DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl. 346):<br>"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA (ART. 496 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO TJCE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO COM EXIGÊNCIA DE NÍVEL FUNDAMENTAL (LEI ESTADUAL Nº 12.342/1994). POSSE NO CARGO JÁ DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.551/2004, QUE MODIFICOU A ORGANIZAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, ALTERANDO A NOMENCLATURA, ATRIBUIÇÕES E EXIGÊNCIAS DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO, CUJO REQUISITO DE ESCOLARIDADE PASSOU A SER O NÍVEL MÉDIO. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 14.786/2010, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, SENDO A AUTORA ENQUADRADA COMO AUXILIAR JUDICIÁRIO, DE NÍVEL FUNDAMENTAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, AMBAS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA".<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos sem efeitos infringentes, em ementa assim sumariada (fl. 404):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO TJCE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO COM EXIGÊNCIA DE NÍVEL FUNDAMENTAL (LEI ESTADUAL Nº 12.342/1994). POSSE NO CARGO JÁ DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.551/2004. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O JULGADO PELA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. CONTRADIÇÃO, EM PARTE, AO ENREDO FÁTICO, SANADA. CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA RESULTADO. DEMAIS PONTOS, MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES".<br>Em seu recurso especial de fls. 449-460, a parte recorrente, manifesta que o decisum negou vigência ao artigo 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB) e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que protegem o ato jurídico perfeito.<br>Nessa perspectiva, alega que "não resguardou os princípios básicos da Administração Pública da segurança jurídica e do respeito à confiança legítima, pois a Recorrente já estava enquadrada há mais de cinco anos no cargo de Técnico Judiciário, de nível médio, quando foi "rebaixada" para cargo de Auxiliar Judiciário, de nível fundamental" (fl. 458).<br>O Tribunal de origem, às fls. 924-925, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>A matéria versa sobre direito que entende a recorrente ter-lhe sido subtraído quando da edição do plano de cargos formulados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita).<br>Sabe-se também que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536/SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.<br>A recorrente rechaça a manutenção da nomenclatura e da escolaridade exigida para o cargo ao qual prestou concurso público de ingresso, o que foi ratificado pela lei que regulamentou o cargo e a carreira e confirmado no acórdão recorrido. O mencionado decisum, contudo, se mostra em consonância com a orientação firmada pelo STF, no RE 563965, que fixou a seguinte tese:<br>TEMA 41 - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.<br>Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 5º da CF/1988, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional:<br>(..)<br>A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>No tocante à mencionada violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, examinando atentamente os autos observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica do dispositivo indicado como violado, e a recorrente, embora tenha apresentado embargos de declaração, deixou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, restando ausente o prequestionamento.<br>Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Nesse sentido decidiu o STJ:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF.<br>4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido".<br>(STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)<br>É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.<br>Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau", o que não aconteceu na espécie.<br>Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, por aplicação do Tema 41 do STF, inadmitindo o restante da insurgência".<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 478-502, quanto a aplicação do Tema 41 do STF, suscita que "em que pese os argumentos expostos na r. decisão monocrática acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante este A. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 489).<br>Ademais, aduz que "o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica do dispositivo indicado como violado, e a recorrente, embora tenha apresentado embargos de declaração, deixou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, restando ausente o prequestionamento" (fl. 479).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>De início, ressalte-se que no presente agravo em recurso especial não é cabível a rediscussão das matérias que o Tribunal de origem negou seguimento, com base no artigo 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>Dessarte, verifica-se que ocorreu o instituto da preclusão consumativa no que diz respeito à questão referente ao Tema 41 da Repercussão Geral, porquanto a via eleita adequada para eventual questionamento é o recurso de agravo interno, no âmbito do próprio Tribunal a quo em que fora negado seguimento.<br>Ademais, na parte restante da decisão combatida, a insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (ii) - falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, nenhum dos argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.