DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MORAIS VIDAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5110541-34.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de L. M. V., visando o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos de inquérito policial por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de invasão domiciliar e ausência de fundamentação idônea; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Diante das especificidades do caso, em especial devido ao constante da Ocorrência Policial e da oitiva do condutor da prisão, os argumentos relacionados à dinâmica dos fatos, sobre a invasão domiciliar, anuência para ingresso no imóvel e demais relacionados, não são passíveis de análise em cognição sumária em sede de habeas corpus, especialmente porque demandam esclarecimentos fático-probatórios. Observa-se ainda que, quando da realização da audiência de custódia, restou determinada a expedição de ofícios para fins de investigação das irregularidades policiais suscitadas. 3.2. Decisão que decretou prisão provisória devidamente fundamentada. 3.3. As circunstâncias dos fatos, em que apreendida expressiva quantidade matéria proscrita (13 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 7,280 kg) demonstram o maior envolvimento do paciente no mercadejar de drogas e, por corolário, sua maior periculosidade social e a necessidade do encarceramento provisório para acautelamento da ordem pública. 3.4. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de a gravidade concreta da conduta fundamentar a necessidade da prisão cautelar (v. g, RHC 119.492/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019), bem assim que as circunstâncias do delito - com destaque à natureza e variedade da droga - constituam fatores suficientes à decretação da prisão preventiva (v. g., AgRg no RHC n. 191.344/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 24/05/2024). 3.5. A periculosidade do agente e gravidade concreta da conduta demonstram o risco que solto representa à ordem pública, e tornam as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP insuficientes no caso concreto. 3.6. O exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório, descabendo, por ora, as considerações acerca da análise de prova, tal como eventual tese de o entorpecente era destinado ao uso próprio. 3.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a decretação da prisão cautelar, uma vez constatado o perigo da liberdade e devidamente implementados os requisitos da custódia cautelar, é possível e necessária a decretação da prisão preventiva. 3.8. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e tampouco configura execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, inc. LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada, exatamente o que ocorre no caso em análise, inexistindo afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Ordem denegada, cassando-se a liminar outrora deferida. "<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na busca domiciliar, sustentando também a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 70/71.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 74/76 e 80/104.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não conhecimento do writ e concessão de habeas corpus de ofício, para determinar que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. (fls. 106/111).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na busca domiciliar.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Conforme relatado, busca-se também, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Sobre o trafico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti. Nesse contexto, há fundadas suspeitas que os flagrados praticavam traficância, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, advinda de abordagem, após denúncias de mercancia de drogas, tendo sido realizado monitoramento e apreendido tóxicos. Oportuno colacionar o depoimento do condutor da prisão, o qual aponta como se deram os fatos:<br>Informa o comunicante que na data de hoje recebeu uma informação de que um indivíduo ruivo de nome "Patrick" estaria efetuando entrega de entorpecentes, maconha estilo camarão e maconha prensada, utilizando um veículo Polo na cor branca de placas SVQ3F26. Ainda, segundo o denunciante, "Patrick" iria efetuar uma entrega de entorpecentes na cidade de Canoas, mais precisamente no condomínio Vida Alegre, localizado no endereço rua Roberto Francisco Beherns nº 303, bloco 16, ap 202. De posse destas informações, a equipe de investigação desta Delegacia, diligenciou até o condomínio onde seria a entrega dos entorpecentes. Que chegando ao local, a equipe acessou o bloco 16 e aguardaram por um breve momento o indivíduo "Patrick" chegar, conforme mencionado na denúncia. Que poucos minutos depois, um indivíduo alto, loiro e tatuado desceu as escados do prédio indo em direção ao estacionamento. Momentos depois o indivíduo loiro retornou juntamente com um indivíduo ruivo onde entraram no bloco 16. Que devidamente abordados, o indivíduo ruivo se apresentou como Patrick Oliveira de Souza. Em revista pessoal, a Patrick, foram encontradas porções, já embrulhadas para comercialização, de substância semelhante a maconha, estilo camarão, em um de seus bolsos, um aparelho celular e um molho de chaves. Patrick fora questionado quanto as substâncias encontradas em seu bolso, este informou que estava realizando a entrega dos entorpecentes e que no apartamento de número 202 haveria mais. Que devido a flagrância a equipe diligenciou até o apartamento que Patrick informara, apartamento este de propriedade de Lucas, conforme o mesmo confirmou. Lucas franqueou a entrada da equipe e indagado quanto apresença de entorpecentes no local, Lucas afirmou que havia um saco com maconha, estilo camarão, dentro do freezer. Em buscas na residência, foram encontrados mais uma sacola pequena com substância semelhante a maconha, em um dos quartos, e dois celulares. Ainda, Patrick fora indagado se havia mais entorpecentes dentro do veículo Polo, o qual estava dirigindo. Patrick disse que havia outras porções de substância semelhante a maconha, estilo camarão, dentro do veículo e que no porta malas haveria um saco com 13 tabletes de maconha. Indagado quanto ao seu endereço residencial e que se no local haveria mais entorpecentes, Patrick afirmou que residiria no endereço Rua 24 de Maio nº 82, ap 401, bairro centro, Porto Alegre, e que no local haveria mais substâncias semelhantes a maconha, estilo camarão, guardadas na geladeira da residência. Devido a flagrancia delitiva, os presos foram trazidos até a presença da Autoridade Policial. Ainda, de posse de informações quanto a mais quantidade de entorpecentes na residência de Patrick e de posse das chaves da mesma, além da flagrância de tráfico de entorpecentes, a equipe de investigação diligenciou até o local, onde encontrou dentro da geladeira uma caixa com substância semelhante a maconha, estilo camarão, conforme Patrick havia informado além de balanças de precisão, invólucros plásticos para embalar os entorpecentes e um aparelho celular. E como nada mais houvesse a constar, manda a autoridade policial encerrar o presente depoimento que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.<br>Registro, por oportuno, que este juízo possui o entendimento de ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando evidenciado que a soltura não causará maiores prejuízos à comunidade local (ordem pública), à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Isto quando fica demonstrado, seja pela pequena quantidade de droga apreendida, ou pela ausência de maiores investidas pela polícia civil ou militar, que indiquem a ausência do tráfico habitual, de forma que o retorno do acusado ao convívio social não importará em maiores prejuízos. No caso em comento, porém, não se enquadra em tal situação, pois existem robustos indícios da concorrência do flagrado para a eclosão do fato que lhe atribui no auto de prisão em flagrante. Em que pese LUCAS MORAIS VIDAL se tratar de custodiado tecnicamente primário e PATRICK OLIVEIRA DE SOUZA ser primário (evento 15, CERTANTCRIM1 e evento 15, CERTANTCRIM2, respectivamente), há que ressaltar a gravidade do delito descrito na ocorrência policial, merecendo resposta estatal severa, pois, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações. Afora isso, destaco a quantidade significativa de drogas de alto poder deletério apreendida, inclusive, tem-se conhecimento que a subtância apreendida "maconha camarão" tem maior valor econômico. Tais elementos, aliados aos já mencionados quando da homologação do flagrante apontam para indícios seguros de autoria e materialidade do fato narrado. Nada obstante, digno de nota que a infração penal imputada é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Friso que cautelares diversas da prisão seriam ineficientes, pois mesmo a mais gravosa de recolhimento domiciliar não impediria a continuação da prática delitiva, já que a abordagem e localização das drogas se deu em parte na residência, atividade que poderia ser continuada, ainda que presos em domicílio. Consigna-se que o decreto de prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência, uma vez que se justifica em razão da garantia de ordem pública. restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna. Ainda, o fato de o delito ter sido praticado sem a utilização de violência ou de grave ameaça, também não impede a decretação da prisão preventiva, a qual não tem como fundamento essas elementares. De outra banda, eventual existência de condições subjetivas favoráveis, consoante iterativa jurisprudência pátria, não impede a prisão preventiva, desde que, como na espécie, presentes os seus requisitos autorizadores. Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUCAS MORAIS VIDAL e PATRICK OLIVEIRA DE SOUZA EM PREVENTIVA para garantia da ordem púbica." (fls. 143/145).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) Com a devida vênia ao nobre Relator, estou em divergir, porquanto, a meu sentir, presentes os requisitos autorizadores para o encarceramento provisório. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do art. 313 do CPP, podendo a prisão ser decretada para (i) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; (iii) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no art. 312 do CPP1. Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (CUNHA, 2020)2, bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime e demais elementos que influenciem na decisão. E, no caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos da custódia. O periculum libertatis, assim, a meu ver, é assente, em razão da necessidade de garantir a ordem pública, como bem assentado pela autoridade coatora, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. As circunstâncias dos fatos, em que apreendida expressiva quantidade matéria proscrita (13 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 7,280 kg) demonstram o seu maior envolvimento no mercadejar de drogas e, por corolário, sua maior periculosidade social e a necessidade do encarceramento provisório para acautelamento da ordem pública. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de a gravidade concreta da conduta fundamentar a necessidade da prisão cautelar (v.g, RHC 119.492/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019), bem assim que as circunstâncias do delito - com destaque à natureza e variedade da droga -constituam fatores suficientes à decretação da prisão preventiva (v.g., AgRg no RHC n. 191.344/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/05/2024). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, estando assentados, na decisão fustigada, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Outrossim, a periculosidade do agente e gravidade concreta da conduta demonstram o risco que solto representa à ordem pública, e tornam as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP insuficientes no caso concreto. Registro, em atenção às razões, que o exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório3, descabendo, por ora, as considerações acerca da análise de prova, tal como eventual tese de o entorpecente era destinado ao uso próprio. No tocante às alegadas condições pessoais favoráveis, ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a decretação da prisão cautelar, uma vez constatado o perigo da liberdade e devidamente implementados os requisitos da custódia cautelar, é possível e necessária a decretação da prisão preventiva. Consigno, igualmente, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e tampouco configura execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, inc. LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada, exatamente o que ocorre no caso em análise, inexistindo afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por tudo, entendo que não houve demonstração da ilegalidade da constrição cautelar, que justifique a concessão da ordem. Dessa forma, perfectibilizados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com a máxima vênia, entendo necessária a segregação do impetrante para garantia da ordem pública." (fls. 47/48).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 13 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 7,280 kg, além de porções de maconha tipo camarão já fracionadas para comercialização, encontradas tanto no apartamento do paciente quanto no veículo utilizado para as entregas e na residência do corréu - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.<br>2. A Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal situação configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da traficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de 12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades da causa; nesse sentido, tem-se que o feito envolve a apuração das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do feito diante da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 3 (três) réus; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.<br>(AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA/MATERIALIDADE. PROVA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.<br>1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>2. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade de droga apreendida, aproximadamente 4kg (quatro quilos) de maconha. Além disso, também há imputações de associação para o tráfico e posse de arma de fogo, o que reforça a gravidade da situação.<br>4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 212.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA