DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR BRIAN SCHOLEMBERG PETTERS contra decisão, por mim proferida, em que dei parcial provimento ao recurso especial, para conhecer o privilégio no tráfico e fixar a pena do réu a ser cumprida no regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 255-261).<br>Nos declaratórios, o embargante alega contradição no julgado, por entender que o regime aberto seria o mais adequado ao caso, pois "a suposta grande quantidade de droga apreendida refere-se quase integralmente à maconha, cujo montante totalizou 999,91 gramas. A substância que efetivamente possui maior poder lesivo à saúde pública, qual seja, a cocaína, foi apreendida em quantidade significativamente reduzida, correspondente a 130,7 gramas." (e-STJ, fl. 277).<br>Requer, portanto, o provimento dos embargos para sanar a contradição apontada e, com efeitos infringentes, seja fixado o regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou<br>turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias<br>contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,<br>obscuridade, contradição ou omissão."<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão ou contradição, conforme apontado pela Defesa.<br>Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir, novamente, matérias já julgadas por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer as suas teses recursais.<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever trechos da decisão atacada:<br>"Abrandada a sanção reclusiva, o regime prisional também deve ser revisto. Estabelecida a pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, mas havendo as instâncias ordinárias considerado as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente - em razão da apreensão de grande quantidade de drogas mais deletérias -, o regime semiaberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal." (e-STJ, fl. 261)<br>Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJ e 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA