DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEF MIGUEL DO NASCIMENTO ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2349899-83.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado e corrupção de menor.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 14/19).<br>Neste writ, sustenta a defesa não haver situação de flagrante delito, tampouco o necessário nexo de causalidade entre a conduta do paciente e a morte da vítima.<br>Afirma a ocorrência de nulidades, tais como "interrogatório sem advogado, reconhecimento pessoal inválido e prova sem cadeia de custódia" (e-STJ fl. 8).<br>Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Busca, assim, o seguinte (e-STJ fls. 11/12):<br>1. Reconhecer a inexistência de situação de flagrante, pois a prisão ocorreu mais de cinco horas após os fatos, sem perseguição e dentro de residência, em absoluta violação ao art. 302 do CPP;<br>2. Reconhecer a nulidade absoluta do interrogatório colhido sem a presença de advogado, em afronta ao art. 185 do CPP e ao art. 7º, XXI, da Lei 8.906/94;<br>3. Reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em completo descumprimento ao art. 226 do CPP e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior;<br>4. Reconhecer a ausência de nexo causal entre as agressões narradas e o resultado morte, uma vez que o laudo necroscópico concluiu, de forma categórica, que o óbito decorreu de AVC hemorrágico de natureza patológica, afastando a materialidade do delito de homicídio;<br>5. Revogar definitivamente a prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, por afronta aos arts. 315 e 316 do CPP e pela inexistência de qualquer fundamento concreto que legitime a excepcionalidade da custódia cautelar;<br>6. Determinar que o Paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, caso entenda necessário, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifico que tanto a tese de ausência de nexo de causalidade quanto as nulidades arguidas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, compulsando o processo, constato que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao acusado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recor rer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 48.939/MG, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.<br>(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA