DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 509-510, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA.<br>1. Julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, para compelir a ré ao custeio do procedimento cirúrgico prescrito à autora, além de condená-la ao pagamento de danos morais fixados em R$20.000,00. Insurgência da requerida.<br>2. Ausência de controvérsias acerca da necessidade da intervenção cirúrgica e da utilização dos materiais sugeridos pela junta médica. Requerida, entretanto, que não autorizou a realização do procedimento com o médico de confiança da segurada, que informou ser a responsável pelo pagamento de seus honorários. Conduta abusiva. Operadora que tem o dever de custear procedimento prescrito por médico não credenciado.<br>Inteligência do art. 2º, VI da Resolução nº do CONSU. Autorização que não enseja prejuízos à requerida, ante a expressa ressalva de que ela não tem o dever de pagar os honorários do profissional de confiança. Observação quanto ao levantamento de valores a maior pela autora, que incluiu no orçamento da cirurgia os honorários integrais do seu médico. Observação quanto à necessidade de juntada dos documentos comprobatórios da adequação dos materiais efetivamente utilizados à prescrição acostada na inicial.<br>3. Dano extrapatrimonial caracterizado. Transtorno que extrapola o mero aborrecimento. Valor da indenização reduzido para R$10.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da ponderação. Precedentes.<br>4. Recurso parcialmente provido, com observações.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 532-561, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigos 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, que "a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar com os custos de profissional particular caso não seja possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados", o que não seria o caso dos autos, "uma vez que existem profissionais credenciados aptos a atenderem dentro da área de cobertura do contrato"; e<br>(ii) artigos 186 e 927 do Código Civil, defendendo o não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência do cometimento de ato ilícito pela operadora de plano de saúde.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 566-570, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 572-573, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 577-581, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 584-592, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com relação à alegada violação aos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura no caso dos autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, na parte relativa à ilegalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico solicitado pelo segurado, sob a seguinte fundamentação (fls. 513- 516, e-STJ):<br>Conforme se depreende dos autos, inexiste controvérsia acerca da necessidade da realização do procedimento cirúrgico e o dever da requerida em custeá-lo, porquanto a junta médica instaurada pela operadora não apresentou divergência quanto a esse ponto (fls. 272/275).<br>Do mesmo modo, também não há discordâncias entre as partes acerca dos materiais necessários para a realização do procedimento, porquanto, após manifestação da junta médica, o médico de confiança da autora acatou a sugestão de utilização de prótese cimentada nacional (fls. 33).<br>Remanesce, contudo, a divergência com relação à possibilidade de realização do procedimento pelo médico de confiança da requerente, apesar de haver profissionais credenciados ao plano especialistas na patologia que a acomete.<br>E, ao contrário do sustentado pela requerida, os documentos apresentados nos autos comprovam sobejamente que a requerente solicitou a realização da cirurgia no hospital credenciado ao plano, com o médico de sua confiança, incumbindo a ela o pagamento de seus honorários e à operadora apenas o custeio das despesas hospitalares, próteses, equipe cirúrgica auxiliar, anestesistas e outros consectários do procedimento.<br>Ademais, foi demonstrado que a requerida não autorizou a cobertura da cirurgia, se ela fosse realizada pelo médico não credenciado, insistindo que o procedimento só poderia ser custeado pelo plano se realizado com o médico por ela indicado, Dr. João Vitor Santos Lima, que nem sequer avaliou a paciente.<br>Inclusive, em diversas oportunidades a apelada comunicou à operadora seu desinteresse em ser operada pelo médico mencionado (fls. 37/73), o que justifica sua ausência ao procedimento cirúrgico agendado pela operadora, de forma unilateral, bem como comprova a conduta desidiosa da apelante.<br>Com efeito, o fato de o médico solicitante não ser credenciado ao plano de saúde não justifica a negativa de cobertura da cirurgia, conforme o artigo 2º, VI da Resolução nº 08 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que prevê ser vedado ao plano "negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora".<br>Aliás, não há qualquer previsão contratual que impeça o custeio da cirurgia, se o beneficiário do plano opta pelo pagamento dos honorários de médico não credenciado, sendo evidente que a operadora não terá prejuízos financeiros com essa escolha.<br>Portanto, acertada a condenação da ré ao custeio do procedimento cirúrgico prescrito, salientando-se que constou expressamente da r. sentença recorrida que "da forma como a cobertura foi pleiteada, sequer seria necessário ao plano remunerar o profissional envolvido", sem insurgência da autora com relação à ausência de determinação de reembolso dos honorários, nos limites do que seria pago a um profissional credenciado.<br>Frise-se, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé, da função social do contrato e das disposições da legislação consumerista, sobretudo no tocante à proteção à vida, saúde e segurança do consumidor, na prevenção de danos e na adequada e eficaz prestação de serviços (art. 6º, I, VI e X do Código de Defesa do Consumidor).<br>Além disso, a proteção aos consumidores que utilizam planos de saúde deve ser ampla o suficiente para garantir o efetivo amparo de sua integridade física e psíquica, sob pena de se negar validade ao próprio objetivo da avença, que é propiciar ao consumidor adequada e ampla assistência médico-hospitalar.<br>Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, entendeu essencialmente que: i) "ao contrário do sustentado pela requerida, os documentos apresentados nos autos comprovam sobejamente que a requerente solicitou a realização da cirurgia no hospital credenciado ao plano, com o médico de sua confiança, incumbindo a ela o pagamento de seus honorários e à operadora apenas o custeio das despesas hospitalares, próteses, equipe cirúrgica auxiliar, anestesistas e outros consectários do procedimento"; ii) "o fato de o médico solicitante não ser credenciado ao plano de saúde não justifica a negativa de cobertura da cirurgia, conforme o artigo 2º, VI da Resolução nº 08 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que prevê ser vedado ao plano "negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora", e, ainda, que "não há qualquer previsão contratual que impeça o custeio da cirurgia, se o beneficiário do plano opta pelo pagamento dos honorários de médico não credenciado, sendo evidente que a operadora não terá prejuízos financeiros com essa escolha"; e iii) "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé, da função social do contrato e das disposições da legislação consumerista, sobretudo no tocante à proteção à vida, saúde e segurança do consumidor, na prevenção de danos e na adequada e eficaz prestação de serviços (art. 6º, I, VI e X do Código de Defesa do Consumidor)".<br>No entanto, observa-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido acima mencionados.<br>Nas razões do recurso especial, porém, a parte insurgente limita-se a sustentar, em suma, que "a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar com os custos de profissional particular caso não seja possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados", o que não seria o caso dos autos, "uma vez que existem profissionais credenciados aptos a atenderem dentro da área de cobertura do contrato".<br>Nada tratou, portanto, dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, especialmente, no sentido de que "os documentos apresentados nos autos comprovam sobejamente que a requerente solicitou a realização da cirurgia no hospital credenciado ao plano, com o médico de sua confiança, incumbindo a ela o pagamento de seus honorários e à operadora apenas o custeio das despesas hospitalares, próteses, equipe cirúrgica auxiliar, anestesistas e outros consectários do procedimento", bem como que "o fato de o médico solicitante não ser credenciado ao plano de saúde não justifica a negativa de cobertura da cirurgia, conforme o artigo 2º, VI da Resolução nº 08 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que prevê ser vedado ao plano "negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora", e, ainda, que "não há qualquer previsão contratual que impeça o custeio da cirurgia, se o beneficiário do plano opta pelo pagamento dos honorários de médico não credenciado, sendo evidente que a operadora não terá prejuízos financeiros com essa escolha".<br>Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Admissível o agravo interno, apesar de não infirmar a totalidade da decisão monocrática recorrida, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação a capítulos autônomos da decisão apenas induz à preclusão das matérias não discutidas.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese, Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas quanto ao bem ser o único da família ou servi-lhe de residência ou, ainda, de subsídio para essa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1215038/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 590.018/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>2. No mais, cinge-se a controvérsia recursal à verificação acerca da existência de responsabilidade civil ensejadora da condenação ao pagamento de danos morais.<br>O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que a conduta da operadora de plano de saúde causou danos morais indenizáveis.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 520-522, e-STJ):<br>No caso em testilha, os documentos acostados aos autos comprovam a patologia da autora, a expressa indicação da realização da cirurgia para revisão da prótese do seu joelho, bem como a reiterada negativa da demandada em disponibilizar o tratamento nos moldes pleiteados, mesmo após a concordância do médico da autora com relação à substituição das próteses.<br>Destarte, os elementos dos autos evidenciam que a recusa na autorização do procedimento, ainda que embasado em interpretação contratual, lesou o direito fundamental à saúde da autora, bem como gerou angústia e abalo psíquico à paciente, não se restringindo a mero dissabor.<br>Aliás, como bem ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, a conduta da apelante é reiterada, porquanto a autora já havia ajuizado demanda anterior para a realização da cirurgia no seu joelho esquerdo.<br>Assim, a conduta ilícita da apelada, consistente na falha da prestação de serviços à requerente, causou-lhe dano extrapatrimonial que deve ser indenizado.<br>Com efeito, a indenização extrapatrimonial deve ser arbitrada em quantia suficiente para compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de atos futuros semelhantes, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. (..).<br>E, sopesados referidos critérios, bem como os princípios da razoabilidade e da ponderação, ainda que considerada a reiteração da conduta da ré, o montante indenizatório deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), sobretudo porque a apelante já foi condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial por ter negado a cirurgia do joelho esquerdo, sendo descabido que seja punida duplamente pelo mesmo fato.<br>Quanto à ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova)" (AgRg no AREsp n. 785.243/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1398455/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)  grifou-se <br>De tal modo, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifou-se)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA