DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDDY DENYAMN DE JESUS RIOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.355788-8/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/9/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329, do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e presença de condições pessoais do recorrente.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 174):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RESISTÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.<br>1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. 5. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, a Defensoria Pública sustenta que a prisão preventiva do recorrente é indevida, pois não estariam presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que a apreensão de pequena quantidade de droga  91,18g de cocaína  não constitui fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar, sobretudo na ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta, ainda, que o delito de resistência não extrapolou a normalidade da conduta, tendo ocorrido quando o recorrente estava sob efeito de entorpecentes, o que afastaria a conclusão de que se tratou de ato consciente ou direcionado contra os agentes públicos.<br>Além disso, destaca que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, segundo a defesa, evidenciam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para atender às finalidades do processo.<br>Diante disso, requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, a fim de que o recorrente possa responder ao processo em liberdade.<br>O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus e-STJ fls. 212/215.<br>É o relatório, Decido.<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do recorrente denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas e resistência à prisão.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 68/69):<br>As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que a durante uma operação antidrogas no Morro do Papagaio, um indivíduo atuou como olheiro, alertou sobre a presença policial e fugiu correndo. Na perseguição, o flagranteado teria dispensado uma bolsa preta que carregava. Ao ser alcançado, o autor entrou em luta corporal com um sargento, causando ferimentos em ambos. O suspeito resistiu ativamente à prisão, sendo necessário o uso de força para contê-lo e algemá-lo. Posteriormente, a bolsa dispensada foi encontrada e continha 60 pinos de substância análoga à cocaína. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva (Id. 10538140360). Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de quinze anos de reclusão. Em que pese a primariedade do autuado, a gravidade concreta dos fatos e histórico criminal do autuado, que apontam o risco de reiteração delitiva, corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 176/178):<br>Há que se considerar as circunstâncias concretas do caso para a análise do cabimento da prisão preventiva, como as condições pessoais do paciente e a dinâmica dos fatos, a fim de aferir o risco da liberdade do acusado para a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Inicialmente, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva sob os seguintes fundamentos<br>(..)<br>Além disso, o auto de prisão em flagrante delito descreve a dinâmica dos fatos (doc. ordem 2, f. 5):<br>"(..) QUE sobre os fatos o DEPOENTE relata que durante o turno de serviço no Morro do Papagaio foi desencadeada uma operação antidrogas próximo ao Beco Rio Branco; QUE ao ser desencadeada a operação, um dos indivíduos, vestindo camisa preta com amarelo, anunciou a presença das equipes policiais na entrada do Beco Rio Branco, caracterizando associação ao tráfico; QUE o indivíduo gritou "polícia, polícia, polícia" e passou a evadir correndo dos Militares pela Rua Campo Belo, sentido Praça da Harmonia no setor São Pedro; QUE durante a perseguição, o indivíduo, o qual saiu correndo com uma bolsa de cor preta na mão, a dispensou jogando-a ao solo; QUE o objetivo do indivíduo era se ver livre das equipes policiais que realizavam o acompanhamento a pé; QUE foi priorizada a captura do autor naquele momento; QUE os Militares correram por cerca de três quarteirões para capturar o autor da traficância; QUE devido ao declive acentuado da rua, quando o AL SGT GUILHERME alcançou o autor, estes entraram em luta corporal; QUE ambos caíram ao solo e o Militar feriu a região da sua testa, havendo um sangramento massivo; QUE o autor também veio ao solo, caindo com a região posterior da cabeça e ralando ambos os joelhos; QUE mesmo ao solo, o indivíduo passou a oferecer resistência ativa para com os militares TEN GONÇALVES, AL SGT GUILHERME e ao próprio DEPOENTE, aparentando estar sob efeito de drogas, devido à sua fala incomum e excesso de força; QUE compareceram ao local as viaturas para apoio; QUE o militar ferido foi socorrido para o Hospital da Polícia Militar para ser atendido com urgência; QUE o autor, EDDY DENYANM DE JESUS RIOS, é contumaz no crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico no Beco Rio Branco e Beco São Miguel, locais são de atuação da OCRIM LA PAZ, organização criminosa com vínculos com a facção COMANDO VERMELHO; QUE foi localizada uma bolsa lateral de cor preta, contendo 60 tubos de substância semelhante à cocaína; (..)"<br>Nesse contexto, observa-se a presença de circunstâncias que recomendam maior cautela na apreciação do pedido de liberdade do paciente. De acordo com os laudos dos exames preliminares de drogas (doc. ordem 2, f.42), foi apreendida a massa total de 91,18g (noventa e um gramas e dezoito centigramas) de cocaína. Ressalte-se, ainda, que, quando da prisão em flagrante, o paciente teria, em tese, resistido à abordagem e causado lesões a um dos policiais militares. Desse modo, considerando as circunstâncias do flagrante e a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, revela-se prudente a manutenção, ad cautelam, da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Quanto às supostas condições pessoais favoráveis do paciente, ressalte-se que essas, per si, não representam óbice suficiente à decretação da prisão preventiva.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No presente, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão das (1) circunstâncias da prisão e do (2) risco de reiteração delitiva.<br>1. Conforme registrado no auto de prisão e reconhecido pelas instâncias ordinárias, durante operação antidrogas no Morro do Papagaio, o paciente, atuando como olheiro, alertou demais integrantes sobre a presença policial e fugiu em alta velocidade, dispensando uma bolsa preta durante a perseguição. Ao ser alcançado, resistiu ativamente à prisão, entrando em luta corporal com um sargento, o que resultou em ferimentos tanto no policial quanto no próprio paciente, que aparentava estar sob efeito de drogas. Após a contenção, verificou-se que a bolsa dispensada continha 60 pinos de cocaína, totalizando 91,18g, o que, somado ao contexto de atuação em área dominada por organização criminosa, evidencia materialidade e indicativos concretos de traficância. Tais elementos, aliados à violência empregada na resistência, demonstram situação fática suficientemente grave para justificar a medida extrema com base na garantia da ordem pública.<br>Essa também foi a conclusão do parecer ministerial (e-STJ fl. 213):<br>Ademais, a quantidade de droga apreendida (91,18 gramas de cocaína) mostra-se mais que suficiente para atingir grande número de usuários, uma vez que 0,4 gramas de cocaína é o suficiente para a confecção de uma dose dessa droga, donde exsurge que seriam confeccionadas pelo menos 227,95 porções individualizadas da droga, o que afasta, ao menos neste momento, a tese de uso pessoal.<br>2. No que concerne ao risco de reiteração delitiva, as instâncias antecedentes ressaltaram que o paciente possui histórico de envolvimento com o tráfico de drogas na região, sendo apontado como contumaz na prática de traficância e ligado a organização criminosa atuante no local - no Beco Rio Branco e Beco São Miguel, com vínculos com a facção comando vermelho.<br>O comportamento adotado durante o flagrante  fuga, descarte de entorpecentes, resistência violenta à prisão e tentativa de evitar a apreensão da droga  revela não apenas desprezo pelas determinações legais, mas também a probabilidade concreta de continuidade delitiva caso restituído ao convívio social. A soma desses fatores demonstra a efetiva periculosidade do agente e corrobora a necessidade de manutenção da custódia cautelar para prevenção de novos delitos e proteção da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 110, 96 g de cocaína fracionada em porções individuais, balança de precisão, máquina de cartão e outros apetrechos, além da confissão informal do acusado sobre a prática de tráfico intermunicipal.<br>3. O agravante alegou que a decisão baseou-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sustentando que é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga fracionada para venda, apetrechos que indicam dedicação à atividade criminosa e confissão informal sobre tráfico intermunicipal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é incabível, pois se mostrariam insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, apetrechos relacionados ao tráfico e confissão informal, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública.<br>3. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva em casos de tráfico de drogas com elementos concretos que indicam periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.824/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.<br>REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da recorrente, considerando a alegação de desproporcionalidade da medida e a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, evidenciada pela periculosidade da recorrente, que possui registro anterior por tráfico de drogas e está respondendo a outro processo pelo mesmo delito.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>5. A gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela apreensão de 28 pinos de cocaína, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva se presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313, inciso I; Lei nº 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 788.123/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/2/2023; STJ, AgRg no HC 741.621/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/08/2022.<br>(AgRg no RHC n. 220.159/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA