DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GUILHERME YURI POMMERENING contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000544-08.2025.8.24.0008.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de autorização de visita formulado pelo ora agravante (fls. 6/7).<br>Agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU AUTORIZAÇÃO PARA VISITAS DO GENITOR DO APENADO.<br>RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO É PESSOA VULNERÁVEL, EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA VISUAL. SUSTENTA QUE, EMBORA O GENITOR DO APENADO ESTEJA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO, NÃO REPRESENTA QUALQUER RISCO À SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU À ORDEM PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE A RESTRIÇÃO. ARGUMENTA TRATAR-SE DE DECISÃO GENÉRICA, QUE DESCONSIDERA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PLEITO DE DEFERIMENTO DAS VISITAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NORMATIVA N.º 1057/2022, QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE SEGURANÇA NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO REALIZADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 32).<br>Em sede de recurso especial (fls. 35/42), a defesa apontou violação ao art. 41, X, da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que há de ser assegurado o direito do ora agravante de ser visitado pelo seu pai, ainda que este esteja no cumprimento de pena em regime aberto. Asseverou que a Corte local fundamentou a negativa com base apenas em normativa administrativa estadual.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja garantido o direito de visita do ora agravante pelo seu genitor.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC (fls. 43/49).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão dos óbices da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Súmula n. 83 do STJ (fls. 50/51).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 53/63).<br>Contraminuta do MPSC (fls. 64/66).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 84/88).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da afronta ao art. 41, X, da Lei n. 7.210/84, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>"O juiz de direito Rafael de Araújo Rios Schmitt indeferiu o pedido, nos seguintes termos (seq. 308.1):<br> ..  Inicialmente, o rol existente na legislação pátria possibilita a visita de companheiros e parentes ( inc. X do art. 41 da LEP), proporcionando um dos objetivos da execução da pena, a ressocialização, bem como a manutenção do vínculo familiar.<br>Todavia, o direito de visita não é absoluto, sendo possível o indeferimento de acordo com as particularidades do caso.<br>No caso em tela, verifica-se que a justificativa para a negativa da unidade prisional está fundamentada na NORMATIVA 1057/222, art. 120, o qual dispõe "A pessoa que preencher os dispostos nos artigos de antecedentes que estiver no período de prova do livramento condicional, cumprindo pena em regime aberto, saída temporária ou em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento, somente ". poderá exercer o direito de visita mediante autorização do juiz corregedor competente<br>Como bem exposto pelo Parquet , anota-se que o " Sr. Edson Pommerening, cumpre pena nos autos n. 0008884-61.2010.8.24.0054. Nos referidos auto, o genitor do reeducando resgata a pena somada de 19 anos, 3 meses e 10 dias, em razão da prática de diversos crimes de furto, roubo majorado, porte de arma de uso permitido e desobediência " (seq. 304.1).<br>Anota-se que o reeducando cumpre pena por infração aos arts. 157, §3º, II, art. 211, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (seq. 1.6).<br>A restrição do direito de visita, portanto, é baseada em fundamentação idônea e amparada no entendimento jurisprudencial. Cito:<br> .. <br>Assim, é caso de indeferimento do pedido.<br>3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização de visita.<br> .. <br>A decisão não merece reparos.<br>Como é evidente da leitura da decisão alhures, o douto magistrado a quo fundamentou sua decisão com base na Normativa 1057/2022, que dispõe sobre os procedimentos operacionais de segurança e administrativos a serem adotados por policiais penais nas unidades prisionais do Estado de Santa Catarina. Ainda, o julgador especificou a situação carcerária dos envolvidos, de modo que não pode-se afirmar que se trata de decisão que não observou o caso concreto.<br> .. <br>Diante disso, entendo que foram devidamente observadas as circunstâncias do pedido, de modo que não se vislumbra a possiblidade de concessão do mesmo, devendo ser mantida sem reparos a decisão.<br>À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação" (fls. 29/30).<br>Denota-se do excerto que a Corte local manteve o indeferimento do requerimento de autorização de visita com fundamento no histórico criminal do genitor do apenado e em portaria, que dispõe sobre os procedimentos operacionais de segurança e administrativos a serem adotados por policiais penais nas unidades prisionais do Estado de Santa Catarina.<br>Contudo, tal entendimento não está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Ainda que o direito de visita ao apenado não seja absoluto, a sua restrição deve ocorrer em hipóteses excepcionais, devidamente motivada no caso concreto, o que não ocorreu.<br>Ness e ponto, verifica-se que as instâncias a quo justificaram o indeferimento do pleito com base tão somente no histórico criminal do genitor do ora agravante e em portaria, sem apresentar qualquer outro elemento que evidencie risco concreto ocasionado pela visitação.<br>Destarte, há de se acolher a pretensão recursal para garantir o direito de o ora agravante ser visitado pelo seu genitor.<br>Para corroborar, cita-se precedente:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por seu irmão, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Recurso especial representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274).<br>III. Razões de Decidir<br>3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência.<br>Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.<br>4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs.<br>Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).<br>5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016).<br>6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).<br>7. A compreensão de que " o  direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional.<br>8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias.<br>9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por seu irmão em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>s 10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por seu irmão, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto.<br>11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015.<br>Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.<br>(REsp n. 2.119.556/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para garantir o direito de o ora agravante ser visitado pelo seu genitor.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA