DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15º REGIÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM BASE EM ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO TCU 428/2005. DIVIDAS JUDICIAIS. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NO ORÇAMENTO PÚBLICO. CF/1988, ART. 100, § 5º. CORREÇÃO MONETÁRIA. STF, ADI 4.357. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973, ART. 20, § 4º.<br>1. Ação em que o Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região objetiva o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-alimentação pelos substituídos cedidos ao TRT da 15º Região, ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas.<br>2. A Seção Judiciária do Distrito Federal tem jurisdição nacional, por determinação da norma constitucional constante do art. 109, § 2º, da Carta Política, o que afasta a limitação territorial prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Portanto, a sentença prolatada pela Justiça Federal do DF em ação coletiva atinge todos os substituídos da entidade representativa que residam no território nacional. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.<br>3. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiu, em sessão realizada no dia 11/10/2006, orientar o TRT da 10º Região a observar o disposto no Acórdão 428/2005 do TCU, concedendo auxílio-alimentação aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, cedidos àquela Corte.<br>4. O entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 428/2005, que serviu de referência ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deixou clara, para fins de percepção do auxilio- alimentação, a diferença entre servidores requisitados para prestar serviços em determinado órgão ou entidade daqueles cedidos para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada.<br>5. Acompanhando o entendimento firmado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo CSJT 16200-48.2006.5.90.0000 (antigo número 162-2006-000-90-00.0), o Tribunal Regional do Trabalho da 15" Região editou a Resolução Administrativa 10, em 12/12/2011, pela qual reconheceu o direito ao auxílio-alimentação aos servidores cedidos para cargos em comissão e funções comissionadas, oriundos de qualquer ente federativo.<br>Assim, a negativa administrativa que motivou o ajuizamento desta ação judicial contraria decisão do próprio TRT/15º Região.<br>6. Os pagamentos da Administração Pública devem estar amparados por prévia dotação orçamentária. Todavia, a regra financeira não pode servir de subterfúgio para o esvaziamento do direito. Ajuizada a ação, a questão orçamentária alegada como empecilho ao pagamento se resolve, porquanto "é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado" (Constituição Federal, art. 100, § 5º).<br>7. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei. 11.960/2009 (ADI 4.357). Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CIF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema.<br>8. É adequado e razoável o percentual de 5% sobre o valor da condenação estabelecido na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com os critérios indicados pelo § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente ao tempo de prolação da sentença.<br>9. Apelação da União não provida (fls. 245-246).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega ofensa aos arts. 17 e 485 do CPC, sustentando a ilegitimidade ativa do sindicato para representar servidores de outros entes requisitados para o exercício de funções comissionadas ou cargos em comissão, pois não integram a categoria dos servidores integrantes da Justiça do Trabalho da 15ª Região. Sustenta negativa de vigência aos arts. 18 do CPC e 511 e 512 da CLT, pois não houve a comprovação da regularidade do registro sindical.<br>Aponta violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois, "tendo a demanda sido ajuizada em 1º de março de 2013, a condenação somente poderia, em tese, retroagir a 1º de março de 2008. Assim, não poderiam retroagir a 2005, como pretendido" (fl. 284). No seu entendimento, "se não houve em momento algum reconhecimento do direito ao pagamento do auxílio anteriormente à data da Resolução Administrativa nº 10/2011, é um contrassenso, com a devida vênia, se falar em interrupção da prescrição. O direito a parcelas anteriores a esse ato, em verdade, nunca foi reconhecido pela Administração" (fl. 285).<br>Sustenta negativa de vigência aos arts. 93, §§ 1º e 5º, da Lei 8.112/1990 e ao art. 22, § 1º, da Lei 8.460/1992, pois o auxílio-alimentação não tem natureza remuneratória.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Quanto à análise dos arts. 17, 18 e 485 do CPC, art. 93, §§ 1º e 5º, da Lei 8.112/1990, art. 22, § 1º, da Lei 8.460/1992, arts. 511 e 512 da CLT, verifico que as matérias a eles relacionadas não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso, como visto, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF e impossibilita a aplicação do art. 1.025 do CPC.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA