DECISÃO<br>Em análise, ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando rescindir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Na petição inicial da ação rescisória, a parte autora alega que:<br>Portanto, parte da Sentença exarada em 18 de março de 2024, Id 10191740399 e de Acórdão exarado em 24/09/20244, Evento 135 dos autos de Apelação Cível nº 1.0000.24.319414-9/001 e que aqui se se pretende rescindir trata-se da condenação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa ao pagamento de tal adicional de forma retroativa à entrega do Laudo Pericial em 23 de maio de 2023, considerando como marco a produção do Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho - LTCAT, produzido em junho de 2015, afrontando precedente vinculante e de repercussão geral, além de entendimento maciço desta Egrégia Corte, conforme será demonstrado adiante (fl. 4).<br>Ao final, requer: a) "a concessão da tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença de nº 0015945-29.2016.8.13.0713 que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca da Viçosa/MG"; b) "que a presente ação seja JULGADA PROCEDENTE, para rescindir o v. acórdão por afrontar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 413-RS definido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo proferido novo acórdão e, neste, seja fixado como o termo inicial da condenação do Serviço Autônomo de Águia e Esgoto de Viçosa (SAAE Viçosa) em insalubridade a data da perícia em 23 de maio de 2023".<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as Ações Rescisórias dos seus julgados.<br>Da leitura da inicial, observa-se que a parte autora objetiva a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que afasta a competência absoluta desta Corte para apreciar e julgar a presente ação rescisória.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO NO AJUIZAMENTO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE.<br>1. A competência originária deste Tribunal restringe-se à rescisão de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República.<br>2. Reconhecida a incompetência do STJ para julgamento da ação e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem.<br>3. O julgamento do mérito da ação de reparação de danos pelo TJ/SC e seu trânsito em julgado, conduz a conclusão de que a hipótese se trata de mero erro no ajuizamento da ação rescisória em razão da competência.<br>4. Em se tratando de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória, caberá a remessa dos autos ao juízo competente.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt na AR n. 6.731/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020).<br>Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento desta ação rescisória e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3 ª Região, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA