DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CELSO MALACRIDA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0124750-82.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no "art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato); art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (2º fato); art. 33, caput e §1º, inc. II, da Lei nº 11.343/06 (3º fato) e art. 273, §1º e §1º-B, incs. I e V, do Código Penal (4º fato), observando-se o preceito secundário da redação originária do art. 273, caput do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material)" - e-STJ fl. 327.<br>Narra o processo a apreensão de "61g de haxixe, 10g de maconha, sendo 7g de skank, 2g em formato de charuto e 1g de semente, 1 vaporizador de maconha, 27g de MDMA, 2 frascos de anabolizantes e 148g de um pó branco, aparentando ser cocaína, além de duas estufas de maconha, contendo 8 pés de maconha no total, 1 caderno com possíveis anotações de tráfico, 1 pacote de embalagens utilizadas para ensacar as drogas e 1 balança de precisão" (e-STJ fl. 123, grifei).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem recebeu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls. 106/129).<br>Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 114/116, grifei):<br>Vistos e examinados, trata-se de auto de prisão em flagrante em que figura como autuado CELSO MALACRIDA JUNIOR, preso em flagrante no dia 14 de outubro de 2025 pela prática, em tese, do crime de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins e tráfico de drogas, previstos respectivamente nos artigos 273 do Código Penal e 33 da Lei 11.343/06. Homologo o flagrante, pois preenche os requisitos legais do artigo 302 do CPP, do artigo 5 da Constituição Federal, e artigos 304  A e 306 do CPP. As partes se manifestaram acima. Da análise dos autos, infere-se que nesta cidade de Maringá, no dia 14.10.2025, às 13h00, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 4a Vara Criminal de Maringá, a ser cumprido no endereço na rua Pioneiro Nereu Mazzer, no 754, Jardim Tóquio, a equipe policial constatou a existência de 2 (duas) estufas da planta Cannabis sativa, as quais estavam equipadas com lâmpadas de Led e adubo, contendo no total 8 (oito) pés de maconha. Além disso, na sala da residência foram apreendidos diversos objetos, incluindo 1 (uma) balança de precisão, 61 (sessenta e um) gramas "Haxixe", 10 (dez) gramas de maconha, 1 (um) vaporizador de maconha, 27 (vinte e sete) unidades de metanfetamina MDMA, 2 (dois) frascos de anabolizantes e pó de cor branca à cocaína, bem como 8 (oito) sementes da planta e 1 (um) caderno de contabilidade. Na residência encontravam-se presentes o dono da casa, Celso Malacrida Junior, e Ali Hussein Hamadae. Na Delegacia, Celso narrou que desconhece sobre o caderno de contabilidade, que os anabolizantes são para seu próprio uso, que a balança é para pesagem do seu uso pessoal de droga, bem como todos os entorpecentes encontrados. Contou que a estufa encontrada também tem fins de consumo próprio e que é o dono de todos os objetos encontrados, exceto o caderno. Ali é seu amigo e estava em sua casa, mas ele não ajudava no cultivo da planta, nem estava envolvido em nada. Narrou que o pó branco é fertilizante, e não droga. Já Ali contou perante a Autoridade Policial que é usuário de drogas e que o caderno é seu, mas não se trata de nada relacionado a tráfico, apenas sobre sua empresa e contas pessoais. Contou que o resto é para uso, bem como não cultivava maconha, sendo tudo de Celso. Assim, ficou comprovado que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo que a gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória dos autuados deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de o tráfico ser considerado como um dos mais reprováveis do ordenamento e equiparado aos crimes hediondos, inclusive porque a conduta em apreço se reveste de acentuada gravidade no caso concreto, ante a grande quantidade de drogas localizadas em posse dos autuados, podendo indicar que estes se dedicam a atividades criminosas, ou, ainda, que integram organização criminosa. Ademais, os flagranteados, em liberdade, poderão, em tese, serem um prejuízo a si mesmos, desaparecendo do domicílio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de se furtar à aplicação da lei penal, principalmente por haver investigação em curso perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, responsável pelo aludido mandado de busca e apreensão. Outrossim, tendo em conta os fundamentos apontados, bem como a análise das circunstancias judiciais do caso, como a gravidade em concreto do delito, é certo que a conversão de suas prisões em flagrante em preventiva é medida adequada a tutelar o presente caso, ante a evidente existência de perigo gerado pelo de liberdade dos imputados. Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade. Analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de exceção. Destarte, na ponderação entre a liberdade individual e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal. Ressalte-se que os crimes desta espécie têm gerado grandes preocupações, em função de suas graves consequências, cuja prática geralmente está relacionada com vários outros crimes, além de inversão de valores sociais. Logo, é palmar que o tráfico de droga traz prejuízos não só à saúde dos usuários, mas às suas famílias e, pior, a pessoas de bem, físicas e jurídicas. A ordem pública tem sido aviltada diariamente e, por isso, em regra, este Juízo singular tem se posicionado pela decretação da prisão preventiva de quem é surpreendido em posse /porte de entorpecentes, quando há elementos para a caracterização, em tese, de delito de tráfico, observados, é lógico, os demais requisitos de lei. Como ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: "a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binómio gravidade da infração  repercussão social". Ainda nas lições do autor: "entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Código de Processo Penal Comentado  7. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 603, 608 e 609). Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva dos autuados. Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso. Por fim, trata-se de autuados pelos crimes previstos nos artigos 273 do Código penal e 33, da Lei no 11.343 /2006, cuja pena máxima, de 15 (quinze) anos é superior aos 04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso l, do Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva. O decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão. Ressalte-se que não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois "não considerar culpado" não equivale, seguramente, a não poder ser preso nas condições da lei. Assim, por sinal, consta no HC 2004.0014082, do TJMS, 2a T., j. em 24,032004: "não se pode, portanto, da afirmação de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrair a conclusão de que não mais subsistem a prisão preventiva e outras formas de coerção processual." Por tudo isso, indefiro o pedido da Defesa, a quem cabe requerer liberdade provisória ao juiz natural ou impetrar Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça. Pelas razoes expostas, acolho o Parecer Ministerial e, em consequência, converto a prisão em flagrante dos autuados CELSO MALACRIA JUNIOR, já qualificados, em prisão preventiva. o que faço como garantia da ordem pública, e, também, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso l, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão.<br>Posteriormente, a custódia foi mantida com base nestes fundamentos (e-STJ fls. 116/118, grifei):<br>Trata-se de incidente de revogação de prisão preventiva, requerido por Celso Malacrida Junior, por meio de seu advogado constituído.<br>Alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, por ser medida excepcional e desproporcional ao caso.<br>Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Abriu-se vistas ao Ministério Público que, no evento 12, manifestou- se contrário ao pedido.<br>Vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.<br>Decido.<br>Analisando os autos, bem como os autos de inquérito policial em apenso, verifica-se que a prisão preventiva do investigado foi decretada a fim de assegurar a garantia da ordem pública por ter cometido, em tese, os crimes previstos no artigo 33 da Lei de Drogas, pelos fatos narrados na inicial, aos quais me reporto por brevidade.<br>Conforme expôs a decisão que decretou sua prisão preventiva no evento de nº 32 do inquérito penal em apenso, existem indícios da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo que a situação do investigado não se alterou da data da decretação da sua prisão até o presente momento, não havendo fatos novos capazes de afastar os elementos motivadores da decretação da prisão preventiva.<br>Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o constrangimento ilegal. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela elevada quantidade de droga apreendida. Como relatado pelo Ministério Público, a equipe policial constatou a existência de 2 (duas) estufas de maconha, contendo no total 8 pés de maconha.<br>Além disso, na sala da residência foram apreendidos diversos instrumentos para a prática do tráfico, incluindo 1 balança de precisão, 61g (sessenta e um gramas) de haxixe, 10g (dez gramas) de maconha, sendo 7g (sete gramas) de skank, 2g (dois gramas) em formato de charuto e 1g (um grama) de semente, 1 vaporizador de maconha, 27g (vinte e sete gramas) de MDMA, 2 frascos de anabolizantes e 148g (cento e quarenta e oito gramas) de um pó branco, aparentando ser cocaína, 1 caderno com possíveis anotações de tráfico e 1 pacote de embalagens utilizadas para ensacar as drogas, conforme boletim de ocorrência à seq. 1.21 e autos de exibição e apreensão à seq. 1.15 e 1.16, ambos juntados nos autos nº 0027061- 84.2025.8.16.0017.<br>Não se pode olvidar que, como exposto no evento 32, há investigação em curso, a qual corre em sigilo absoluto, sendo necessário que, ao menos por ora, a despeito de a parte não ostentar maus antecedentes, a prisão seja mantida.<br>Ademais, saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventual condição subjetiva do investigado não têm o condão de, isoladamente, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. Sobre o tema:  ..  Quanto à questão relacionada ao quadro de saúde do custodiado, é imperioso observar que, sendo evidenciado algum evento concreto que demande atuação específica, a Autoridade competente possui o dever de garantir atendimento médico adequado, não havendo motivo para se considerar que haverá algum prejuízo ao requerente.<br>Por fim, diante nas circunstâncias que envolvem a prisão do investigado, nota-se que nenhuma das aludidas medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal se mostram hábeis para assegurar a ordem pública.<br>Desta forma, por persistirem os motivos que levaram à decretação da custódia preventiva, hei por bem em mantê-la.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão, em cumprimento de mandado de busca e apreensão proveniente de investigações prévias, de 2 estufas de maconha, contendo o total de 8 pés, além de "1 balança de precisão, 61g (sessenta e um gramas) de haxixe, 10g (dez gramas) de maconha, sendo 7g (sete gramas) de skank, 2g (dois gramas) em formato de charuto e 1g (um grama) de semente, 1 vaporizador de maconha, 27g (vinte e sete gramas) de MDMA, 2 frascos de anabolizantes e 148g (cento e quarenta e oito gramas) de um pó branco, aparentando ser cocaína, 1 caderno com possíveis anotações de tráfico e 1 pacote de embalagens utilizadas para ensacar as drogas" (e-STJ fl. 117).<br>Note-se que "" a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)"(AgRg no RHC n. 223.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.<br>2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.<br>5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020).<br>6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, verifico que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por fim, no que tange ao alegado estado de saúde do recorrente, salientou o Tribunal de origem que, "embora a impetrante alegue que o paciente apresenta quadro de saúde mental fragilizado, crises de ansiedade e cálculo renal de grandes dimensões, necessitando de medicação específica e tratamento médico especializado, não ficou demonstrada a impossibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional e, conforme bem consignado pela autoridade coatora, "sendo evidenciado algum evento concreto que demande atuação específica, a Autoridade competente possui o dever de garantir atendimento médico adequado, não havendo motivo para se considerar que haverá algum prejuízo ao requerente"" (e-STJ fl. 128).<br>Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INTEGRANTE DE ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus, inúmeros fatos criminosos, vários procuradores, expedição de cartas precatórias e ainda tendo em vista que o feito teve diversas diligências como quebra de sigilos de dados, perícias e localização dos réus no momento dos cometimentos de crimes, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.<br>2. A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja um dos responsáveis pelos fatos narrados, com maior reprovabilidade da conduta, em razão de participação em organização criminosa responsável por inúmeros estelionatos praticados na forma virtual cometidos contra vítimas que pretendiam comprar veículos por meio não presencial e contratação a distância.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que tal procedimento implique ofensa à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.<br>6. O Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de impetração anterior, não ser o caso de aplicar a prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de que o paciente estaria impossibilitado de receber o tratamento médico no sistema prisional, inexistindo alteração fática substancial, de modo que a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 960.703/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS CRIANÇAS. DIVERSAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA INCAPACIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OFERECER TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DESCONSTITUI ARGUMENTO DEFENSIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que o Custodiado comprove de forma idônea que o estabelecimento prisional em que está recolhido não tem condições de atender suas necessidades de saúde.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar que a Casa Prisional em que o Agravante está recolhido oferece a atenção médica suficiente para tratar do seu quadro depressivo.<br>3. Dessarte, por ""não existir comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra o increpado não poderia prestar tratamento ou acompanhamento médico, motivação que, para ser afastada, exig e-se  revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida" (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.)" (RHC 134.960/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 729.334/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA FORMA DE MILÍCIA ARMADA. OPERAÇÕES INTOCÁVEIS E MUZEMA. AGENTE QUE EXERCE LIDERANÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO COMPROVADA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ NÃO APLICÁVEL AO CASO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. No caso, à época do exame originário da impetração, em 17/12/2020, o agravante alegava "condição precária de saúde, eis que padece de hipertensão arterial, dislipidemia, apneia do sono, hérnia de hiato, tumor no rim esquerdo e hiperplasia de próstata". No entanto, o colegiado entendeu por "indemonstrada a alegada necessidade de cuidados especiais ao paciente em razão dos problemas de saúde apontados. Tanto é assim que, ao se manifestar especificamente sobre a questão, a SEAP atestou não haver qualquer prejuízo no acompanhamento de saúde realizado na unidade prisional".<br>3. Nesse contexto, tem-se que a denegação da prisão domiciliar se deu em razão da não comprovação da extrema debilidade do agravante, não cumprindo, portanto, a exigência do art. 318, II e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, cumulativamente, a demonstração de que não é possível o tratamento adequado do agente no estabelecimento em que se encontra custodiado, o que igualmente não ocorreu na espécie, uma vez que se depreende dos documentos acostados aos autos que ele tem recebido atendimento médico regularmente, sendo, inclusive, submetido a diversos exames (e-STJ fls. 691 e 705).<br>4. Assim, desconstituir tal entendimento demandaria extenso revolvimento de material fático-probatório, inviável na via escolhida. (Precedentes).<br>5. Noutro ponto, vale salientar que, dada a natureza hedionda do delito imputado, já que o agravante é apontado como um dos líderes de organização criminosa, na forma de milícia armada, atuante em Rio das Pedras e Muzema, torna-se inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que alterada pela Recomendação de n. 78/2020, a qual expressamente veda a concessão do benefício em tal circunstância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 142.524/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 557.255/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SAÚDE. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Com efeito, o art. 117, caput e seu inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto.<br>III - Historicamente, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal era também no sentido de que a "prisão domiciliar só pode ser concedida a beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da LEP)" (HC n. 74.404/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 19/12/96).<br>IV - Mais recentemente, por questões humanitárias e em caráter excepcional, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Vale destacar: "Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Precedentes" (AgRg no HC 439.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 09/08/2018).<br>V - In casu, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias de que o paciente pode receber tratamento adequado mesmo recluso, assim, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 516.519/SP, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Consoante a dicção do a rt. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.<br>2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC 372.441/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA