DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGRO HB SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA DEMANDANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DA LEI N. 11.101/2005. ERRO GROSSEIRO, INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento da apelação em lugar de agravo de instrumento, em razão de o Tribunal de origem não ter conhecido da apelação sob fundamento de erro grosseiro e incidência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005, considerando o aproveitamento dos atos processuais e a substituição de medidas processuais quando não haja prejuízo às partes, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com o devido respeito ao entendimento, mas a r. decisão ora embargada é omissa em relação às regras do Código de Processo Civil, que expressamente preveem a possibilidade de recebimento desse recurso, pelo princípio da fungibilidade, segundo se infere nos comandos dos artigos 277 e 283 e parágrafo único, que assim dispõem:  (fl. 304)<br>Os citados artigos representam fielmente o princípio da fungibilidade, que constitui num corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, e do princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados pelas partes. Considera-se fungível tudo aquilo que é passível de ser substituído. O princípio da fungibilidade não apenas a substituição de um recurso por outro, mas a troca de uma medida processual por outra que, apesar de aplicada equivocadamente, serve para se alcançar o fim do processo sem prejuízo das partes. Destarte, o princípio da fungibilidade é uma maneira de diminuir o rigor das formas processuais, de extrema relevância para impedir que um erro tolerável prejudique o acesso à justiça, que é uma garantia constitucional, sendo até possível que um recurso, ainda que incabível para determinado momento processual, seja recebido  . (fl. 305)<br>  <br>A dúvida objetiva se refere ao recurso cabível contra determinada decisão judicial, e a fungibilidade recursal impede que a forma seja uma regra absoluta, pois a finalidade a ser atingida pelo recurso interposto deve prevalecer. O recurso interposto será recebido, processado e conhecido pelo juiz ou tribunal competente como se a interposição feita fosse aquela que do recorrente se esperava. A forma é deixada de lado para que a finalidade seja alcançada. Igualmente, o recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo, desse modo, os pressupostos para a aplicação do princípio da fungibilidade, sobre a dúvida objetiva, a inocorrência de erro grosseiro e a tempestividade do recurso. (fl. 306, grifo meu).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Logo, o pronunciamento judicial somente seria atacável através do recurso de agravo de instrumento, e não apelação, tal como interposto pelo recorrente.<br>Ademais, não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, pois a apresentação do presente recurso caracteriza erro grosseiro, inescusável sob a ótica processual e, deste modo, passível de não conhecimento (fl. 270, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA