DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 1O DA LEI ESTADUAL  9.974/2013. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA EM QUE FIXADA OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO A TABELIÃES SUBSTITUTOS E INTERINOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 534 do CPC/2015 e ao devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de expedição de RPV de ofício, sem requerimento prévio de cumprimento de sentença pela credora, em razão de o ofício requisitório ter sido expedido diretamente pelo juízo sem oportunidade de impugnação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Cuida-se na origem de decisão interlocutória que determinou de ofício a expedição de requisição de pagamento do valor correspondente a custas de cartório não oficializado, ante os termos previstos no art. 20, § 1º da Lei estadual nº 9.974/2013. (fl. 138)<br>  <br>Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que NÃO HOUVE REGULAR FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SRA. ESCRIVÃ, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, tendo o ofício requisitório sido expedido de ofício pelo Juízo de Origem, EM VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO IPAJM O DIREITO DE IMPUGNAR A PRESENTE EXECUÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA PELO CPC. (fl. 140)<br>  <br>Nesse contexto, diante da impossibilidade de execução e expedição de RPV de ofício, sem a correspondente formulação do pedido de cumprimento de sentença pela pretensa credora, pugna-se seja reconhecida reformado o v. acórdão e determinado ao Juízo de Origem que se abstenha de expedir ofício requisitório expedido para pagamento das custas processuais sem a regular apresentação de cumprimento de sentença e intimação do IPAJM para eventual impugnação após manifestação expressa da suposta credora. (fl. 142)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA