DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KARINE EVELYNE SIMON VERNANT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO LIMINAR QUE PROÍBE AS PARTES DE REALIZAREM ATOS DE DEPREDAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU REMOÇÃO DE JAZIGO FAMILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 558, 561 E 567 DO CPC. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO DA POSSE COMPROVADO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE GERA ANGÚSTIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO CLARA ENTRE AS PROPRIEDADES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE ACAUTELOU A POSSE DO AGRAVADO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Da análise dos autos, apura-se que a pretensão da Agravante consiste em obter provimento judicial para suspender os efeitos da decisão do juízo primevo, que proibiu as partes de praticar quaisquer atos de depredação, modificação ou remoção do jazigo onde está sepultado o falecido esposo da Agravante e irmão do Agravado.<br>2. Como bem pontuado pelo juízo primevo inexiste marco divisório entre as propriedades, sendo estas confinantes. Além disso, o jazigo objeto da lide, é um jazigo de família, e sua remoção como pretende a Agravante, pode causar danos irreparáveis e extrema angústia aos familiares.<br>3. Cabe destacar que o agravado demonstra ter fundamento o interdito proibitório proposto, havendo justo receio em relação a turbação da sua posse, sendo necessário manter a decisão liminar acautelatória deferida pelo juízo a quo até o julgamento da lide.<br>4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 558, 561, 562 e 568 do CPC, no que concerne à necessidade de revogação e suspensão do mandado proibitório e à adoção do procedimento comum com prévia audiência de justificação na tutela possessória, em razão da ausência de comprovação da posse e da data de início das supostas ameaças, bem como da controvérsia sobre a localização do jazigo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme exposto no tópico que traz a síntese do processado, o recorrido não se desincumbiu do seu ônus processual insculpido no artigo 561 Nesse sentido, a decisão recorrida, ao determinar a manutenção do interdito proibitório, ofende frontalmente o artigo 561, do Código de Processo Civil. Isso porque, o referido dispositivo estabelece que incumbe ao autor desincumbir-se de certos ônus para fazer jus ao deferimento de medida liminar:  (fl. 192)<br>  <br>A mera existência de controvérsia entre o recorrido e a recorrente quanto à exata localização do jazigo já é suficiente para demonstrar que o recorrido não observou o prescrito no artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo comprovado documentalmente a sua posse sob a área em testilha. (fls. 192-193)<br>  <br>A consequência da não demonstração da posse do recorrido é a impossibilidade de concessão da medida liminar para proteção da posse, com a necessidade de designação de audiência de justificação para que fique comprovada ou não a posse, contribuindo inclusive para o deslinde definitivo do caso, nos termos do artigo 562, do Código de Processo Civil:  (fl. 193)<br>  <br>Não se trata de mero formalismo, mas sim, requisito fundamental para a possibilidade de concessão de medida liminar com fundamento na ação de força nova, nos termos do artigo 558 e 562 do Código de Processo Civil. Na hipótese de superação do referido prazo, é necessário observar o procedimento comum:  (fl. 193)<br>Ocorre que o recorrido, de forma dolosa e estratégica, omitiu de forma proposital a data do início das supostas ameaças, para se valer do procedimento especial e obter a medida liminar sem a oitiva da recorrente, cujos esclarecimentos certamente resultariam na não concessão da medida de urgência, pelos motivos que serão melhor expostos posteriormente. (fls. 193-194)<br>Ainda, não há que se falar em descabimento da comprovação da data da ameaça no caso de interdito proibitório com fundamento na atualidade e continuidade da ameaça, pois esta, se ocorrida de fato, teve início, e se o início foi anterior a um ano e um dia, não é cabível o procedimento especial. Não tendo o recorrido se desincumbido do seu ônus de comprovar a data do início da ameaça, a questão encontra-se fulminada pela preclusão. (fl. 194)<br>Nesse sentido, reputa-se que a medida liminar viola frontalmente os dispositivos de lei federal acima descritos, razão pela qual é incabível e incompatível com o procedimento comum, devendo, em último caso, ser antecedida por uma audiência de justificação. (fl. 194)<br>Considerando que ao interdito proibitório aplica-se o disposto no artigo ora mencionado, em razão do mandamento insculpido no artigo 568, do Código de Processo Civil, é de rigor a revogação e suspensão do mandado proibitório outrora deferido em favor do agravado. Por essa razão o acórdão recorrido, ao decretar a manutenção da medida liminar, viola frontalmente o referido dispositivo legal. (fl. 194)<br>Diante do exposto, considerando a não comprovação dos requisitos do artigo 561, em caso de prosseguimento do procedimento especial, e do não atendimento aos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, é medida de rigor a reforma do acórdão recorrido, em razão da frontal violação aos dispositivos do Código de Processo Civil.  Portanto, o acórdão recorrido merece reforma, para que seja sanada a violação aos dispositivos legais supracitados, engendrada pela manutenção da medida liminar ora combatida. (fls. 194-195)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A embargante sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à análise da posse do embargado e da suposta turbação. No entanto, verifica-se que a decisão enfrentou expressamente tais questões, tendo reconhecido, com base nos elementos constantes nos autos, que o embargado comprovou a posse do jazigo objeto da lide e que havia fundado receio de turbação ou esbulho, conforme trecho do voto condutor:<br>"No caso dos autos, como bem pontuado pelo juízo primevo, inexiste marco divisório entre as propriedades, sendo estas confinantes.<br>Ademais, o jazigo objeto da lide é um jazigo de família, e sua remoção, como pretende a agravante, pode causar danos irreparáveis, apontando, ainda, os elementos dos autos que a posse pertence ao agravado."<br>Com efeito, para a concessão da tu tela inibitória em interdito proibitório, o art. 567 do CPC exige apenas a demonstração do justo receio de ser molestado na posse, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e ratificado por esta Câmara:<br> .. <br>A alegação de que deveria ter sido designada audiência de justificação prévia também não procede. Nos termos do art. 562 do CPC, a realização da audiência é facultativa, dependendo da necessidade de esclarecimento dos fatos. No caso concreto, o juízo de primeiro grau entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para a concessão da medida, entendimento este mantido pelo acórdão embargado. Assim, não há qualquer vício no julgado que justifique o acolhimento dos embargos (fls. 181/182)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA