DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MARCIEL COSTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5297967-92.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso desde o dia 3/5/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e III, c/c art. 14, inciso II, todos do Código penal.<br>A defesa formulou pedido de liberdade provisória. Todavia, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão afirmando que subsistiam os motivos ensejadores da cautelar extrema. Por fim, ressaltou a notícia de que o recorrente teria ameaçado às vítimas no curso do processo.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão do recorrente após a pronúncia, sendo as cautelares suficientes para acautelar a ordem pública.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 40:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente recolhido preventivamente desde 03/05/2024, por suposto envolvimento com o crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e meio cruel, alegando ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão após a pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente após a pronúncia, considerando a alegação de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida extrema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A Corte já se manifestou anteriormente, no julgamento do RSE nº 5000673-88.2025.8.21.0027, pela manutenção da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do fato criminoso, envolvendo supostas tentativas de homicídio perpetradas em local público e movimentado.<br>4. Não há vício na fundamentação exarada pelo Juízo a quo na decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação preventiva, sendo válida a remissão aos fundamentos do decreto preventivo quando mantidos hígidos os motivos que ensejaram a medida constritiva.<br>5. A contemporaneidade do decreto preventivo associa-se às razões que motivaram a segregação e não com o momento da prática delitiva em si, não esvaziando a periculosidade apresentada no comportamento do paciente diante da gravidade concreta do delito.<br>6. O acusado encontra-se pronunciado pela prática de delito de extrema gravidade, além de ter restado demonstrado o risco de reiteração criminosa, considerando seus antecedentes criminais e as notícias de ameaças contra a vítima no curso do processo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, o recorrente sustenta que a manutenção de sua prisão preventiva não encontra respaldo na norma processual penal, notadamente no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma inexistir risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, uma vez que o processo já se encontra em fase de formação de pauta para julgamento, circunstância que afastaria qualquer possibilidade de interferência na colheita da prova. Alega, ainda, que não foram apontados fatos novos, concretos e contemporâneos capazes de justificar a continuidade da segregação cautelar após mais de um ano e meio de prisão.<br>Argumenta, também, que a decisão que manteve a custódia seria genérica, pois se limita a reproduzir referências à gravidade concreta e ao risco de reiteração delitiva, sem demonstrar, de maneira individualizada, a real necessidade da medida extrema no momento processual atual. Por fim, aduz que medidas cautelares diversas seriam plenamente suficientes para resguardar a ordem pública e garantir o regular prosseguimento do feito.<br>Diante disso, requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que substituída pela imposição de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 74/80).<br>É o relatório, decido.<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do recorrente denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a decisão que manteve a prisão (e-STJ fls. 14/15):<br>Ao analisar os autos, verifico que a segregação cautelar desvela-se necessária no caso dos autos, eis que a situação fático-jurídica que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado permanece a mesma, não havendo fato novo que possa culminar com a revogação do decreto prisional, pelo que vai indeferido o pleito defensivo. Com efeito, os motivos que embasaram a manutenção da segregação cautelar estão delineados nas decisões já exaradas por este juízo quando decretou a prisão preventiva e indeferiu pedidos de liberdade provisória, não havendo necessidade de repetição dos argumentos, evitando-se tautologia. Outrossim, ao acusado foi imputada a prática de delito bastante grave, já tendo sido pronunciado, ocasião em que também restou mantida a segregação, pois continuaram presentes os indicativos de materialidade e de autoria fáticas, bem como o risco de reiteração da prática criminosa, principalmente, considerando os antecedentes criminais e as notícias de ameaças contra a vítima no curso do processo. No ponto, soma-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que sustenta a desnecessidade de surgimento de novos elementos para justificar a manutenção da segregação cautelar, bastando para tanto que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional,<br>(..)<br>A alegação de excesso de prazo não merece resguardo neste momento processual. Afinal já encerrada a instrução criminal e pronunciado o acusado.<br>(..)<br>Dessa forma, justificada a manutenção da prisão, só não tendo sido designada sessão do Tribunal do Júri, em virtude do recurso em sentido interposto pela Defesa, que restou improvido. Logo, a manutenção da prisão cautelar, nessa fase processual, revela-se bastante importante não apenas para resguardar a ordem pública, mas, principalmente, para assegurar a eventual aplicação da lei penal. Por fim, hoje, considero inviável a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, pois seriam incapazes de atingir o fim almejado: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido defensivo e mantenho a decretação da segregação cautelar de MARCIEL COSTA DA SILVA.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 38/39):<br>Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente MARCIEL COSTA DA SILVA, recolhido preventivamente desde 03/05/2024, por suposto envolvimento com o crime descrito no artigo o 121, §2º, inciso I e III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Quando do exame liminar do pedido, proferi decisão indeferindo-o. No mérito, após análise casuística do feito e do parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, tenho que resta demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente. De início, importa destacar que esta Corte de Justiça já se manifestou, quando do julgamento do RSE nº 5000673-88.2025.8.21.0027 (evento 13, DOC1), pela manutenção da segregação cautelar de MARCIEL para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do fato criminoso, envolvendo supostas tentativas de homicídio perpetradas em local público e movimentado. Neste momento processual, a defesa se insurge em relação à fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente (evento 142, DOC1). Entretanto, não há de se falar em vício na fundamentação exarada pelo Juízo a quo na decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação preventiva. Isso porque, em que pese o teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexiste nulidade no reexame da necessidade da custódia cautelar que se reporta à fundamentação contida no decreto preventivo, quando mantidos hígidos os motivos que ensejaram a medida constritiva, sem o aporte de elementos novos capazes de alterar a situação fática ou jurídica da paciente. Tampouco há necessidade de indicar novamente os mesmos fundamentos outrora expostos, sobretudo quando se denota que, no presente caso, o juízo a quo avaliou ponderadamente os argumentos defensivos. Logo, não vislumbro qualquer inobservância quanto ao teor do artigo 315, §2º, do CPP. Reforço, por fim, que a contemporaneidade do decreto preventivo associa-se às razões que motivaram a segregação e não com o momento da prática delitiva em si. Logo, o transcurso de lapso temporal da prática delitiva até a presente data, por si só, não esvazia a periculosidade apresentada no comportamento do paciente, que se mantém presente diante da gravidade concreta do delito por ele praticado. Não se pode ignorar que o acusado se encontra pronunciado pela prática de delito de extrema gravidade, além de ter restado demonstrado o risco de reiteração criminosa, sobretudo quando considerado seus antecedentes criminais e as notícias de ameaças contra a vítima no curso do processo. Destarte, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no decreto prisional.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a manutenção da prisão preventiva encontra sólido amparo na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, a qual evidencia elevada periculosidade. Segundo registrado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, movido por sentimento de posse e inconformismo com o término do relacionamento, teria tentado matar sua ex-companheira e o atual namorado, efetuando diversos disparos de arma de fogo em via pública e movimentada, durante a saída de uma festa, situação que criou risco comum e colocou terceiros em perigo real. A forma de execução, o contexto de violência extrema e a motivação pessoal revelam agressividade acentuada, ausência de freios inibitórios e desprezo pela integridade física alheia, o que justifica a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.<br>Além disso, o risco de reiteração criminosa - igualmente destacado pelas instâncias inferiores - reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar. Os antecedentes criminais do paciente, somados às notícias de ameaças dirigidas à vítima ao longo do processo, indicam que sua postura não se restringiu ao episódio objeto da ação penal, mas reflete padrão de comportamento violento e potencial continuidade delitiva, caso restituído ao convívio social. O histórico apresentado demonstra que medidas menos gravosas seriam insuficientes para conter sua atuação, de modo que a prisão preventiva revela-se adequada e necessária tanto para impedir novos atentados quanto para resguardar a efetividade da persecução penal.<br>A propósito, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)". (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AMEAÇAS REITERADAS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, cometido no âmbito de violência doméstica e familiar. A defesa alega a inexistência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteia a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva é necessária e devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade concreta do delito e a proteção da ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade, além de ameaças reiteradas, o que justifica a segregação cautelar. O número de lesões e o fato de terem sido realizadas em regiões vitais são compatíveis com a imputação em questão.<br>4. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023).<br>5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, que solicitou medidas protetivas de urgência e demonstrou fundado temor em relação ao acusado.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(RHC n. 194.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI E AMEAÇAS POSTERIORES AOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE, POR ORA, DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>2. No caso, o periculum libertatis é evidenciado na maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao agente, pois, supostamente, em concurso de pessoas, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo, e "a motivação do crime seria o sentimento de ciúme de WILSON, vez que este teve conhecimento do relacionamento amoroso que a vítima possuía com sua ex-companheira". Ademais, foi destacado que, "após a tentativa de homicídio, Wilson Teixeira cometeu fatos de extrema gravidade, inclusive ameaçando de morte a vítima, bem como pessoas do círculo afetivo desta, com ameaças expressas à genitora e sua filha, obrigando-o, inclusive, a mudar de cidade. Ainda, conforme relatos do Delegado de Polícia, as ameaças foram praticadas por Wilson Teixeira até às vésperas de sua prisão temporária". Dessa forma, o cenário fático em questão demonstra a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, bem como a existência de um risco concreto à integridade física da vítima sobrevivente e de sua família caso o insurgente venha a ser posto em liberdade neste momento, a evidenciar, portanto, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção do ofendido e conveniência da instrução criminal.<br>3. As circunstâncias mais gravosas que envolvem o caso demonstram que outras medidas diversas do cárcere não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da vítima sobrevivente e de sua família, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Afinal, tais condições "não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 527.711/CE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020).<br>4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>5. Considerados os dados do caso em exame (denúncia recebida na data de 7/2/2019, prisão em 1/10/2019 e AIJ realizada em 25/9/2021), observa-se não extrapolar os limites da razoabilidade o tempo de tramitação da ação penal na origem, notadamente ao considerar a pluralidade de réus, havendo, inclusive, a necessidade de citação por edital do corréu em 10/11/2020, em razão da sua não localização até aquele momento, e a necessidade de expedição de cartas precatórias para outra unidade da Federação. Soma-se a isso o fato de, ainda, não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de acusação pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.<br>6. Contudo, tendo em vista o período já transcorrido sem que se tenha encerrado a fase sumariante, faz-se necessário recomendar que o Juízo de primeiro grau conceda prioridade ao processo em questão, promovendo os atos necessários para o seu julgamento no mais curto prazo possível. Precedentes.<br>7. Ordem denegada, com expedição de recomendação.<br>(HC n. 664.463/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA