DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5013594-58.2021.4.04.7001/PR.<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados a ele vinculados, enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais, por entender não se enquadrar no conceito de empresa (sujeito passivo da exação).<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente busca: "que, uma vez reconhecida inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, seja igualmente garantido ao contribuinte a possibilidade de restituir os valores indevidamente re colhidos nos últimos cinco anos, de forma administrativa" (fl. 272).<br>É o relatório. Decido.<br>A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.068.273/RS, o REsp n. 2.068.698/PR e o REsp n. 2.068.695/RS à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir tese a respeito da "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96" (Tema n. 1228), havendo determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1228 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1228 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.