DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO DUARTE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por unanimidade, denegou a ordem impetrada originariamente perante aquela Corte (HC 0079621-70.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A prisão foi decretada sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade dos fatos, existência de elementos que indicam tentativa de coação de testemunhas, e registros criminais anteriores.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 51/52):<br>Habeas Corpus. art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, e §4º, parte final, todos do CP. Impetração alegando ausência dos requisitos para a custódia cautelar e presença de condições pessoais favoráveis para o paciente responder em liberdade. Inexistência de constrangimento ilegal. De acordo com a denúncia ministerial, os fatos ocorreram no dia 19/07/2025 no interior de uma clínica veterinária, onde o denunciado, proprietário do estabelecimento, teria, segundo a acusação, agido com animus necandi ao desferir diversos socos e chutes contra a vítima, atingindo-a no rosto e na nuca, mesmo após a vítima já estar caída ao chão, em circunstâncias que impossibilitaram qualquer reação defensiva. O motivo do crime teria sido fútil, decorrente de uma reclamação da vítima sobre o atendimento prestado ao seu animal de estimação. Não se afigura viável em sede de HC valorar mérito quanto ao tipo penal adequado ao caso concreto, sobretudo diante das imagens de vídeo (anexo 71) que oferecem um quadro reverso desta tese. A prisão preventiva do paciente, neste momento ainda embrionário do processo, encontra-se devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em especial, na necessidade de preservar a oitiva das testemunhas em juízo, resguardando, assim, a instrução criminal. Condições pessoais favoráveis, por si só, não obrigatoriamente levam ao deferimento da liberdade requerida, quando presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar. Ordem denegada.<br>No presente recurso, alega a defesa, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não observou os requisitos legais exigidos para a adoção da medida extrema. Sustenta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e atividade laborativa lícita, ressaltando que compareceu espontaneamente à delegacia e colaborou com a investigação, sem demonstrar qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para assegurar o andamento regular do processo, sendo desnecessária a segregação cautelar. Ressalta que o auto de exame de corpo de delito não atestou perigo de vida à vítima, o que afastaria o dolo de matar e caracterizaria, no máximo, lesão corporal. Aduz que a imputação de tentativa de homicídio revela excesso acusatório, tendo em vista que o próprio laudo pericial não evidencia lesões de maior gravidade.<br>A defesa sustenta, ainda, que eventual risco à instrução criminal poderia ser mitigado por medida cautelar de proibição de contato com testemunhas, mostrando-se desproporcional o encarceramento. Afirma que os registros criminais mencionados na decisão são indevidos, pois o recorrente teria sido vítima em um dos episódios, e o outro teria sido arquivado.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 486/489). O MP apresentou suas contrarrazões (e-STJ fls. 492/503).As informações foram prestadas (e-STJ fls. 507/510) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 514/519).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>De início, acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi e, portanto, a desclassificação para lesão corporal, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, assentou o seguinte (e-STJ fl. 330 - grifei):<br>Segundo narrado na peça acusatória, os fatos ocorreram no dia 19 de julho de 2025, por volta das 13h, no interior da Clínica Veterinária "Apaixonados por Quatro Patas", localizada na Rua Nascimento Silva, nº 305, nesta Comarca. O denunciado, proprietário do estabelecimento, teria agido com animus necandi ao desferir diversos socos e chutes contra a vítima, atingindo-a no rosto e na nuca, mesmo após esta já estar caída ao chão, em circunstâncias que impossibilitaram qualquer reação defensiva. O motivo do crime teria sido fútil, decorrente de uma reclamação da vítima sobre o atendimento prestado ao seu animal de estimação.<br> .. <br>A gravidade das lesões e a evolução clínica da vítima reforçam a intensidade da agressão e o dolo do agente, sendo relevante para a análise da periculosidade do denunciado.<br>Além disso, há notícia de que o denunciado e sua esposa vêm mantendo contato telefônico reiterado com testemunhas presenciais, especialmente Veluma Marinho Loli e Rogeane Calisto da Silva, com o intuito de influenciar seus depoimentos e obter informações sobre a investigação. Tal conduta configura, em tese, o crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), cuja apuração foi requisitada pelo Ministério Público por meio de desmembramento das peças.<br>Por sua vez, ao manter a segregação cautelar e denegar o habeas corpus, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 54/55 - grifei):<br>Assim, a prisão preventiva do paciente, neste momento ainda embrionário do processo, encontra-se devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em especial, para preservar a oitiva das testemunhas em juízo, resguardando, assim, a instrução criminal.<br>Nesse ponto, importante salientar que, conforme salientou o juízo de primeiro grau em sede de informações (doc. 31), havia indícios de coação à testemunhas, vejamos o que informou o magistrado: "Consta as fls index 208 decisão que recebe a denúncia e decreta a prisão preventiva em desfavor do ora paciente , que aponta entre outros fundamentos para o decreto cautelar: A tentativa por parte do ora paciente de manipulação de testemunhas como risco concreto à instrução criminal, justificando a segregação cautelar como medida necessária para preservar a integridade do processo e assinalamentos criminais anteriores por lesão corporal e roubo de veículo (index nº 19), o que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de proteção da ordem pública."<br>Cumpre verificar, à luz dos argumentos defensivos, se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, ou se há incompatibilidade jurídico-processual com a execução definitiva em curso.<br>No ordenamento vigente, a liberdade é a regra. A prisão processual, excepcional por natureza, exige demonstração concreta do periculum libertatis, amparada em fatos individualizados e contemporâneos, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.<br>No caso, a motivação do Juízo singular está assentada na (i) gravidade da ação  tentativa de homicídio qualificado contra pessoa idosa, com violência intensa; (ii) indícios de contatos do réu com testemunhas, o que indica risco à colheita de prova.<br>Nesse diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, a notícia de perturbação no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.<br>A propósito, entende o Supremo Tribunal Federal que "a intimidação de testemunha é razão idônea para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 118.710/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA