DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 668/670):<br>AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.<br>II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para "dar parcial Provimento à Remessa Necessária a fim de excluir a incidência de Juros Compensatórios, bem como sua condenação em Honorários Advocatícios."<br>III - Os Embargos de Declaração acenam com alegando, em síntese, que " Omissão referido acórdão, com o devido respeito, ainda incorreu em ao deixar de observar a necessidade de omissão inversão dos ao constatar que a oferta foi superior à indenização fixada, nos termos do art. 19ônus da sucumbência da Lei Complementar 76/93 e art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, limitando-se apenas a afastar a condenação da autarquia no ponto. Outrossim, deixou de ressalvar a necessidade de aosrestituição Cofres Públicos dos valores pagos pela autarquia (depositados judicialmente) além do devido. Nesse sentido, cumpre-nos ressalvar que, uma vez constatado que o valor da oferta foi superior ao valor da indenização fixado judicialmente, não apenas deveria ser afastada a condenação da Autarquia em honorários de advogado, como acertadamente procedeu o acórdão recorrido, mas na verdade deveria ainda ser considerado sucumbente o expropriado, conforme o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41:"<br>IV - O Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que "Da leitura do parecer da perícia judicial, percebe-se, primeiramente, que a área desapropriada representa ínfima parte da área total de propriedade do expropriado (comprometimento de apenas 1,65%); em segundo lugar, a despeito do potencial para agricultura e pecuária extensiva, não existe no imóvel qualquer cultura. Assim, não restou comprovada qualquer perda de renda sofrida pelo expropriado, que justifique a incidência dos juros compensatórios, na forma do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. Como bem colocado pelo DNIT não há qualquer tipo de benfeitoria no imóvel que indique a obtenção de rendimentos ou exploração econômica pelo expropriado da área desapropriada. Tratando-se o caso concreto de comprovada, sendo a situação posterior à edição da M Pdesapropriação de imóvel sem produtividade 1901-30/99, incabíveis . Quanto aos , a sentença éjuros compensatórios honorários advocatícios contraditória, já que determinou a atualização da quantia paga administrativamente até a data da elaboração do laudo pericial, porém não observou que, ao se efetuar a atualização monetária, o valor ofertado supera àquele encontrado pelo perito, que veio a ser homologado pelo juízo a quo, mantendo a condenação da expropriante ao pagamento de referida verba. Considerando a norma do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, deve ser afastada a condenação do DNIT ao pagamento de honorários azão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática v . advocatícios " , r rsada no Julgado. e<br>V - Desprovimento dos Embargos de Declaração.<br>Os primeiros embargos de declaração, opostos pelo DNIT, foram acolhidos com efeitos modificativos para "dar parcial provimento à remessa necessária a fim de excluir a incidência de juros compensatórios, bem como sua condenação em honorários advocatícios" (fls. 623/624 e 664/666). Os segundos embargos de declaração, opostos pelo DNIT, foram rejeitados (fls. 669/670).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que persistiram omissões no acórdão dos segundos embargos quanto a dois pontos específicos: (a) inversão do ônus da sucumbência, com condenação do expropriado em honorários advocatícios, em razão de a oferta atualizada superar a indenização fixada; e (b) determinação de encontro de contas para devolução dos valores depositados a maior (fls. 689/691).<br>Sustenta ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 ao argumento de que, sendo a indenização igual ou inferior à oferta atualizada, há sucumbência do expropriado, impondo-se sua condenação em honorários advocatícios (fls. 691/692).<br>Aponta violação do art. 19 da Lei Complementar 76/1993, alegando que as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito devem ser suportados pelo sucumbente, que, no caso, é o expropriado, pois o valor da indenização é inferior ao preço ofertado devidamente atualizado (fls. 691/692).<br>Aponta violação do art. 12 da Lei 8.629/1993 e do art. 884 do Código Civil, alegando a necessidade de encontro de contas e devolução aos cofres públicos dos valores depositados a maior, para assegurar a justa indenização e evitar enriquecimento sem causa do expropriado (fls. 692/693).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fl. 702).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, para declarar a desapropriação e fixar a indenização devida.<br>A parte recorrente teve seu primeiro embargos de declaração acolhido. Naquela circunstância (fls. 617/624), a 3ª Turma do TRF-5ª Região houve por bem reconhecer omissão e, em síntese, afastou (i) a incidência de juros compensatórios e (ii) a condenação ao recorrente em honorários advocatícios pois, neste último caso, o valor inicialmente ofertado foi superior ao homologado judicialmente.<br>Em novos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão, sob o argumento de não ter havido manifestação expressa sobre a eventual inversão dos ônus sucumbenciais, o que teria reflexo nas custas processuais e, também, na fixação de honorários advocatícios em seu favor. Além disso, também teria havido omissão pois, a partir do momento em que reconhecido que o depósito judicial foi superior à indenização fixada, deveria ter havido a imposição para que a diferença lhe fosse restituída.<br>Em relação a esses segundos embargos de declaração, constata-se ter havido mera reprodução do acórdão anterior pelo Tribunal de origem (fls. 669/670), sem enfrentamento (ainda que apontando eventual ausência de omissão) das teses alegadas, apesar de provocado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>Em situação semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PERCENTUAL MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a insurgência, apresentada pela União em seus embargos de declaração, relativa à liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução (Recurso Especial n. 1.826.927 - PE - autos dos embargos à execução).<br>3. Cabe ressaltar ser inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica.<br>Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.206.552/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>O provimento do recurso especial por violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA