DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial ,  interposto  pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito Federal e dos Territórios,  assim  ementado  (fl. 1.417-1.418):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AFRONTADOS. HOMOLOGAÇÃO DE VENCEDORA. IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia envolve a análise da legalidade de procedimento licitatório que considerou vencedora empresa que não apresentou a documentação no momento adequado. 1.1. O edital de licitação exige a apresentação simultânea de documentos e propostas em envelopes separados. 1.2. A empresa vencedora apresentou a documentação de habilitação somente na abertura do segundo envelope, após a abertura e análise do primeiro. 1.3. A decisão de primeiro grau aplicou o princípio do formalismo moderado, considerando que a ausência da carta proposta no primeiro envelope não causou prejuízo. 2. A apelante alega que a não observância do edital compromete a transparência e competitividade da licitação, violando o princípio da boa-fé e a confiança dos licitantes. 2.1. A ausência da habilitação no momento correto caracteriza descumprimento de exigência editalícia. 2.2. O edital é a lei interna da licitação e deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 2.3. A apresentação posterior de documentos pode favorecer um licitante em detrimento dos demais. 3. A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, adotando formas simples e suficientes para garantir a segurança e o respeito aos direitos dos administrados, com prevalência do conteúdo sobre o formalismo excessivo. 3.1. Entretanto, o formalismo moderado não se aplica a falhas essenciais, como a não apresentação da carta proposta no momento correto. 3.2. A ausência de prejuízo não justifica o descumprimento de regras objetivas do edital. 4. A Comissão de Licitação deveria ter desclassificado a empresa que não cumpriu as exigências de habilitação. 4.1. A inabilitação de um licitante por descumprimento do edital impõe a análise das ofertas subsequentes. 4.2. O descumprimento do edital configura tratamento diferenciado e concessão de benefício indevido. 5. A jurisprudência do STJ e do TJDFT reforça a necessidade de fiel observância do edital, que é a lei interna da licitação. 5.1. Não se permite a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta. 5.2. A dispensa de requisitos previstos no edital viola os princípios da licitação. 6. Recurso conhecido e provido. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 1.560-1.561).<br>No recurso especial, às fls. 1600-1609, a parte alega contrariedade aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 53 da Lei 9.784/99 e ao artigo 31 da Lei 13.303/16.<br>A parte recorrente alega omissão do acórdão recorrido no que diz respeito a "intempestividade do recurso da própria parte impetrante", assim como "eventual existência de falhas meramente formais no procedimento licitatório, que não tragam prejuízos à competitividade do certame".<br>Ademais, argumenta que não é possível afastar o caráter competitivo e a melhor proposta de uma licitação para prestigiar formalmente isonomia e impessoalidade quando não há prejuízo para a administração.<br>Por fim, sustenta que se não há prejuízo para a administração pública, não é possível declarar ato nulo.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  1.642-1.644,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 53 da Lei 9.784/99 e 31 da Lei 13.303/16, afirmando que houve exagerado formalismo. Assevera que não está sendo observado o caráter competitivo de uma licitação, tendo, inclusive, sido afastada a melhor proposta. Ressalta que foi declarada a nulidade de um ato que sequer causou prejuízo à Administração Pública.<br>II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em parte 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Tampouco cabe subir o inconformismo lastreado no indicado vilipêndio aos artigos 53 da Lei 9.784/99 e 31 da Lei 13.303/16. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Sendo patente a ilegalidade do procedimento adotado pela autoridade coatora, impõe-se a reforma da sentença combatida e concessão da segurança vindicada para anular a decisão da autoridade coatora que homologou a Licitação Presencial n. 07/2023 da Terracap em favor da empresa RH ENGENHARIA LTDA, para declará-la desclassificada do certame, por descumprimento de determinações editalícias (ID 68025057). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Demais disso, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, no sentido de que ""Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame" (AgRg no AREsp n. 458.436/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014)" (AgInt no AREsp n. 2.362.270/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Assim deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, " aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 1.650-1.661, a parte alega que "não se trata de análise e discussão de revolvimento e enfrentamento do arcabouço probatório dos autos, haja vista que a questão fulcral é eminentemente de direito."<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  três  fundamentos  distintos:  (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial e (iii) a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte .<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.