DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim emendada (fl. 851):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta (fls. 913-936):<br>No bojo do recurso especial (E-STJ Fl. 757 e ss) no tópico "IV.1 - DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, INCISO VI E 1.022, TODOS DO CPC" é facilmente possível atestar que se trata do art. 1.022, inciso II e III do CPC, ou seja, das omissões e erros materiais incorridos pelo Tribunal de Origem. Vejamos:<br> .. <br>Não houve fundamentação deficiente no Recurso Especial quanto a violação ao art. 1022, inciso II e III do CPC/15, sendo inaplicável a Súmula 284/STF que considera inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Conforme exposto acima, as omissões e erros materiais perpetrados pelo Tribunal de Origem foram detalhadamente demonstrados no bojo do Recurso Especial interposto, não havendo que se exigir especificação dos incisos violados quando se é possível identificar as violações pela fundamentação do recurso, que apontou expressamente falta de saneamento de omissões e erros materiais.<br>Compactuando com esse entendimento, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)2 estabeleceu que a falta de indicação expressa da alínea com base na qual foi interposto o recurso especial, (alínea "a", "b" ou "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição) implicaria o seu não conhecimento, pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o colegiado considerou que, mesmo sem a indicação da alínea, é possível admitir o recurso, em caráter excepcional, se a fundamentação conseguir demonstrar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento.<br>Além disso, a c. Primeira Turma do STJ entendeu que, excepcionalmente, é possível admitir para julgamento um recurso especial que alegue violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem indicar o inciso violado, desde que, nas razões recursais, haja demonstração inequívoca do vício atribuído à decisão recorrida e de sua importância para a solução da controvérsia.<br> .. <br>A partir do precedente firmado acima, pode-se extrair orientação no sentido de relativizar as hipóteses de não conhecimento do recurso tendo em vista a mitigação do rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, para dar "concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade".<br>Assim, resta evidente que o presente recurso deve ser conhecido e provido para que haja a determinação do retorno dos autos à origem a fim de que sejam sanadas as omissões e erro material apontados.<br>No mais, afirma o prequestionamento do art. 489 do CPC, ausência de fundamentação exclusivamente constitucional, desnecessidade de apreciação de fatos e provas, inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF e necessária solução do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a anterior interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente (fls. 913-936).<br>Frisa-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, o que não ocorreu na hipótese.<br>No mais, em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 851-857, e procedo novo exame.<br>A agravante, inicialmente, pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes alegações: a) aplicação ao presente caso da disposição do art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021; b) em relação ao pedido de perícia técnica que comprovaria o preenchimento dos requisitos preconizados no art. 9º e 14 do CTN, únicos que devem ser preenchidos para o gozo da imunidade constitucional; c) erro material em relação à Súmula 612 do STJ.<br>No presente caso, o acórdão que apreciou os embargos de declaração se limitou na seguinte argumentação (fl. 692):<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do(a) embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário.<br>A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 851-857 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "c", conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique- se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.