DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 3.738):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação em face da r. sentença que, extinguiu a ação de Embargos à Execução Fiscal e não condenou a exequente, embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de ter havido condenação em verbas honorárias na sentença proferida na ação ordinária nº 0007993-48.2010.8.19.0064 que cancelou o débito.<br>2. A Ação Anulatória, os Embargos à Execução e a Ação Executiva constituem processos autônomos e, por isso, ensejam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros previstos na legislação processual.<br>3. De acordo com o entendimento do E. STJ, inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à ação anulatória, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.<br>4. Conclui-se, portanto, que a Apelação merece provimento para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação em relação as condenações fixadas em ambas as ações.<br>5. Apelação que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pela União Federal foram rejeitados (fls. 3.786/3.787).<br>A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão e falta de fundamentação ao deixar de analisar expressamente a incidência do art. 85, § 2º, do CPC no caso concreto. Argumenta que a Corte regional não enfrentou a tese de que a decisão nos embargos à execução foi mera consequência do provimento jurisdicional na ação anulatória, o que impediria a dupla condenação em honorários.<br>Alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende a impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal com aqueles arbitrados na ação anulatória, argumentando que tal medida configura bis in idem e enriquecimento sem causa, visto que o acolhimento dos embargos resultou inexoravelmente da procedência da ação anulatória, sem exigir atuação substancial adicional dos advogados. Aduz que a tese firmada no Tema 587 do STJ somente se aplica quando há dupla sucumbência substancial fundada em julgamentos autônomos. Subsidiariamente, sustenta que, caso mantida a condenação, deve ser observado o limite máximo de 20% do valor da causa para a soma das verbas honorárias.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.813/3.822.<br>O recurso foi admitido (fl. 3.828).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de extinguir a execução e declarar a nulidade da cobrança do débito que originou a Certidão de Dívida Ativa, pleiteando-se a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando preliminarmente a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios nos embargos à execução e na ação anulatória. No mérito, defende que a condenação em honorários nos embargos à execução configuraria bis in idem, pois a extinção daqueles embargos decorreu exclusivamente da procedência da ação anulatória que desconstituiu o crédito tributário, sem que houvesse atuação profissional autônoma que justificasse nova verba sucumbencial. Subsidiariamente, alega que a soma das condenações ultrapassaria o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Não assiste razão à recorrente. Da leitura atenta do acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, manifestando-se de forma expressa e fundamentada sobre a matéria. O voto condutor da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda consignou expressamente que "a Ação Anulatória, os Embargos à Execução e a Ação Executiva constituem processos autônomos e, por isso, ensejam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros previstos na legislação processual" (fl. 3.736). Ficou registrado ainda que, conforme a jurisprudência do STJ "inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à ação anulatória, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação" (fl. 3.737).<br>Verifico que o acórdão recorrido ressalvou expressamente, em seu dispositivo, que os honorários de 10% fixados nos embargos à execução devem observar "os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação em relação às condenações fixadas em ambas as ações". Não há, portanto, omissão quanto ao tema. O Tribunal de origem apreciou a questão da cumulação de honorários e determinou a observância dos limites legais, demonstrando ter examinado com profundidade os argumentos deduzidos pela parte.<br>O fato de a conclusão ter sido contrária aos interesses da recorrente não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, conforme decidido no AgInt no REsp 2.035.315/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram expressamente rejeitados, tendo o acórdão esclarecido que não havia qualquer vício a ser sanado, mas sim mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Ficou consignado no julgamento dos embargos declaratórios que "o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida" e que "as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário" (fl. 3.786). No mesmo sentido, esta Corte decidiu no EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022, que "é incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante".<br>Quanto ao mérito propriamente dito, a tese defendida pela recorrente não merece acolhida. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior de Justiça sobre a matéria. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de que ações autônomas ensejam condenações distintas em honorários advocatícios, ainda que conexas ou dependentes entre si, desde que respeitado o limite legal máximo. Nesse sentido, a Primeira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 153.806/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018, decidiu que "a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias".<br>A autonomia processual de cada demanda, com pedidos próprios, tramitação independente e decisões específicas, justifica a fixação de honorários em cada uma delas, pois houve efetiva prestação de serviços advocatícios distintos. No caso dos autos, a ação anulatória e os embargos à execução fiscal constituem demandas formalmente autônomas, cada uma exigindo petição inicial específica, defesa, instrução processual e julgamento próprio.<br>A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no REsp 1.616.301/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018, foi expressa ao afirmar que "a condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória", desde que "respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação".<br>A alegação de bis in idem não se sustenta. O que a jurisprudência veda é a dupla condenação pelo mesmo trabalho, o que não se configura quando há efetiva atuação profissional em processos distintos. A simples conexão ou prejudicialidade entre demandas não impede a fixação de honorários em cada uma delas. Verifico nos autos que houve nos embargos à execução petição inicial própria, contestação e instrução processual específica. A circunstância de o resultado ter sido influenciado pela decisão proferida na ação anulatória não elimina o fato de que houve prestação autônoma de serviços advocatícios naquela demanda.<br>Aliás, o próprio voto condutor do acórdão recorrido esclareceu ponto fático relevante que afasta por completo a tese da recorrente: "a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal não condenou a União ao pagamento das verbas honorárias sob o fundamento de ter havido condenação em honorários advocatícios nos autos da ação ordinária, o que em verdade não ocorreu, uma vez que quando provido o Agravo Interno não foi fixada condenação em honorários advocatícios em desfavor da União Federal ou sequer determinada a inversão dos ônus sucumbenciais". Esse registro é fundamental e demonstra que a premissa fática da qual parte a recorrente está equivocada. Não houve condenação em honorários na ação anulatória. Portanto, não há que se falar em dupla condenação ou bis in idem. A única condenação em honorários fixada em favor da parte recorrida foi aquela estabelecida nos embargos à execução, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Quanto ao argumento subsidiário de que a soma das condenações ultrapassaria o limite de 20%, verifico que o próprio acórdão recorrido ressalvou expressamente que devem ser "respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação em relação às condenações fixadas em ambas as ações".<br>O Tribunal de origem não autorizou o descumprimento do teto legal. Ao contrário, determinou sua observância. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução não representa, por si só, extrapolação do limite máximo, cabendo ao juízo da execução, no momento da liquidação, verificar se a soma global das condenações respeita o percentual de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A Primeira Turma, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.307.787/MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021, firmou entendimento de que "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação".<br>Eventual questionamento sobre a extrapolação concreta do limite legal dependeria da análise de elementos de ordem fática: o valor exato fixado na ação anulatória (que, segundo o acórdão recorrido, sequer existe), o valor da causa em cada demanda, o cálculo aritmético da soma das condenações e a verificação de sua conformidade com os parâmetros legais. Tal providência demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à aplicação da norma. Essa incursão é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O argumento de que os honorários seriam exorbitantes por não ter havido atuação do advogado fora dos limites territoriais do tribunal, por não se tratar de matéria complexa e por não ter havido necessidade de prova pericial também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A análise dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC  grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado  demanda necessariamente o reexame de circunstâncias fáticas do processo, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>A Terceira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 2.137.687/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, decidiu que "a revisão do montante dos honorários advocatícios exige reexame de fatos e provas, excetuada a hipótese em que a verba fixada se revele irrisória ou exorbitante, por destoar dos critérios legais e dos parâmetros de razoabilidade, o que não se observa no caso dos autos".<br>No mesmo sentido, a Quarta Turma, no REsp 1.294.280/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 13/4/2015, assentou que "via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC. Isso porque a discussão acerca da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta, em princípio, o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de valor excessivo ou irrisório".<br>Não se identifica no caso dos autos irrisoriedade ou exorbitância manifesta que autorizasse a intervenção desta Corte Superior. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se encontra dentro dos limites do art. 85, § 3º, do CPC e que guarda proporcionalidade com o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte vencedora. O Tribunal de origem ponderou adequadamente as circunstâncias do caso concreto e fixou os honorários em patamar intermediário, não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade que justificasse a reforma do julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 11% sobre o valor atualizado da causa, observado o limite do § 3º do mesmo artigo e a ressalva feita pelo Tribunal de origem quanto ao teto global de cumulação com a ação conexa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA