DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX TOLEDO DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5326213-98.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, bem como corrupção ativa, tipificada no art. 333 do Código Penal. Segundo a autoridade policial, o flagrante decorreu de abordagem a veículo Amarok que havia sofrido acidente, oportunidade em que foram localizadas, em seu interior, armas de fogo, munições e objetos de uso militar. Na audiência de custódia realizada na mesma data, o Juízo converteu a prisão em preventiva, acolhendo o pedido do Ministério Público.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 15/22).<br>Alega a defesa, nesta impetração, que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por ausência de elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva.<br>Sustenta que os fatos imputados ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça e que não há prova pericial demonstrando a origem e a localização dos objetos apreendidos.<br>Aduz vícios na cadeia de custódia e ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis. Argumenta que a decisão baseou-se em conjeturas e menção genérica a antecedentes, o que viola a presunção de inocência. Assevera que o paciente vinha progredindo no cumprimento da pena anterior e não há elementos que indiquem envolvimento com organização criminosa.<br>Aponta, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegalidade da prisão preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do delito, ausência de violência e insuficiência de fundamentação concreta. Destaca, inclusive, precedente do próprio Ministro relator da impetração atual, em que se afirma o caráter excepcional da prisão preventiva, mesmo em casos de crimes graves.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva de ALEX TOLEDO DA COSTA. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, ainda que de ofício. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (HC n. 313.318/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/5/2015).<br>Nada impede, contudo, que, de ofício, se examine eventual constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da alegação de fundamentação genérica e da invocação abstrata da "garantia da ordem pública", extraem-se da decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de liberdade, as seguintes razões (e-STJ fls. 53/54 - grifei):<br>Na ocasião dos fatos, policiais militares averiguavam informação recebida via sala de operações, relatando que na Estrada Rincão da Madalena, nas proximidades da Rodovia RS-020, em Gravataí/RS, havia um veículo, Amarok de placas RAU1F96, caído em um barranco à margem da via, sem o condutor presente e com objetos de uso militar em seu interior. Ao diligenciar no local, os agentes constataram o veículo com as características informadas e na condição descrita, em cujo interior foram encontrados:* 01 (uma) pistola marca Glock G17 calibre .9mm;* 01 (um) revólver marca Rossi calibre .38; * 01 (uma) Pistola marca Colt Hartford calibre .45;* 1 (um) carregador .9mm;* 1 (um) carregador .45;* 29 (vinte e nove) munições intactas calibre .9mm;* 7 (sete) munições intactas calibre .45;* 22 (vinte e duas) munições intactas de calibre .38;* 2 (duas) placas de colete balístico nível IIIA;* 1 (um) coldre para pistola;* 4 aparelhos celulares;* $ 300,00 (trezentos dólares);* R$ 1.920,50 (mil e novecentos e vinte reais e cinquenta centavos);* 1 (um) chip telefônico e* documentos de diversas titularidades. Ainda, o requerente prometeu dar aos policiais militares David Paixão de Vargas e João Marcos Correa Fontoura a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, a fim de que estes o liberassem e não efetuassem a sua prisão em flagrante.<br> .. <br>Não fosse bastante o perigo em concreto do delito em questão, somado a diversidade de armas de fogo e munições em posse de ALEX, trata-se de indivíduo reincidente e que possui maus antecedentes, conforme se observa em sua longa certidão de antecedentes criminais (evento 3, CERTANTCRIM1).<br>Diferentemente do que alega a defesa, de que a prisão do réu não pode ser mantida "apenas" porque responde a outros processos, percebemos que ALEX faz da seara delitiva o seu meio de vida e que, por conclusões óbvias, não consegue manter-se afastado do mundo do crime, portanto, estando em permanente perigo a ordem pública quando solto.<br>Portanto, a manutenção da segregação cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, tendo em vista que qualquer outra medida cautelar seria sem serventia no caso concreto, além de não se figurar viável, sendo legítima a permanência da prisão preventiva do requerente.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter a decisão e denegar a ordem, apresentou os fundamentos que seguem (e-STJ fl.21):<br>A pretensão defensiva foi exaustivamente analisada em sede liminar. No caso, a prisão preventiva preenche os requisitos legais (art. 313, CPP) e fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública (art. 312, CPP), tendo em vista a gravidade dos fatos e a periculosidade social do agente. Justifica-se, portanto, para acautelar o meio social, evitar reiteração delitiva, circunstâncias que inviabilizam, por consequência, a soltura ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão. As demais teses apresentadas.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, conforme visto, a prisão preventiva foi fundamentada diante das circunstâncias do flagrante, onde foram apreendidos uma diversidade de armas de fogo e munições (1 revólver .38, 1 pistola Glock 9mm, 1 pistola .45, 1 carregador 9mm, 1 carregador .45, 29 munições intactas 9mm, 22 munições intactas, 38, 7 munições intactas .45), além de 2 placas de colete balístico, 1 coldre para pistola, U$ 300,00 e R$ 1.920,50. Consignou-se, ainda, que o paciente prometeu dar aos policiais militares a quantida de R$ 10.000,00 para cada um, a fim de eles não efetuassem a sua prisão em flagrante.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Além disso, consignou-se que o paciente registra condenações por furto qualificado (cinco vezes), furto majorado, homicídio qualificado, integrar organização criminosa e tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Com efeito, O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 304.240/BA, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015).<br>Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social.  .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/ 2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA