DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Capitola Comércio de Alimentos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1.322/1.329):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO, INCÓLUME, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 714.139/SC (TEMA N.º 745). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPREMA, NA FORMA DO ART. 1.030 E SEGUINTES DO CPC. IMPOSITIVA TRIBUTAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA PELA ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO), EM SUBSTITUIÇÃO À QUOTA DE 29% (VINTE E NOVE POR CENTO), DADA A PLENA APLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM COMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE REFORMADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Os embargos de declaração, opostos por Capitola Comércio de Alimentos Ltda. foram acolhidos em parte para: (i) fixar a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação; e (ii) integrar o acórdão para permitir a compensação do indébito em conta gráfica (fls. 1.720/1.726).<br>Os embargos de declaração opostos por Estado do Paraná, também foram acolhidos com efeitos modificativos, para postergar a definição do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação (fls. 1.765/1.768).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e 489, inciso II e § 1º, do CPC, pois entende que persistem omissão e contradição quanto aos critérios de atualização do indébito tributário e ao enfrentamento dos argumentos vinculados aos arts. 926 e 927 do CPC, notadamente pela adoção do Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado, em desacordo com os Temas 905 e 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 1.959/1.963).<br>Sustenta ofensa aos arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), 14, 926 e 927 do CPC, ao argumento de que, por isonomia, a repetição do indébito deve observar os mesmos índices aplicados à cobrança do crédito tributário estadual, com utilização da Taxa Selic desde cada recolhimento indevido, a partir da vigência da Lei estadual 11.580/1996 (fls. 1.964/1.971 e 1.967/1.977).<br>Aponta violação do art. 14 do CPC e do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, alegando que, subsidiariamente, se mantida a incidência do FCA até o trânsito em julgado, a Taxa Selic deve incidir, ao menos, a partir de 9/12/2021, por aplicação imediata da norma processual aos processos em curso (fls. 1.979/1.982).<br>Argumenta que, em caráter subsidiário, se prevalecer o FCA no período anterior ao trânsito em julgado, devem ser estipulados juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, por se tratar de índice exclusivamente de correção monetária (fls. 1.978/1.979). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1.972/1.977.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.011/2.015.<br>O recurso foi admitido (fls. 2.025/2.028).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária, reconhecimento do direito ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica pela alíquota de 18% e repetição do indébito com atualização pela Taxa Selic.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) quanto aos critérios de atualização do indébito tributário; b) quanto à adoção do Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado, veja-se:<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar e decidir o Tema Repetitivo n.º 905 estabeleceu que "a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período - e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (com redação dada pela Lei n.º 11.960/09)".<br>Ademais, como se sabe, a Corte Superior sedimentou o posicionamento de que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1.º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."<br>No Estado do Paraná, os art. 37 e art. 38 da Lei Estadual n.º 11.580/1996, textualmente preveem a utilização do FCA, para a atualização monetária, bem como o emprego da Taxa Selic, que cumula correção monetária e juros de mora<br>(..)<br>Em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como à legislação de regência, é certo que o montante final devido a título de repetição de indébito tributário deve ser corrigido monetariamente pelo FCA, da data do pagamento indevido até o trânsito em julgado (Súmula n.º 162 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de quando incidirá a taxa Selic como forma de atualização monetária e juros de mora (Súmula n.º 188 do Superior Tribunal de Justiça) (fls. 1.327/1.328, destaquei).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo fundamentado e coeso, se pronunciou acerca da aplicação ao caso do Tema Repetitivo n. 905 do STJ (fl.1327), bem como da necessidade da utilização do FCA ante a interpretação aplicável da Lei Estadual 11.580/1996.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Diante da fundamentação constante do acórdão recorrido, no referente à correção monetária, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ; 280 E 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 280/STJ. O juízo prelibador respaldou-se na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em relação ao art. 166 do CTN e, quanto ao mais, na incidência das Súmulas 7/STJ, 280 e 283/STF.<br>2. A possibilidade de cobrança antecipada do ICMS, tendo em vista a existente previsão legal autorizadora no Estado, mesmo que se trate de empresa optante pelo Simples Nacional, tem apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RMS 28.870/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2009; AgInt no AREsp 1.806.570/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021; RMS 37.240/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.2.2017.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de legislação estadual (também após a vigência do Decreto 46.684/2014). Todavia, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim de alcançar conclusão diversa. Incidem no ponto as Súmulas 7 e 83 do STJ e as Súmulas 280 e 283 do STF, naquilo que lhes for respectivo, mutatis mutandis.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.167.498/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO.<br>1."A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, amparado em parecer técnico, decidiu pela inaplicabilidade de regime de tributação do ICMS-ST aos preparados para sorvetes com fundamento no Protocolo ICMS n. 45/1991, consignando, ainda, que haveria previsão do referido regime apenas em momento posterior à edição do Protocolo ICMS n. 20/2005, ocorrida após os fatos geradores, conclusão que somente poderia ser alterada mediante a incursão nos fatos e provas dos autos, hipótese vedada nesta instância superior.<br>3. O recurso especial não deve ser conhecido em relação à alegação de inobservância do disposto na Lei Estadual n. 846/1985 pela Corte de origem, ante a aplicação do óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. O argumento referente à nulidade do acórdão por utilização de fundamentação per relationem, apesar de constar no recurso especial, não foi apoiado em violação de dispositivo infraconstitucional a ensejar a análise do apelo nobre pelo art. 105, III, "a" da Constituição, sendo certo que a indicação apenas nas razões de agravo interno impede seu exame por configurar medida inovatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.605.438/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>Quanto à aplicação dos juros de mora, relaciona-se a matéria com o consolidado no Tema 905 do STJ, cujo acórdão paradigma restou assim ementado, na parte pertinente ao caso em exame:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br> .. <br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br> .. <br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br> .. <br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.)<br>Percebe-se que o acórdão recorrido, seguiu o acórdão paradigma, assim definindo a questão (fl. 1.328, negritei ):<br>Em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como à legislação de regência, é certo que o montante final devido a título de repetição de indébito tributário deve ser corrigido monetariamente pelo FCA, da data do pagamento indevido até o trânsito em julgado (Súmula n.º 162 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de quando incidirá a taxa Selic como forma de atualização monetária e juros de mora (Súmula n.º 188 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Em relação à alegada afronta à Emenda Constitucional n. 113, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA