DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CRISTAL PARTICIPAÇÕES E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e TRÊS VITÓRIAS HOLDING PARTICIPAÇÕES E PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 226):<br>Execução - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Confusão patrimonial entre os envolvidos - Pedido acolhido - Decisão correta e que deve ser mantida -<br>Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos. Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 50 do Código Civil, d o art. 795, §4º, do Código de Processo Civil, e ao art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido considerou como confusão patrimonial atos societários lícitos, como integralização de capital, transferências de bens e retirada de sócios, sem demonstração concreta de desvio de finalidade ou mistura patrimonial. Defende que a desconsideração é medida excepcional e que meras presunções não atendem aos requisitos legais exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a desconsideração foi admitida no processo de execução, sem a instauração do incidente próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Aponta violação ao art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, que veda a atribuição de responsabilidade a terceiros pelo simples inadimplemento de empresa em recuperação judicial, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 289-296).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 337-338), sob o fundamento de incidência da Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Nas razões de agravo, a recorrente afirma que "é indevida a aplicação do teor da Súmula 115 do Col. STJ, eis que o instrumento procuratório existe e está devidamente instruído nos autos de origem, de modo que o translado aos autos recursais não deve configurar um encargo às Agravantes, nos termos do art. 1.017, §5º do CPC, sob pena de inclusive negar vigência a este dispositivo" (fl. 348).<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>É inadmissível o conhecimento de recurso especial interposto por advogado que não detenha procuração nos autos, aplicando-se, no caso, a Súmula n. 115/STJ. É irrelevante a circunstância de constar instrumento de mandato nos autos principais, uma vez que incumbe à parte juntar, no processo em que pretende recorrer, documento idôneo que prove a capacidade postulatória de seu patrono.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POSTERIORMENTE AO RECURSO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>3. A procuração juntada nos autos principais não afasta o vício decorrente de sua ausência nos autos do processo incidental, sendo dever da parte promover a juntada do instrumento de mandato no feito em que pretende recorrer.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.962.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>2. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.439/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA