DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PETRACCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE  DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRETAMENTE AFASTADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA  CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO, DADO QUE A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO CASO  QUEDA DE REBOCO DA FACHADA DO CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL LINDEIRO (GARAGEM), CAUSANDO DANOS AOS VEÍCULOS ALI ESTACIONADOS  FATO INCONTROVERSO  EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS E VENTOS  INADMISSIBILIDADE  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 938 DO CÓDIGO CIVIL  PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA  APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do ao art. 369 do CPC/2015 e ao art. 5º, inciso LV, da CF/1988, e afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, trazendo a seguinte argumentação:<br>O V. Acórdão, ao negar provimento ao apelo interposto pelo Recorrente, o fez em inequívoca dissonância à jurisprudência desta E. Corte Superior, negando vigência ao princípio da ampla defesa e ao devido processo legal, ao impedir a produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Tal conduta compromete a regularidade processual e viola os direitos fundamentais do Recorrente, impossibilitando o exercício pleno do contraditório. (fl. 451)<br>  <br>Em manifesta violação á lei federal, precisamente aos artigos 369, do Código de Processo Civil e artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, o Douto Juízo "a quo", decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas pelo Recorrente, decisão esta que, contou posteriormente com a reiteração do Tribunal que, através do V. Acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação de fls. 356/377, que também entendeu ser desnecessária a produção de provas requeridas pela Recorrente, decisão esta que, admitiu o julgamento antecipado da lide, agindo arbitraria e abusivamente, em total desacordo com a Lei Federal, conforme preceitua o artigo 369, do Código de Processo Civil,  . (fl. 456)<br> .. <br>No caso em tela, basta a análise prima facie dos laudos periciais acostados aos autos para constatar as notórias divergências e inconclusividades entre eles. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística às fls. 66/115, assinado pelo Perito Criminal Dr. IVAN RIBEIRO CANDEIAS, foi produzido em 27/02/2019, apenas um dia após o acidente. Entretanto, o referido laudo já apontava irregularidades no levantamento dos vestígios, pois o local dos fatos não estava devidamente preservado, impossibilitando a coleta de provas cruciais para determinar a autoria do evento. (fl. 457)<br>  <br>Por outro lado, tanto o Laudo de fls.166/211, elaborado pelo Engenheiro Senhor INGO JÜRGEN GIULIANO SCORCIAPINO, quanto o divergente de fls.166/249, elaborado pelo Engenheiro Civil Senhor LEANDRO CHULER DE SOUZA, assim como também, os esclarecimentos prestados às fls. 225/227, apresentam conclusões conflitantes com o primeiro, sem justificar de forma satisfatória as razões para desconsiderar os vícios apontados no laudo inicial. (fl. 457)<br>  <br>Essa discrepância entre os laudos demonstra a necessidade de uma nova perícia imparcial, bem como a acareação entre os peritos, a fim de sanar as incertezas e garantir um julgamento justo, sob pena de se perpetuar uma decisão arbitrária e eivada de dúvidas. (fl. 457)<br>  <br>Desta forma, restou cabalmente demonstrado a violação expressa do devido processo legal e da ampla defesa através do evidente cerceamento de defesa, eis que, impossibilitou o Recorrente a produção de provas imprescindíveis para resolução da lide. (fl. 460)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, sobre a violação ao art. 5º, inciso LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O julgamento da lide no estado não causou cerceamento de defesa do apelante, notadamente porque ocorreu nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a prova obtida antecipadamente se mostrou suficiente para o desate da lide com segurança.<br>Ao contrário do entendimento externado pelo apelante, não se colhe da prova antecipada contradição entre os pareceres técnicos ali constantes (laudo da Polícia Técnica, laudo do perito de confiança do juízo e laudo do assistente técnico do apelado, autor daquela medida).<br>Todos os profissionais técnicos que se pronunciaram sobre o evento não discreparam sobre ter sido o reboco do prédio do apelante que despregou da parede do edifício e caiu sobre o telhado do estacionamento vizinho onde estava o automóvel do apelado.<br>Aliás, o apelante apresentou contestação um tanto contraditória, ora sustentando que não há prova do nexo entre o despregamento do reboco do seu edifício e o dano causado ao veículo do apelado, ora sustentando que o despregamento do reboco se deveu a caso fortuito ou força maior, o que o exonera da responsabilidade pela pretendida reparação.<br>A prova oral, por sua vez, muito pouco contribuiria para os esclarecimentos dos fatos, em conta, sobretudo, as fotografias juntadas aos autos e que não foram impugnadas pelo apelante que, relevante, manteve-se apartado da produção antecipada de provas, deixando de contribuir oportunamente para maiores esclarecimentos sobre o evento.<br>E, em face da prova produzida, não paira dúvida razoável sobre não ter sido o reboco do prédio do apelante que despregou da parece, caiu sobre o telhado do estacionando perfurando-o e atingindo o automóvel do apelado que ali estava estacionado. (fls. 439- 440)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por for ça da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA