DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCILIO JOSE MEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.543-1.544):<br>PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO DERIVADO DE CANNABIS - AUTOR QUE É PORTADOR DE GRAVE DOR CRÔNICA EM MÚLTIPLAS ARTICULAÇÕES E CADEIAS MUSCULARES, DIRETAMENTE RELACIONADAS A PROCESSO INFLAMATÓRIO MUSCULAR DIFUSO (FIBROMIALGIA) E A INFLAMAÇÕES ARTICULARES (SINOVITES) TRANSITÓRIAS MIGRATÓRIAS - ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS - PRESCRIÇÃO, PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM CARÁTER EXTREMAMENTE EMERGENCIAL, DO USO CONTÍNUO DE COMPOSTO À BASE DE CANABIDIOL - APLICAÇÃO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) PARA AFASTAR A RATIO DECIDENDI DOS PRECEDENTES QUE DERAM ORIGEM AO TEMA 990, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - OBSERVÂNCIA DO VERBETE DA SÚMULA Nº 340 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBRIGAÇÃO DA RÉ EM COBRIR AS DESPESAS DECORRENTES DO REFERIDO TRATAMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 186 e 927 do Código Civil; 6º, VI; e 51, IV, § 1, II do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, entre outras questões, que "A despeito de o Superior Tribunal de Justiça já ter entendido que o simples inadimplemento contratual não caracteriza Dano Moral, o nosso Tribunal de Cidadania mudou seu entendimento no que tange a descumprimento contratual que gere lesão a direito fundamental, sobretudo aos direitos fundamentais sociais protegidos em nossa Constituição Federal. Nessa situação, Exa., estaremos diante de dano in re ipsa, ou seja, trata-se de dano moral presumido." (fls. 1.562).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.569-1.588).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.590-1.595), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.616-1.620).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento -sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365).<br>Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA