DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ARMANDO DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante alega que a autoridade coatora não apresentou, nos autos, motivação concreta e objetiva capaz de justificar, de forma idônea, a imposição da prisão cautelar do paciente.<br>Assevera que a custódia só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Alega que devem ser priorizadas medidas alternativas menos gravosas.<br>Diz que não há nenhum indicativo que demonstre efetivo perigo no estado de liberdade do paciente.<br>Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa na cidade de Chapadão do Sul - MS, além de possuir trabalho regular e lícito.<br>Aduz que não há nada que indique habitualidade no tráfico de drogas, destacando que as informações sobre a traficância eram referentes aos outros dois denunciados.<br>Narra que a balança de precisão foi encontrada no armário da cozinha, sem indicativo algum de utilização para o tráfico de drogas.<br>Salienta que a medida privativa de liberdade, de natureza cautelar, revela-se mais gravosa do que a própria resposta penal, pois, em caso de eventual condenação, cumpriria a pena em regime mais brando. Assim, a manutenção da prisão preventiva afrontaria o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 40-41, grifei):<br>O fumus commissi delicti, baseia-se em dois pressupostos: indícios suficientes de autoria do delito e prova da existência do crime.<br>No caso em análise, o flagrante vem instruído com o depoimento das testemunhas do fato, além do auto de apreensão (fls. 56-58), laudo de constatação preliminar (fls. 59 e 60), os quais comprovam terem ocorrido delitos de tráfico ilícito de entorpecente, bem como indicam ser os conduzidos autores do crime.<br>Já o periculum libertatis é caracterizado pelas hipóteses descritas no art. 312, caput, do CPP, sendo elas: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal e d) para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Conforme se vê dos autos os conduzidos são primários e possuem residência fixa. Todavia, a despeito das condições pessoais favoráveis, nota-se que as circunstâncias do caso concreto revelam que há risco de que tornem a praticar crimes da mesma natureza, qual seja, tráfico de substâncias ilícitas, havendo portanto risco à ordem pública diante e do risco de reiteração criminosa.<br>De acordo com o relato da condutora (fls. 13-15), houve campana policial para observação da movimentação de usuários na residência dos conduzidos Nilcione e Deiliane, local em que um usuário foi abordado e apresentou comprovante de pagamento da aquisição de entorpecente realizada no início da semana. Os próprios conduzidos confessaram a prática da comercialização da maconha. Por sua vez, os indícios apontam que o conduzido José Armando era o fornecedor de entorpecentes comercializados por aqueles, de modo que se desenha a existência de uma rede destinada à prática do ilícito.<br>A decisão que manteve a prisão preventiva menciona expressamente a quantidade de droga apreendida (fl. 30, grifei):<br>A investigação teve início após denúncia anônima, sendo observada intensa movimentação típica de comércio de entorpecentes. Durante monitoramento, um usuário abordado confirmou ter se dirigido ao local para adquirir drogas, apresentando comprovante de pagamento via PIX destinado à denunciada Deiliane, responsável por receber valores das transações.<br>Em diligências, os policiais localizaram na residência de Nilcione 40,91g de maconha, fracionada e escondida em um freezer e em um guarda-roupas. Após confessar parte dos fatos, Nilcione indicou o endereço de José Armando, onde foram encontrados 311,98g de maconha, escondidos no interior do fogão, além de uma balança de precisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o Magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 311,98 g de maconha (fl. 30).<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA