DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RONALD NASCIMENTO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0801219-30.2023.8.14.0006).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 705/706):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGOS 121, §2º, I, IV E VII C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL).<br>1. DA REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. JUÍZO POSITIVO DE CONSTATAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA PELOS JURADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA, SENDO IMPOSSÍVEL A CASSAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JURI - ART. 5º, XXXVIII, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, CUJO SISTEMA DE VALORAÇÃO DE PROVAS É BASEADO NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS, SENDO DESNECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ROBUSTEZA DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES QUE LHES FORAM APRESENTADAS.<br>2. DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MOSTRA-SE CORRETO O AFASTAMENTO DA PENA BASILAR DO PATAMAR LEGAL MÍNIMO QUANDO EXISTENTES VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME), FUNDAMENTADOS IDONEAMENTE, SENDO ESSA A HIPÓTESE QUE SE AFIGURA NA ESPÉCIE.<br>Neste recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 593, III, d, do Código de Processo Penal, e 59 e 68 do Código Penal.<br>Requer, assim, a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, com submissão a novo julgamento e, subsidiariamente, a neutralização das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime, para readequação da pena-base com aplicação da fração de 1/6 (e-STJ fls. 739/759).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 761/767).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 783/785).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 807/812).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso comporta conhecimento parcial.<br>A defesa argumenta que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que fundada em testemunhos por "ouvir dizer", sem lastro probatório mínimo.<br>O Tribunal local, ao analisar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 705/719):<br>Na hipótese em testilha, observo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri está em consonância com as provas dos autos e consubstancia hipótese de filiação dos jurados à uma das versões apresentadas para o crime, não sendo possível cassar a decisão em face da garantia da soberania dos veredictos.<br>In casu, a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência policial, auto de exibição e apreensão de objeto, relatório de investigação criminal da polícia civil, quebra do sigilo telefônico do aplicativo de transporte 99 e Uber, laudo pericial de constatação de munições e acessórios nº 2022.01.001260-BAL, laudo pericial de mecanismo e potencialidade nº 2022.01.000968-BAL, auto de reconhecimento fotográfico, relatório final da operação "viúva", laudo pericial de local de crime sem cadáver nº 2023.01.000080-CCV e laudo pericial de chassi e agregados em veículos nº 2023.01.000080-VRO, todos em total consonância com a prova oral colhida em sede policial e em juízo.<br>Segundo a Defesa, há contradições no depoimento da testemunha MISSYANNE TAVARES GALVÃO. Ao descrever o indivíduo com o qual alegou ter convivido por um a quatro dias, não mencionou as tatuagens visíveis do apelante, que possui cinco tatuagens em locais expostos. A defesa também questionou a descrição dos trajes fornecida pela testemunha, mencionando que os indivíduos usavam "short e camiseta". Outro ponto abordado pela defesa é a descrição de uma cicatriz feita pela testemunha, que mencionou uma cicatriz "bem visível na perna, que acredita ser a perna direita".<br>No entanto, a ora testemunha descreveu na sessão do júri, o apelante de forma convicta e firme, sem a necessidade de mencionar as cinco tatuagens que o réu possui de forma exposta, por este motivo, em nada se verifica erro ou dúvidas a respeito das declarações apresentadas pela testemunha.<br>Não há também inconsistência quanto a descrição do vestuário, mesmo porque a descrição dos trajes não tem a capacidade de invalidar a identificação feita pela testemunha, especialmente quando outras provas corroboram a identificação do apelante, como é o caso dos autos.<br>Por conseguinte, verifica-se que a pretensão defensiva não merece acolhimento, haja vista que, o julgador não se baseou apenas na descrição "short e camiseta", para formar o seu livre convencimento motivado, tendo utilizado todo o conjunto probatório colhido ao longo da instrução processual, outrossim, quanto a cicatriz, a testemunha afirmou a sua existência, no entanto, indicou incerteza sobre a localização, dizendo "bem visível na perna, que acredita ser a ". perna direita<br>Isto dito, considera-se no presente caso, uma pequena incerteza, que em momento algum afasta a credibilidade das alegações da testemunha MISSYANNE TAVARES GALVÃO, que reconheceu sem dúvidas o apelante RONALD NASCIMENTO DOS SANTOS, como autor do crime.<br>Presentes, portanto, elementos suficientes para embasar o édito condenatório. O Tribunal Popular, amplamente baseado nas provas colhidas ao longo da instrução processual, afastou a tese sustentada pela Defesa e concluiu, então, de maneira escorreita, pela responsabilização criminal do apelante.<br>Diante das provas existentes nos autos, verifica-se a viabilidade de fazer o juízo positivo de constatação dos elementos que embasam a condenação decidida pelo Conselho de Sentença. Cediço que existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do conselho de sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, consoante recente jurisprudência:<br> .. <br>Por tais razões de decidir, o pedido de invalidação do julgamento por ser contrário rechaço às provas dos autos, uma vez que há nos autos provas capazes de embasar a opção feita pelos jurados de condenar o ora apelante, de modo que decidir contrariamente ao que foi definido pelo Conselho de Sentença implicaria ofensa à garantia da soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri, consoante fundamentado ao norte.<br>No caso em apreço, da leitura das razões recursais, constato que a matéria não foi apreciada pela Corte local nos exatos limites em que ora é submetida à análise desta Corte.<br>Isso porque, não obstante a Corte local tenha apreciado a tese relativa à suposta contrariedade da decisão às provas dos autos, não o fez sob a perspectiva de estar a decisão lastreada em testemunhos indiretos ou por "ouvir dizer", como ora defendido perante este Tribunal Superior.<br>Nesse ponto, a meu ver, a matéria carece de prequestionamento, porquanto, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, ainda que implicitamente, tampouco a defesa opôs embargos de declaração para buscar a manifestação acerca da matéria nos exatos limites aqui ventilados.<br>Nesses termos, constatado que a matéria não foi debatida nos exatos limites submetidos à análise desta Corte Superior, tal circunstância obsta a apreciação do tema por esta Corte, atraindo, inevitavelmente, a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial questiona a manutenção, pelo tribunal de origem, da indenização de R$ 3.000,00 fixada a título de reparação por dano moral à vítima. A defesa alega desproporcionalidade do valor fixado, bem como falta de fundamentação idônea para a fixação de expressivo valor, uma vez que não teria havido fundamentação suficiente quanto à extensão do dano ou à capacidade econômica das partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de declaração (ii) verificar se houve fundamentação suficiente para o valor da indenização por dano moral fixado na sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Esta Corte Superior entende que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. O Tribunal de origem deve se manifestar expressamente sobre as questões suscitadas, incluindo aquelas tratadas nos dispositivos legais tidos como violados, conforme prevê o art. 619 do CPP.<br>4. Na ausência de manifestação expressa sobre a proporcionalidade da indenização fixada para reparação de dano moral, a defesa deveria ter alegado violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto.<br>5. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG).<br>6. No caso, a ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientam as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.332.309/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A decisão agravada não conheceu da tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante, por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, manteve a não aplicação do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do agravante a atividades ilícitas, e o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões do recurso especial, sustentando a ilegalidade das provas obtidas do aparelho celular, por afronta ao art. 157 do CPP, e o cabimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante foi devidamente prequestionada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de debate específico pela Corte de origem.<br>6. Não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto, pois a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões recursais.<br>7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do benefício com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à prática ilícita, como depoimentos de testemunhas, quantidade de drogas apreendidas e diálogos que demonstram vínculo com o tráfico de drogas.<br>8. A revisão da decisão que afastou o tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento de tese em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.<br>2. O benefício do tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.958/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.783/DF, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.508.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.794/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 3.015.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECORRENTE: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE: TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. VÍNCULO SUBJETIVO EVIDENCIADO ANTE AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SUCESSÃO PLANEJADA DA ATIVIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, justifica a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. A ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 6º, III, do CPP impede o conhecimento do recurso, no tópico, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. É admissível o conhecimento do recurso no ponto referente ao art. 71 do Código Penal, pois a matéria foi devidamente impugnada e fundamentada.<br>4. A caracterização do crime continuado exige a presença de elementos objetivos e subjetivos, sendo este último reconhecido quando há sucessão planejada de condutas, o que caracteriza unidade de desígnios.<br>5. A decisão recorrida, a par de afastar a continuidade delitiva sob o fundamento de habitualidade criminosa, reconheceu, ainda que implicitamente, a existência de plano prévio, a evidenciar o vínculo subjetivo exigido, o que permite, excepcionalmente, a revisão do julgado por esta Corte na via do recurso especial, dada a desnecessidade de reexame de provas.<br>6. As condenações anteriores, na medida em que relativas a crimes diversos, não caracterizam reiteração criminosa, apta a afastar a aplicação da regra do crime continuado.<br>7. Diante da presença dos requisitos legais e da evidente desproporcionalidade da pena imposta, procede-se ao redimensionamento da pena considerando a continuidade delitiva.<br>8. Agravo em recurso especial interposto por JULIA PELLES CESAR não conhecido. Recurso especial interposto por JHONATA BORGES DE MAGALHÃES, conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.210.609/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>De outro lado, passo à análise das teses relativas à dosimetria da pena.<br>O Tribunal local, ao apreciar a questão, consignou que (e-STJ fls. 715/719):<br>O pedido de reanálise da dosimetria da pena se fundamenta na alegação defensiva de não ter sido fixada a pena-base de forma escorreita pelo magistrado monocrático.<br>Adianto, prima facie, que não acolho o pedido em questão.<br>Entendo que é de fundamental importância transcrever o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais valoradas negativamente:<br>"(..) a CULPABILIDADE é alta para o crime, já que estava em liberdade de outros processos quando voltou a cometer crime. Em relação aos ANTECEDENTES, vemos que possuía condenação. A CONDUTA SOCIAL consta como desregrada, pela quantidade de crimes que se vê envolvido. Sobre a PERSONALIDADE tenho que seja voltada para o crime, já que os diversos crime a ele imputados teriam sido realizados em diversos municípios e cada vez com maior gravidade. Os MOTIVOS DO CRIME não o favorecem já que a causa seria a vingança pela morte de terceiro que não possuía nem mesmo relação com ele. As CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis já que escolheu aleatoriamente a vítima, exclusivamente pelo fato de ser policial. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram medianas, já que a vítima sofreu diversas lesões, sendo necessário ser submetido à cirurgia. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é neutro.<br>Como visto, o magistrado considerou desfavorável seis circunstâncias judiciais: a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.<br>Entendo que a análise do magistrado sentenciante é escorreita, revelando-se idôneos os fundamentos utilizados para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, pelo que não há motivos para sua reforma.<br>A dosimetria da pena consubstancia atividade com certo grau de discricionariedade do magistrado, o qual deverá observar as peculiaridades do caso concreto para fixar a reprimenda de maneira proporcional, sendo possível a intervenção desta Corte apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade e/ou desproporcionalidade.<br>Penso que seja esse o caso dos autos.<br>Na espécie, observa-se que, em relação aos vetores conduta social e personalidade, as instâncias de origem reputaram-nos negativos, tendo em vista o envolvimento pretérito do recorrente em crimes.<br>Essa compreensão não se mostra adequada, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condenações pretéritas somente podem ser utilizadas para valorar os antecedentes do agente, não se prestando para o fim utilizado na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a sentença condenatória do paciente pela prática de homicídio duplamente qualificado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com pena majorada em razão da premeditação e gravidade das circunstâncias dos crimes. A defesa sustenta erro na dosimetria da pena e pleiteia sua redução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para redução da reprimenda imposta ao paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado de que o habeas corpus não substitui o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade evidente, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, como violação dos parâmetros legais ou do princípio da proporcionalidade, o que não se identifica nos autos.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações criminais anteriores, não utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas apenas na primeira fase da dosimetria como antecedentes criminais, não sendo possível sua utilização para desabonar a personalidade ou conduta social do agente, conforme o Tema Repetitivo n. 1.077.<br>6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é restrita a situações excepcionais, onde a ilegalidade ou abuso de poder é evidente sem necessidade de incursão em aspectos fáticos ou probatórios.<br>7. No caso concreto, a majoração da pena foi fundamentada na premeditação dos crimes e nas circunstâncias agravantes da execução, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a intervenção excepcional do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Igual raciocínio se aplica ao vetor circunstâncias do crime.<br>Conforme visto acima, as instâncias de origem concluíram que tal vetor deveria ser negativado, ao argumento de que o recorrente teria escolhido a vítima em razão de ela ser Policial Militar.<br>O fundamento apresentado, todavia, dissocia-se do vetor circunstâncias do crime, o qual se presta para valorar o modus operandi delitivo, como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir ou o objeto utilizado.<br>Nesses termos, observa-se que o fundamento utilizado não guarda relação com o vetor negativado, motivo pelo qual deve ser afastado.<br>De outro lado, quanto ao vetor relativo aos motivos do crime, penso que deve permanecer negativado.<br>Da leitura do acórdão, observa-se que as instâncias de origem assentaram que o crime teria sido praticado por motivo de vingança, uma vez que o recorrente objetivaria vingar um membro da facção criminosa, morto dias antes em combate contra as forças de segurança.<br>O fundamento apresentado se mostra idôneo, tendo, por diversas vezes, esta Corte se manifestado no sentido de que a vingança pode ser utilizada para agravar a pena-base.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DESVALORAR OS MOTIVOS DO CRIME. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. VINGANÇA PELA MORTE DO MENOR "D". CIRCUNSTÂNCIA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXCESSO RETÓRICO AO DESCREVER OS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL PARA NEGATIVAR OS MOTIVOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Alegação de inidoneidade dos fundamentos utilizados para desvalorar os motivos do crime. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. Também não é outro o entendimento deste Sodalício de que a vingança é elemento idôneo a elevar a pena-base acima do mínimo legal.<br>Confira-se: HC n. 155.437/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 14/02/2011; AgRg no HC n. 530.898/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/12/2019; HC n. 512.510/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 01/08/2019; e AgRg no REsp n. 1781987/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/02/2019.<br>III - In casu, é evidente que a fundamentação utilizada para negativar os motivos do crime se refere a vin gança pela morte do irmão do menor "D.". Ademais, ainda que as instâncias ordinárias tenham feito referência à ausência de chance de defesa, entendo se tratar de excesso retórico ao descrever os motivos do crime. Para tanto, o magistrado de piso narrou o fato delito e o fato pretérito, o qual ensejou a empreitada criminosa, assinalando que os acontecimentos narrados foram ratificados pelas demais elementos dos autos. Portanto, há fundamentação idônea a justificar o desvalor dos motivos do crime.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 679.907/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)<br>Ademais, embora a defesa alegue que tal justificativa não encontra amparo nas provas produzidas, entendo que a reversão do quadro fático delimitado pelas instâncias de origem, a fim de verificar se, de fato, o recorrente agiu por motivo diverso , demandaria sensível incursão no acervo probatório, medida que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Passo, então, à dosimetria da pena do crime de homicídio qualificado tentado.<br>Na primeira fase, afasto a negativação dos vetores conduta social, personalidade e circunstâncias do crime e, utilizando a fração de 1/6 sobre a pena mínima, fixo a pena-base em 18 anos de reclusão.<br>Na segunda fase, não há alteração na reprimenda.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento. C ontudo, presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, decorrente da tentativa, mantenho a fração de redução de 1/3 estabelecida pelas instâncias de origem e fixo a pena definitiva em 12 anos de reclusão.<br>Mantêm-se inalterados os demais pontos da dosimetria.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena aplicada, nos moldes acima fixados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA