratava das questões relativas à venda e ao fornecimento de medicamentos sempre por meio de ligações telefônicas e correspondência eletrônica, ou seja, não havia mesmo outra forma de se obter a prova dos fatos criminosos. Chegou-se a usar até mesmo telefone público para despistar possível monitoramento" (fls. 12713/12715)." (fls. 12.934/12.948).<br>E por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0028023-63.2017, impetrado em favor do corréu João Carlos, esta E. Câmara já havia adiantado que "da simples leitura da denúncia emerge a necessidade da providência, dado o alcance e a complexidade dos fatos apurados, a denotar que as interceptações foram necessárias para descortinar a forma de atuação da organização criminosa, de modo que atendidos os requisitos do artigo 2º, da Lei nº 9.226/96".<br>Também não há que falar em ausência de fundamentação ou em decisão genérica, sem indicação dos novos IDs e números telefônicos, pois no julgamento mencionado acima também foi salientado que "ao deferir os pedidos o magistrado se reportou às manifestações do promotor de justiça, adotando a técnica "per relationem". Manifestações específicas e bem fundamentadas, com indicação dos números de telefones e das contas de e-mail a serem interceptados. E dos ofícios expedidos, assinados pelo magistrado, são indicados os números de telefone e contas de e-mail objeto de interceptação, sendo de todo incorreta a assertiva de que a decisão seria "genérica", ou "em branco"".<br>No mais, com relação à alegação de ausência de fundamentação, a sentença recorrida destacou que, embora sucintas, "essas decisões não podem ser consideradas ilegais, pois foram deferidas tomando por base os relatórios previamente apresentados pelo Ministério Público. Seria excesso de formalismo reproduzir, nas decisões, tudo o que foi apurado pelo órgão de acusação. Diga-se o mesmo em relação à decisão que autorizou a quebra do sigilo telemático" (fls. 21.512/21.513).<br> .. <br>2) Nulidade da interceptação telemática:<br>João e Vânia também sustentam que a decisão foi genérica, sem especificar o período, o ID, a operadora e o provedor de e-mail, questionando a quebra de dados telemáticos armazenados, alegando ter sido solicitada apenas a quebra do fluxo telemático. Pretendem, enfim, a anulação do processo desde o início, ou a partir do recebimento da denúncia.<br>Nenhuma nulidade, contudo, foi observada com relação à interceptação telemática.<br>O pedido de interceptação telemática da conta de e-mail até então identificada, da corré Débora (deboraarajujjo27@hotmail. com), foi formulado pelo GAECO em 27/04/2015, solicitando expedição de ofício à empresa Microsoft do Brasil, para que "no prazo de 48 horas, realizem a preservação de todas as mensagens existentes nas referidas contas a partir da data de recebimento da ordem" (fls. 1.489/1.493 grifo no original).<br>A autoridade judicial deferiu o pedido e o respectivo ofício foi encaminhado (fls. 1.495).<br>Em seguida, após verificação de erro de grafia do endereço de Débora (araujjo27 e não arajujjo27), também foi requerida a interceptação telemática do corréu João (joao. bressaglia01@hotmail. com), tudo inicialmente pelo prazo de quinze dias (fls. 1.504).<br>Com o cumprimento da ordem judicial e a constatação de que a Microsoft "limitou-se à preservação de todas as mensagens existentes nas contas de e-mails, não franqueando instrumentos para a interceptação real das correspondências eletrônicas recebidas e enviadas" (fls. 1.518), o GAECO formulou novo pedido solicitando "a efetiva implementação da interceptação das mensagens em tempo real, por meio de conta espelho, ainda não efetivada, durante o prazo legal, dos endereços eletrônicos já interceptados" e de outras contas identificadas, dentre elas os e-mails dos corréus Vânia (hotmail) e João (duas contas do gmail), todas devidamente descritas (fls. 1.519).<br>O pedido foi deferido e novos ofícios foram expedidos (fls. 1.527/1.529).<br>Em seguida, com informação a respeito do que havia sido apurado até o momento, foi solicitada a prorrogação da interceptação telemática dos endereços relacionados, e o início de prorrogação de outras duas contas (fls. 1.535/1.537), o mesmo ocorrendo posteriormente (fls. 1.611/1.617), com autorização judicial e a consequente expedição de ofício (fls. 1.622/1.626), além de novo relatório de inteligência, com novo pedido (fls. 1.644/1.646). Em seguida, o GAECO postulou nova prorrogação dos e-mails mencionados e início da interceptação telemática de dois novos e-mails (fls. 1.729/1.735). O pedido foi deferido e os ofícios expedidos.<br>E o relatório de inteligência de fls. 1.778/1.785, datado de 08/08/15, recomendou o encerramento da interceptação telemática dos endereços mencionados e o início da interceptação de uma conta de e-mail lá especificada. O GAECO, então, formulou pedido nesse sentido (fls. 1.860/1.872), a diligência foi deferida e o ofício foi enviado (fls. 1.874).<br>Com relação ao corréu João, foram apresentadas mensagens eletrônicas de 06/06 a 20/06/2015 (fls. 4.063/4.128), 03/07 a 17/07/2015 (fls. 4.129/4.176), 23/07 a 06/08/15 (fls. 4.177/4.301). Depois foram acostadas mensagens da acusada Débora de vários períodos também (fls. 4.302/4.347, 4.348/4.394) e da Thayla (fls. 4.395/4.528).<br>Há ainda relatório de inteligência datado de 25/09/15, relatando a interceptação telemática dos e-mails de João Carlos, Débora e Thayla (fls. 4.533/4.551).<br>Assim, as decisões não foram genéricas, mas amparadas em pedidos detalhados do GAECO, e os ofícios foram espedidos para as operadoras respectivas, contendo os e-mails dos acusados. No mais, foi solicitada e judicialmente deferida não só a "preservação de todas as mensagens existentes nas contas de e-mails", mas também a "interceptação das mensagens em tempo real"." (grifei)<br>Como visto, a quebra do sigilo telefônico e telemático foi deferida diante de evidências, surgidas inicialmente a partir de Nota Técnica da ANVISA, de que haveria em atuação uma estruturada organização criminosa dedicada à compra e venda, de forma não autorizada, de medicamentos de alto custo, colocando em risco a saúde pública.<br>A gravidade dos fatos apurados, número de pessoas físicas e jurídicas envolvidas, e a circunstância de que negociações criminosas ocorriam por meio de ligações telefônicas e correspondências eletrônicas, justificou o deferimento inicial, e seguidas prorrogações, do afastamento do sigilo telefônico e telemático dos investigados.<br>O acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de nulidade, ressaltando que se considera válida a decisão que, embora sucinta, justifica a imprescindibilidade da medida com fundamento em detalhados relatórios de inteligência apresentados pelo Ministério Público, encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, consoante se extrai dos julgados adiante reproduzidos:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.<br>2. O Tribunal a quo manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.<br>5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão.<br>6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos."  .. ."<br>(AgRg no HC n. 929.100/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CORRUPÇÕES PASSIVA E ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NOS JULGAMENTOS DAS CONTAS MUNICIPAIS NO TCE/RJ E EM LICITAÇÕES DE PREFEITURAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, QUE TEVE PRÉVIO CONTATO COM PROVA DECLARADA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.<br>2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para delinear, de modo mais preciso, as funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.<br>3. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996.<br>4. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.<br>Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 152.168/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 6/6/2024, grifei.)<br>Não fosse isso o bastante, em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verifica-se que alegação similar foi suscitada por corréu nos autos do RHC n. 94769/SP, oportunidade em que a 5ª Turma negou provimento à pretensão recursal nos termos da seguinte ementa de julgamento:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.<br>2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".<br>3. No caso em exame, não há falar em inexistência das decisões judiciais de quebra do sigilo telefônico e telemática, e de suas prorrogações. Além disso, verifica-se a existência de fundamentação idônea apta a justificar a necessidade da medida, cujo objeto de investigação é descrito claramente, com a indicação e qualificação dos investigados, demonstrando haver indícios razoáveis das autoria e materialidade da infração penal punida com reclusão, além de não ser possível elucidar os fatos por outro meio.<br>4. Hipótese em que o pedido de interceptação telefônica fundamentou-se numa consistente investigação da Polícia Federal, a partir de nota técnica da ANVISA, voltada à apuração da existência de organização criminosa, com ramificações em diversos estados brasileiros, que "estaria obtendo medicamentos ele alto custo de origem ilícita (produto de furto, roubo e desvio de órgão público) para, em seguida, por meio de empresas de fachada, promover a venda desses medicamentos a clínicas, hospitais e outros estabelecimentos de saúde, com obtenção de vultuosas quantias"<br>5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie.<br>6. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>7. Se as instâncias ordinárias reconheceram não restar configurada a reputada semelhança fático-processual entre os denunciados para fins do art. 580 do CPP, para infirmar tal conclusão seria necessário proceder ao revolvimento detido das provas amealhadas nos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus.<br>8. Recurso não provido."<br>(RHC n. 94.769/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018, grifei.)<br>Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida, por suposta ofensa ao 5º da Lei n. 9.296/1996, conforme já constatado ao tempo do julgamento do RHC n. 94769/SP.<br>3) Nulidade do procedimento de homologação dos termos de colaboração premiada:<br>A parte recorrente defende que a homologação dos termos de colaboração premiada acarretou ofensa ao art. 4º, §§ 7º, 8º e 13 da Lei 12.850/2013 e, por consequência, aos arts. 155, 157 e 564, IV, do CPP.<br>Afirma, em resumo, que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que impedido de ter acesso, no momento oportuno, à parte das declarações firmadas pelos réus delatores, juntadas aos autos apenas ao final da instrução; b) o acesso do julgador às informações constantes dos termos de colaboração premiada resultaria na quebra de sua imparcialidade objetiva, pelo que inconstitucional o procedimento previsto no artigo 4º, §§ 7º e 8º da Lei 12.850/2013; c) irregularidades constatadas no procedimento (a exemplo de injustificadas semelhanças entre as informações atribuídas a delatores distintos, bem como ausência de registro audiovisual dos depoimentos prestados) impediriam a homologação da colaboração premiada.<br>As questões foram assim enfrentadas pela Corte local (fls. 24984-24995):<br>" .. <br>7) Nulidade das delações:<br>João e Vânia alegam que houve "corta e cola" nos depoimentos dos delatores, que a gravação "desapareceu" dos autos, e que os delatores não provaram suas acusações, além de terem "inventado coisas".<br>José Marcos também questiona as delações, acrescentando que houve quebra da imparcialidade do juízo; juntada ao final de instrução, embora fossem datadas de mais de um ano; trechos das demais delações lhe imputavam expressamente condutas ilícitas, não se tratando, portanto, de outros fatos e pessoas; fala em afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14; o juízo alegou que não pretendia usar os demais anexos das colaborações premiadas, mas ratificou os acordos; mesmo com o desentranhamento de alguns termos da delação o juízo não seria capaz de descartar mentalmente os elementos de informação dos quais tomou conhecimento; além de também destacar a identidade de trechos dos depoimentos, contaminando sua credibilidade.<br>E Arnaldo, por sua vez, questiona a juntada tardia das delações, pretendendo a anulação do processo desde o dia 10/03/2017, quando a acusação tomou conhecimento unilateral delas.<br>Pois bem. O GAECO protocolizou petição no dia 13/03/2017 informando que "Os acusados MAURÍCIO CARLOS SOARES DAHER e DÉBORA APARECIDA BICUDO DE ARAÚJO, no dia 10/03/2017, compareceram nas dependências do GAECO/Bauru, onde voluntariamente prestaram declarações. Na ocasião, reconheceram a sua participação no esquema criminoso e descreveram o envolvimento dos demais acusados, sendo certo que o respectivo termo de declarações será oportunamente juntado aos autos" (fls. 14.698 grifos da reprodução).<br>João Carlos e Vânia, em petição datada do mesmo dia, questionaram o fato de não terem sido juntadas as declarações na mesma oportunidade (fls. 14.715/14.717).<br>O GAECO, então, esclareceu no dia seguinte que "as declarações foram tomadas em autos de Delação Premiada, encaminhada nesta data a Juízo para homologação. Assim, a pronta juntada das declarações pertinentes a este feito (declarações de autoincriminação) somente não se deu em respeito ao Juízo, haja vista a necessidade legal de prévia homologação. Contudo, mediante prévia autorização judicial, o Ministério Público não se opõe à juntada dos termos de declarações relacionados a este feito, o que o fará imediatamente após" (fls. 14.726).<br>E na audiência realizada em 15/03/17 os defensores de todos os acusados pediram o adiamento da colheita da oitiva da testemunha para depois da juntada dos termos de delação dos corréus. O Magistrado, contudo, indeferiu o pedido, destacando não haver "óbice na oitiva da testemunha João Roberto nesta data, mesmo porque outras testemunhas de acusação já foram ouvidas, sem que termo de delação houvesse sido feito. Ademais, por ocasião dos interrogatórios os defensores poderão formular perguntas aos delatores. Ainda, nada impedirá que, se houver necessidade, a testemunha João Roberto seja reinquirida posteriormente a pedido das defesas" (fls. 14.731/14.732).<br>Em seguida foram juntados os termos de depoimentos dos corréus delatores (fls. 14.777/14.789 e 14.790/14.799) e o juízo "a quo", no dia 20/03/17, determinou que as defesas fossem cientificadas (fls. 14.801).<br>Após alguns questionamentos, especialmente de José Marcos, o Magistrado destacou, em 10/04/17, que o termo da delação premiada "já havia sido colocado à disposição do juízo, mas em autos apartados (e, nada obstante o pleito da acusação de que juntaria as declarações desses réus posteriormente, o próprio juízo, naturalmente já em posse do material, cuidou de determinar sua anexação ao feito, para ciência das demais defesas ..) " (fls. 14.930), e que não teve "qualquer participação nas negociações realizadas entre as partes (Ministério Público, de um lado, e réus Maurício e Débora, de outro), examinou a regularidade, legalidade e voluntariedade dos termos da colaboração e as homologou. Aliás, para que não paire dúvida da isenção do juízo, ora se determina a juntada a estes autos do termo de acordo entre as partes e de cópia da decisão homologatória" (fls. 14.931).<br>Com efeito, os termos do acordo de colaboração premiada, datados também de 10/03/17, foram juntados às fls. 14.938/14.951 (Débora) e 14.952/14.968 (Maurício), assim como a decisão que homologou a delação premiada, em 20/03/17, com a determinação da juntada a estes autos dos "anexos de "autoincriminação", tanto o que diz respeito à delatora Débora, como o que alude ao delator Maurício" e que os demais anexos deveriam permanecer em sigilo, nos termos da lei (fls. 14.969).<br>Em seguida, como João Carlos e Vânia postularam o levantamento do sigilo de toda a delação premiada feita por Maurício e Débora, o GAECO assim se manifestou: "Os fatos relacionados ao presente processo, com relação aos quais já houve oferecimento de denúncia, e cujo sigilo, então, pode ser levantado, nos termos do artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, constam das declarações dos delatores já juntadas aos autos pelo próprio Juízo. Os demais termos da delação dizem respeito a outros fatos e outras pessoas, que não estão abrangidas pela presente denúncia, ou seja, não há nenhum prejuízo ou ofensa ao exercício do direito de defesa praticado na presente ação. Além do mais, com relação aos outros fatos, ainda não foram investigados e denunciados, razão pela qual o sigilo é imposição legal, nos termos do artigo 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013. Portanto, não há interesse ou razão no pleito formulado, devendo ser mantido o sigilo legal, até porque, como dito, por se tratar de fatos e pessoas alheias à presente denúncia, não importa em prejuízo à defesa" (fls. 14.976/14.978).<br>O juízo "a quo", então, no dia 17/04/17, indeferiu o pedido com base na manifestação ministerial, salientando que "os demais termos da delação premiada referem-se a outros fatos e outras pessoas, ou seja, não há ofensa ou prejuízo ao direito de defesa nesta ação. (..) não assiste razão à defesa ao sustentar (..) que a falta de publicidade da íntegra das delações premiadas de Maurício e Débora ofende o direito de defesa. Repise-se que os demais termos das colaborações de Maurício e Débora que não vieram aos autos referem-se a outros fatos e outras pessoas. Logicamente, pois, não tangenciam a esfera jurídica de qualquer dos demais réus deste processo. Anote-se, mais, que já foi determinada a vinda aos autos dos termos das delações premiadas que interessam ao presente feito, dos termos de acordo celebrado entre o Ministério Público e os réus Maurício e Débora, e da decisão que os homologou. Tudo isso é suficiente para que o direito de defesa possa ser plenamente exercido. Aliás, o simples fato de não ter vindo ao feito as demais declarações dos colaboradores já redunda na conclusão de que elas não poderão prejudicar os outros réus, pois, como é de trivial sabença, "o que não está nos autos não está no mundo". Explicite-se, mais, na linha de raciocínio do Ministério Público, que a lei impõe o sigilo das delações de fatos ainda não denunciados. Remarque-se bem: como as delações de Maurício e Débora podem resultar em outras investigações e em novas denúncias, a íntegra do material ainda não pode ser disponibilizada, sob pena de ofensa à lei. Por consequência, insista-se, à exaustão, que a denúncia ofertada no presente feito não é suficiente para que se levante o sigilo da íntegra das delações" (fls. 14.992/14.994).<br>Em seguida, no dia 15/05/17, também foi indeferido o pedido formulado por José Marcos, "pois, conforme bem colocado pelo representante do Ministério Público, em face da necessidade de diligências investigatórias em relação aos fatos novos, o sigilo é importante e assegurado em lei. Diga-se, ademais, que sequer o Ministério Público poderá utilizar os termos da delação premiada que não vieram aos autos, no bojo do presente feito. As sim, conferir à defesa acesso à íntegra das delações, sob pretexto de exercício de ampla defesa nestes autos, seria conferir tratamento desigual às partes" (fls. 15.197/15.199).<br>Posteriormente, depois dos interrogatórios, o Magistrado determinou, em 09/03/2018, a juntada da "íntegra dos termos das delações premiadas de Maurício e Débora, para ciência das defesas" (fls. 18.572).<br>Foram juntados, então, os mesmos termos que já haviam sido juntados anteriormente (Débora, fls. 18.577/18.589 = 14.777/14.789; e Maurício fls. 18.597/18.606 = 14.790/14.799), além de outros termos que foram posteriormente desentranhados por decisão do juízo "a quo".<br>João Carlos questionou a juntada dos termos posteriormente desentranhados, alegando que houve sim expresso ataque à sua pessoa, e não fatos e pessoas alheias à denúncia. Arnaldo também invocou a nulidade do processo pela posterior juntada dos demais termos. E José Marcos igualmente questionou a tardia juntada dos demais termos, sustentando que traziam acusações sobre fatos que lhe são atribuídos.<br>Assim, após manifestação ministerial concordando com o desentranhamento dos termos da delação (fls. 19.433/19.435), o juízo "a quo" destacou que as delações respeitaram os preceitos legais e determinou que os réus comunicassem se concordavam com a exclusão, decidindo o seguinte: "Insista-se, à exaustão, que, anteriormente, a íntegra da delação premiada não poderia ter vindo aos autos, na medida em que se prestava a instruir outra investigação, que só recentemente redundou no oferecimento de nova denúncia. Assim, pois, apenas com o advento dessa nova denúncia foi que, por força de lei, deixou-se de existir o sigilo no tocante aos demais termos da delação premiada de Débora e Maurício. A juntada tardia dos demais termos da delação premiada não importa em qualquer ofensa ao direito de defesa, mesmo porque, conforme exaustivamente mencionado pelo Ministério Público e decidido por este juízo, não dizem respeito aos fatos tratados nestes autos. Explicite-se, ainda, que a juntada somente foi determinada ante à insistência, descabida, diga-se, das defesas, para que o juízo o fizesse. Causa espécie, assim, que, uma vez feita a juntada, as mesmas defesas agora propugnem pela nulidade. Ainda, como o próprio Ministério Público reconhece, "os demais apensos nada contêm de relevante e de novo contra os réus deste feito, não se relacionando, portanto, com o direito de defesa". Ora, se assim é, a juntada dos demais termos das delações premiadas se fez apenas com o propósito exclusivo de satisfazer a curiosidade das defesas, as mesmas, agora, que pedem a exclusão do material dos autos" (fls. 20.670/20.673).<br>Posteriormente, com manifestações concordantes, o juízo "a quo" determinou o desentranhamento "dos demais termos de delações premiadas de Maurício e Débora (apenas os que não dizem respeito a estes autos) " (fls. 20.904/20.905).<br>Pois bem. O GAECO informou a existência das delações de Débora e Maurício que se relacionavam a estes fatos e a estes acusados no dia 13/03/17, três dias depois, portanto, da formalização do ato. E logo em seguida, no dia 20/03/17, os termos foram juntados.<br>Os demais acusados, portanto, tiveram conhecimento de todo o teor das delações no decorrer da instrução criminal. E nos interrogatórios dos delatores, realizados em 10/11/2017 (fls. 17.413/17.502 e 17.595/17.676), eles prestaram esclarecimentos a respeito do acordo, e os advogados puderam fazer reperguntas.<br>Com efeito, por ocasião do interrogatório de Débora, ela esclareceu como foi feita a delação, o horário, o fato de Maurício ter sido ouvido no mesmo dia, depois dela, e confirmou o inteiro teor do termo, dizendo que tudo que falou, estava lá. No mais, a defesa do corréu José Marcos não chegou a indagar especificamente a respeito dos termos da delação; a defesa do Arnaldo indagou a respeito das afirmações feitas na delação e como ela foi feita, os termos da delação, tendo ela respondido que tudo o que falou "constou no papel", leu e depois assinou; e a defesa dos corréus João e Vânia também questionou a respeito de afirmações feitas na autoincriminação. E com relação ao fato de ter sido gravado ou não o depoimento, esclareceu que não se recordava, mas confirmou que havia uma pessoa digitando tudo que ela falava, e confirmou que explicaram que o depoimento seria gravado (fls. 17.413/17.502).<br>E no interrogatório do delator Maurício, o advogado de José Marcos perguntou sobre a delação (fls. 17.625/17.627), a defesa do Arnaldo fez perguntas, mas nada a respeito da delação (fls. 17.639/17.642) e o defensor dos corréus João Carlos e Vânia também questionou a respeito da delação, e embora ele tenha confirmado que houve gravação em áudio e vídeo, disse que tudo que ele falava ia sendo digitado, tendo ao final assinado o termo (fls. 17.655/17.676).<br>Assim, não houve cerceamento ao direito à ampla defesa, nem ao contraditório, pois logo após a delação o órgão acusatório informou sua realização nestes autos, esclareceu que não juntou os termos respectivos porque ainda não havia homologação, e o próprio juízo "a quo", dias depois, providenciou a juntada.<br>E com relação aos outros termos mencionados, além deles terem sido juntados - e depois desentranhados - a acusação e o magistrado enfatizaram que a juntada posterior decorreu do sigilo, porque ainda não havia denúncia com relação àqueles fatos, e que o conteúdo deles se referia a outros fatos e outras pessoas.<br>Assim, como este relator não teve acesso a esses outros termos, que ficaram à disposição de todas as defesas por certo tempo, e o próprio juízo esclareceu que eles poderiam ser juntados por qualquer acusado, caso entendesse adequado - o que não foi feito -, e as defesas não esclareceram exatamente em que ponto específico haveria novas acusações com relação aos réus, tampouco em que consistiu a nulidade, não há como reconhecer qualquer mácula.<br>No mais, o desentranhamento desses outros termos não tem relação com o reconhecimento da delação formulada nestes autos, pois, conforme amplamente salientado, tratavam-se de outros fatos e outras pessoas.<br>Com relação à gravação, o Magistrado consignou no decorrer da instrução que "o Ministério Público também afirmou que não dispõe de um sistema de captação de vídeo e áudio para gravação de suas audiências internas. E que, embora tenha adaptado uma filmadora para o registro do ato, o instrumento não teve memória suficiente para gravá-lo integralmente, visto que durou mais de 12 (doze) horas. Assim, não se obteve sucesso na gravação. Ademais, a falta de gravação não acarreta nenhum prejuízo às defesas, pois o depoimento foi colhido e reduzido a termo, com prévia leitura e assinatura de todos os envolvidos, inclusive os delatores, que estavam acompanhados de advogado constituído. Não bastasse, os réus delatores confirmaram em seus interrogatórios judiciais o teor das declarações feitas na ocasião, de forma que não há qualquer nulidade a ser sanada. Saliente-se, mais, que, nem o Código de Processo Penal, nem a Lei n. 12.850/2013, impõem a obrigatoriedade de que as delações sejam gravadas em áudio e vídeo" (fls. 17.338/17.340).<br>E na sentença recorrida destacou que "segundo o § 13º do art. 4º da Lei n. 12850/2013, "Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações; " (o grifo é deste magistrado). Como se observa da dicção legal, não é obrigatória a gravação audiovisual das declarações dos colaboradores. Assim, pois, não há que se falar em invalidade da colaboração premiada, sob argumento de que não foi objeto de gravação audiovisual. Diga-se, mais, que os réus MAURÍCIO e DÉBORA corroboraram, em seus interrogatórios judiciais, que os termos de declarações produzidos no Ministério Público revelaram aquilo que eles disseram e nada mais" (fls. 21.512).<br>Quanto ao fato de as delações terem sido juntadas durante a colheita da prova oral, o juízo sentenciante destacou que inexistiu prejuízo à defesa, "até porque, diga-se, não se especificou quais perguntas poderiam ter sido feitas às testemunhas até então ouvidas, se fosse de conhecimento das defesas os termos de autoincriminação de MAURÍCIO e DÉBORA", salientando, ainda, que não utilizou "nenhum ponto das delações como prova, a não ser quando corroborado por outros elementos de convicção" (fls. 21.536).<br>Com relação ao alegado "corta e cola" nos termos de delação de Débora e de Maurício, convém destacar que o fato de alguns trechos serem semelhantes não macula a veracidade dos depoimentos, pois é praxe corriqueira a utilização de um documento como "modelo". Aliás, as próprias razões de apelação dos corréus João e Vânia possuem vários trechos semelhantes.<br>Nesse ponto, a sentença recorrida destacou com bastante propriedade que "A identidade e a similitude de trecho das declarações de MAURÍCIO e DÉBORA, expostos a fls. 18685, consistem em mero equívoco no momento da digitação e não prejudicam o entendimento do texto. A utilização de frases idênticas trata-se apenas de forma de obter maior celeridade na tomada das declarações, até porque o ato se estendeu durante todo dia até à noite. Outrossim, os trechos das delações de MAURÍCIO e DÉBORA, expostos a fls. 18687 e a fls. 20529, referem-se aos termos que não dizem respeito a estes autos e até já foram desentranhados, a pedido de parte das defesas. Assim, não haveria mais sequer interesse em analisar a alegação de que as afirmações feitas por ambos os delatores são idênticas. De qualquer forma, assente-se não causar espécie que MAURÍCIO e DÉBORA tenham feito afirmações iguais, até porque são companheiros e não só viviam como trabalhavam juntos" (fls. 21.572).<br>E a alegação de que os delatores não teriam comprovado as acusações que fizeram, e inventado "coisas", será analisada no exame do mérito, na apreciação da prova.<br>Tampouco houve quebra da imparcialidade do juízo, conforme alegou José Marcos. Ora, o juízo deixou bastante claro que não participou das delações, limitando-se a homologar o acordo. No mais, não foi arguida exceção de suspeição.<br>Por fim, não houve afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14, porque logo depois de formalizadas, as delações foram juntadas aos autos, e os outros termos não foram juntados antes porque havia sigilo, além de, conforme exaustivamente destacado, se referir a outros fatos e outras pessoas." (grifei)<br>O contexto descrito no acórdão recorrido não revela desrespeito aos critérios legais exigidos para admissão da colaboração premiada firmada entre acusação e corréus, cabendo ao julgador, nos termos do art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei n. 12.850/2013, apenas a verificação de sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo recusar a homologação quando não atendidos os requisitos previstos na norma.<br>No caso, a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de acesso oportuno à integralidade dos termos de delação premiada, não se confirma. Consoante destacado no acórdão recorrido, tão logo homologada a colaboração premiada firmada por corréus, o julgador de primeira instância assegurou a necessária ciência dos respectivos termos aos demais demandados (incluindo o recorrente), o que permitiu o pleno exercício da ampla defesa e contraditório no decorrer da instrução, especialmente mediante a oportunidade de questionar os delatores por ocasião dos respectivos interrogatórios.<br>A notícia de existência de outros termos de colaboração, também firmados pelos corréus, e não juntados aos autos antes do término da instrução, não conduz à conclusão sustentada pelo recorrente de ofensa ao procedimento legal e consequente cerceamento de defesa; isto porque, segundo confirmado pelas instâncias ordinárias, tais termos não diziam respeito ao objeto da ação penal em curso, sem potencial, portanto, de impactar na produção probatória, e muito menos no julgamento de mérito a ser realizado.<br>Caber recordar que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013: "O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento." (grifei)<br>Sobre o dispositivo legal, discorre Renato Brasileiro Lima:<br>"Conclui-se, portanto, que o defensor a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, é o responsável pela defesa técnica dos demais integrantes da organização criminosa eventualmente delatados pelo colaborador. Este acesso, todavia, não é amplo e irrestrito, não devendo abranger eventuais diligências em andamento. Nesta hipótese, de modo a assegurar a eficácia do procedimento investigatório, que poderia ser seriamente prejudicada com a ciência prévia de determinadas diligências pelos demais investigados, há de ser respeitado o sigilo das investigações." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manuel de Legislação Criminal Especial - Volume único. 13ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 1154-1155)<br>Na hipótese em exame, o julgador de primeira instância destacou: " ..  apenas com o advento dessa nova denúncia foi que, por força de lei, deixou-se de existir o sigilo no tocante aos demais termos da delação premiada de Débora e Maurício. A juntada tardia dos demais termos da delação premiada não importa em qualquer ofensa ao direito de defesa, mesmo porque, conforme exaustivamente mencionado pelo Ministério Público e decidido por este juízo, não dizem respeito aos fatos tratados nestes autos" (fls. 24989-24990).<br>Deste modo, se os termos de colaboração premiada estavam vinculados a investigações que tramitavam em paralelo, não há que se falar em indevido cerceamento de defesa, mostrando-se legítima a decisão que, em primeiro momento, autorizou o acesso do recorrente e demais réus apenas aos dados relacionados especificamente ao mérito da ação penal em curso.<br>Tampouco se sustenta a tese de quebra de imparcialidade objetiva do julgador diante do prévio acesso às informações da colaboração premiada.<br>Isso porque, de acordo com o entendimento desta Corte Superior: " ..  a homologação do acordo de colaboração premiada pelo Magistrado não implica seu impedimento para o processo e julgamento da ação penal ajuizada contra os prejudicados pelas declarações prestadas pelos colaboradores, não sendo cabível interpretação extensiva do artigo 252 do CPP" (HC n. 221.231/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017).<br>É dizer, a mera circunstância de ter homologado a colaboração premiada, nos termos do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não acarreta impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da respectiva ação penal, não havendo, no caso, presunção de parcialidade, conforme defende o recorrente.<br>Potencial ofensa à imparcialidade haveria em caso de postura ativa do julgador no processo prévio de negociação, em ofensa ao que determina o art. 4º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013, segundo o qual: "O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor".<br>Nesse sentido a advertência de Renato Brasileiro Lima:<br>"O magistrado não deve presenciar ou participar das negociações, enfim, não deve assumir um papel de protagonista das operações referentes ao acordo de colaboração premiada, sob pena de evidente violação do sistema acusatório (CF, art. 129, I). Ora, se o magistrado presenciar esta tratativa anterior à colaboração, na hipótese de o acusado confessar a prática do delito, mas deixar de prestar outras informações relevantes para a persecução penal, inviabilizando a celebração do acordo, é intuitivo que o magistrado não conseguirá descartar mentalmente os elementos de informação dos quais tomou conhecimento, o que poderia colocar em risco sua imparcialidade objetiva para o julgamento da causa." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manuel de Legislação Criminal Especial - Volume único. 13ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 1148)<br>Não havendo, no caso, indicativo de protagonismo exercido pelo julgador, que se limitou a aferir a regularidade, legalidade e voluntariedade da colaboração premiada firmada entre acusação e corréus, tem-se como preservada a imparcialidade judicial, nada impedindo, nos termos da legislação de regência, que fosse o responsável pela instrução e julgamento da ação penal.<br>Pretende o recorrente, ainda, debater a idoneidade do conteúdo dos termos de colaboração premiada, apontando injustificadas semelhanças nas informações prestadas pelos colaboradores, o que evidenciaria irregularidade apta a justificar a recusa à homologação.<br>A tese, mais uma vez, não se sustenta.<br>A mera constatação de similitudes entre os termos subscritos por delatores distintos não é suficiente, a toda evidência, para fazer prova de eventual irregularidade do procedimento, ou mesmo ausência de voluntariedade dos corréus; ademais, a veracidade das informações prestadas foi confirmada em sede de audiência de instrução, oportunidade em que a defesa do recorrente e dos demais delatados puderam contraditar os delatores, que mantiveram as respectivas versões.<br>Não bastasse a ausência de elemento concreto revelador de vício nos acordos firmados, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que os delatores prestaram informações inidôneas, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, não há que se falar em nulidade da colaboração premiada por ausência de registro audiovisual das respectivas tratativas.<br>Neste ponto, relevante recordar que, ao tempo dos fatos, o art. 4º, § 13, da Lei n. 12.850/2013, dispunha nos seguintes termos: "Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações".<br>Não se tratava, pois, de procedimento obrigatório, muito embora recomendável, para "obter maior fidelidade das informações".<br>No caso, contudo, a inviabilidade de conservação do registro audiovisual foi concretamente justificada no decorrer da instrução, destacando o Magistrado que: "o Ministério Público também afirmou que não dispõe de um sistema de captação de vídeo e áudio para gravação de suas audiências internas. E que, embora tenha adaptado uma filmadora para o registro do ato, o instrumento não teve memória suficiente para gravá-lo integralmente, visto que durou mais de 12 (doze) horas. Assim, não se obteve sucesso na gravação" (fl. 24992).<br>Além disso, conforme já mencionado, a idoneidade das informações constantes dos termos foi confirmada pelos delatores em audiência de instrução, a revelar que a ausência de registro audiovisual das tratativas da negociação não resultou em prejuízo para os corréus.<br>4) Inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal - reflexos sobre tipicidade e sobre a pena aplicada:<br>Aduz o recorrente: "Posto isto, diante das induvidosas violações aos artigos 1º e 273, § 1º- B, VI, do Código Penal e artigos 315, §2º, IV e 619 do Código de Processo Penal, considerada a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, requer-se, na hipótese de não se entender pelo reconhecimento da atipicidade, a aplicação da redação originária do artigo 273 do Código Penal, cuja pena anteriormente prevista era de "um a três anos, e multa", por força do efeito repristinatório e em observância ao princípio da legalidade estrita em matéria penal" (fl. 26889).<br>Segundo o recorrente, portanto, a declaração de inconstitucionalidade quanto ao preceito secundário do art. 273 do Código Penal (na redação dada pela Lei n. 9.677/1998), acarretaria a atipicidade da conduta ou, ao menos, o reconhecimento de efeito repristinatório, mediante restauração da pena originariamente cominada (1 a 3 anos).<br>Verifico, de início, que a tese de atipicidade da conduta (como decorrência da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário) não foi objeto de prequestionamento, não merecendo, portanto, ser conhecida, nos termos das das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.<br>Por outro lado, encontra-se prejudicada a pretensão de redimensionamento da pena, uma vez que já alcançada por meio de decisão proferida nos autos do HC n. 750531/SP, que estendeu, em benefício do recorrente, os efeitos de ordem concedida em favor de corréu (Arnaldo Egydio dos Santos Junior), a fim de determinar a realização de nova dosimetria da pena, à luz das sanções previstas na redação original do art. 273 do CP (1 a 3 anos de reclusão e multa).<br>A decisão, posteriormente estendida em favor do recorrente, consignou o seguinte:<br>" .. <br>Com efeito, este STJ entendia reiteradamente que é inconstitucional a pena prevista no preceito secundário da norma incriminadora, devendo ser aplicada a reprimenda do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br> ..  ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA PENA ESTABELECIDA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HCn. 239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal.<br>2. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes. 3. Na espécie, o paciente restou condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, impondo-se o refazimento da dosimetria da sanção que lhe foi imposta a fim de que seja considerado o preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas, que também constitui crime hediondo, de perigo abstrato, e que visa a tutelar a saúde pública. 4. Tendo em vista que o corréu João Vitor da Silva se encontra na mesma situação processual do paciente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo refaça a dosimetria da pena imposta ao paciente quanto ao delito previsto no artigo 273, § 1º-B,inciso I do Código Penal, aplicando o preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu João Vitor da Silva".(HC 328.798/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em02/02/2016, D Je 15/02/2016)<br>"HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 16, CAPUT, VÁRIASVEZES, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 273, § 1º-B, III E VI, DO CÓDIGOPENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES PELO MESMO FATO. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADONA ORIGEM. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, §1.º, III E VI, DO CP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITOSECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP (AI NO HC Nº 239.363/PR). NÃOCONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.<br>2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a matéria relativa ao suposto constrangimento ilegal - paciente teria sido condenado por dois crimes (art. 273 do CP e art. 33 da Lei nº 11.343/06) pelo mesmo fato - não foi sequer suscitada perante o Tribunal a quo.<br>3. A Corte Especial, por meio do julgamento da AI no HC n.239.363/PR, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, § 1.-B do Código Penal.<br>4. In casu, tendo em vista que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez)anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 273, § 1.-B, III e VI, do CP, de rigor que a Corte local proceda a novo julgamento do recurso de apelação, diante da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do mencionado artigo.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da Apelação nº0021719-39.2010.8.26.0050, a fim de que seja refeita a dosimetria da pena, apenas, no tocante ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, eis que o preceito secundário do referido dispositivo foi declarado inconstitucional". (HC 327.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,julgado em 19/11/2015, D Je 03/12/2015; grifei)<br>Para o STF, contudo, a pena a ser aplicada ao delito não é a do crime de tráfico de drogas, mas sim a reprimenda antes cominada no art. 273 do CP (que é de 1 a 3 anos de reclusão), em virtude do fenômeno da repristinação. A tese de repercussão geral ficou assim redigida:<br>"É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)".<br>Não se ignora que a condenação do recorrente foi lastreada nos inciso VI do art. 273, § 1º-B, do CP. Todavia, como indicam os precedentes acima colacionados, o STJ reconhece a inconstitucionalidade da pena de 10 a 15 anos também para as condutas tipificadas nos demais incisos. Por conseguinte, mantida a declaração de sua inconstitucionalidade pela Suprema Corte, é aplicável ao presente caso a pena em abstrato de 1 a 3 anos, prevista na redação originária do art.273 do CP, seguindo a ratio da tese firmada pelo STF. A respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS, E ART. 273, § 1.º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 273, § 1.º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO ORIGINAL DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>1. Hipótese em que o Parquet busca afastar a minorante prevista no § 4.º da Lei n. 11.343/2006 reconhecida em favor do Recorrido, que foi condenado como incurso no art. 273, § 1.º-B, inciso I, do Código Penal.<br>2. A despeito do que julgou a Terceira Seção desta Corte na Revisão Criminal n. 5.627/DF, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 979.962/RS (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 24/03/2021), decidiu que é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1.º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, determinando-se que, para esta situação específica, deve ser aplicado o preceito secundário do art. 273 na sua redação originária.<br>3. Recurso especial prejudicado. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para aplicar ao Recorrido o preceito secundário da redação original do art. 273 do Código Penal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 979.962/RS, redimensionando a dosimetria da pena.<br>(REsp n. 1.870.212/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, D Je de 25/11/2021.)<br>Destarte, à luz destas considerações, a Corte de origem deverá fazer novo cálculo da pena do réu, no tocante ao crime do art. 273 do Código Penal, atendo-se aos limites objetivos de 1 a 3 anos de reclusão e multa.<br>Diante disso, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar ao TJ/SP que realize nova dosimetria da pena do recorrente, considerando a reprimenda de 1 a 3anos de reclusão e multa prevista na redação originária do art. 273 do CP."<br>Em consulta ao processo na origem (a partir do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), verifica-se que a Corte local deu cumprimento à ordem do STJ, redimensionando a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias/multa, nos seguintes termos:<br>" .. <br>A exemplo do que procedeu em relação ao habeas corpus concedido de ofício ao Apelante Arnaldo Egydio dos Santos Junior, a esta Turma Julgadora só resta recalcular a pena de José Marcos, aplicada ao delito tipificado no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, considerando a pena de um a três anos de reclusão e multa prevista na redação originária do artigo 273 da Lei Penal.<br>A básica, majorada em um sexto em razão da gravidade e circunstâncias do crime e culpabilidade elevada, é estipulada em um ano e dois meses de reclusão e onze dias/multa.<br>Como José Marcos é primário, em relação a ele não incide aumento pela reincidência, como ocorreu em relação a Arnaldo Egydio.<br>Todavia, fica mantido o acréscimo na fração de dois terços pelo reconhecimento da continuidade delitiva, de modo que a sanção se concretiza em um ano, onze meses e dez dias de reclusão e dezoito dias/multa, mantido o regime inicial fechado por conta da gravidade concretado crime e da pena total concretizada."<br>Reconhecida a aplicabilidade do preceito secundário previsto na redação originária do art. 273 do CP, fica prejudicado, do mesmo modo, o pedido de incidência da causa de diminuição disciplinada pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cuja aplicação tinha por pressuposto o cálculo da pena com base nas sanções previstas no art. 33 daquela norma.<br>5) Teses defensivas relacionadas à dosimetria da pena:<br>Sustenta o recorrente a ofensa aos arts. 59 e 71 do CP, diante de exasperação não fundamentada da pena-base do crime tipificado no art. 273 do CP, assim como em razão de acréscimo desproporcional decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Sem razão o recorrente.<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>Destaque-se, ainda, que a "jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação." (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2022, DJe 14/12/2022).<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br>No caso, a pena do recorrente foi assim calculada pelo Juízo de primeira instância (fls. 21525-21526):<br>" .. <br>II.4)- JOSÉ MARCOS BEZERRA DA SILVA:<br>O réu JOSÉ MARCOS é primário e não registra antecedentes.<br>No entanto, ao menos em relação ao delito do art. 273 do Código Penal, impõe-se a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo cominado.<br>Justifica-se.<br>Conforme deriva da prova, JOSÉ MARCOS era justamente o fornecedor que enviava os medicamentos ao grupo sem o devido acondicionamento, embora se cuidassem de produtos que necessitavam de refrigeração, o que era de pleno conhecimento dele.<br>Assim, e observados os mesmos fundamentos expostos no tocante ao corréu JOÃO CARLOS, eleva-se a pena-base na proporção de um sexto, resultando em cinco anos e dez meses de reclusão, mais quinhentos e oitenta e três dias-multa (observância ao preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>O réu JOSÉ MARCOS praticou inúmeros crimes previstos no art. 273 do Código Penal em continuidade delitiva.<br>Dessa forma, atento à regra do art. 71 do Código Penal, eleva-se a pena na proporção de dois terços, resultando em nove anos, oito meses e vinte dias de reclusão, mais novecentos e setenta e um dias-multa.<br>A causa de diminuição prevista no § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável, pois o réu JOSÉ MARCOS se dedicava a atividade criminosa e integrava organização criminosa.<br>No tocante ao crime do art. 180, §1o, do Código Penal, em se tratando de réu primário e sem antecedentes, fixa-se a pena no mínimo legal, ou seja, três anos de reclusão, mais dez dias-multa.<br>Quanto ao crime de organização criminosa, da mesma forma, fixa-se a pena no mínimo legal, ou seja, três anos de reclusão, mais dez dias-multa.<br>Por força da regra do art. 69 do Código Penal, as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, resultando em quinze anos, oito meses e vinte dias de reclusão, mais novecentos e noventa e um dias-multa.<br>Não havendo outras modificadoras, tais penas são as definitivas para o réu JOSÉ MARCOS.<br>Por força do montante da pena e das circunstâncias que justificaram a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo cominado no tocante ao crime contra a saúde pública, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.<br>O valor do dia-multa será calculado no piso mínimo." (grifei)<br>A Corte local, por sua vez, manteve as penas aplicadas nos seguintes termos (fls. 25136-25137):<br>" .. <br>José Marcos também requer a redução das penas; o afastamento da exasperação máxima pela continuidade delitiva; e o reconhecimento da causa de diminuição do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas.<br>A pena-base do crime contra a saúde pública também foi majorada em 1/6 com base nos mesmos fundamentos expostos com relação a João Carlos, e porque ele "era justamente o fornecedor que enviava os medicamentos ao grupo sem o devido acondicionamento, embora se cuidassem de produtos que necessitavam de refrigeração, o que era de pleno conhecimento dele" (fls. 21.637).<br>O aumento fica mantido, conforme já exposto acima.<br>E também conforme já destacado em relação aos corréus, José Marcos integrava organização criminosa, de modo que não tem direito à incidência do fato de redução, por disposição legal expressa.<br>E a majoração na fração de 2/3 pela continuidade delitiva fica igualmente mantida, porque "se é certo que não foram individualizadas mil condutas praticadas pelo réu, foram indicadas diversas, em número que já permitirá o aumento de pena, em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal)" (fls. 21.575).<br>A pena para o crime de organização criminosa foi aplicada no mínimo legal." (grifei)<br>A dosimetria mostra-se satisfatoriamente fundamentada.<br>A pena-base foi exasperada em fração compatível com a gravidade dos fatos (1/6), levando em conta a relevante participação do recorrente para a empreitada criminosa, uma vez que seria fornecedor do líder da organização criminosa, enviando-lhe medicamentos de alto custo sem o necessário acondicionamento, não cabendo, em sede de recurso especial, empreender reexame das provas que levaram a esta conclusão.<br>Ademais, a Corte local também consignou que: "considero justo e razoável para a repressão e prevenção do delito, considerando a negociação de medicamentos oncológicos, de alto custo, de origem ilícita, entre pessoas físicas e empresas "fantasmas" criadas no nome de laranjas e com documentação falsa para maquiar todo o esquema criminoso, no decorrer de quase um ano, além do que foi fundamentado para o corréu João (cujo aumento foi maior por ser o "comandante" de toda a empreitada), o aumento da pena-base deste crime na fração de 1/6 para todos os corréus" (fl. 25129).<br>As circunstâncias mencionadas pelas instâncias ordinárias justificam, de fato, maior juízo de reprovabilidade, não havendo ilegalidade a ser reparada.<br>Tampouco há demonstração de violação do art. 71 do Código Penal, uma vez que o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva se justificou diante da constatação de que foram inúmeros os crimes contra a saúde pública praticados pela organização criminosa no período de aproximadamente um ano, pelo que observada a Súmula n. 659 deste STJ, no sentido de que: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."<br>Conclusão:<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A exemplo do que procedeu em relação ao habeascorpus concedido de ofício ao Apelante Arnaldo Egydio dos Santos Junior, aesta Turma Julgadora só resta recalcular a pena de José Marcos, aplicada aodelito tipificado no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, considerando apena de um a três anos de reclusão e multa prevista na redação originária doartigo 273 da Lei Penal.A básica, majorada em um sexto em razão dagravidade e circunstâncias do crime e culpabilidade elevada, é estipulada emum ano e dois meses de reclusão e onze dias/multa.A exemplo do que procedeu em relação ao habeascorpus concedido de ofício ao Apelante Arnaldo Egydio dos Santos Junior, aesta Turma Julgadora só resta recalcular a pena de José Marcos, aplicada aodelito tipificado no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, considerando apena de um a três anos de reclusão e multa prevista na redação originária doartigo 273 da Lei Penal.A básica, majorada em um sexto em razão dagravidade e circunstâncias do crime e culpabilidade elevada, é estipulada emum ano e dois meses de reclusão e onze dias/mult <br> EMENTA