DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELOTTI COMBUSTIVEIS & TRANSPORTES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, AJUIZADA CONTRA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça, em razão de ter sido comprovada a inatividade empresarial e a insuficiência econômica com documentação juntada e indevidamente afastada pelo acórdão , trazendo a seguinte argumentação:<br>O recorrente, ao ajuizar a demanda indenizatória, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentando o pedido na sua inatividade empresarial e juntando documentação comprobatória dessa condição. Tais elementos foram suficientes para que o juízo de primeiro grau deferisse o benefício. (fl. 50)<br>  <br>Todavia, após a apresentação da contestação, o magistrado revogou a gratuidade anteriormente concedida, sob o argumento exclusivo de que, em outra demanda ajuizada há mais de três anos, a recorrente não havia requerido o benefício e estava pagando as custas processuais de forma parcelada. (fl. 50)<br>  <br>Esse foi o único fundamento utilizado pelo juízo de origem para a revogação, o qual foi mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que ainda acrescentou, como justificativa, o fato de a recorrente ter realizado o preparo recursal, senão vejamos:  (fls. 50-51)<br>  <br>Ocorre que tais fundamentos contrariam frontalmente os arts. 98 e 99 do CPC, os quais estabelecem que a gratuidade da justiça deve ser deferida à parte que comprovar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da sua manutenção. (fl. 51)<br>  <br>No caso, a inatividade da empresa foi comprovada, assim como a inexistência de receitas aptas a suportar as despesas processuais, tanto que HOUVE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. (fl. 51)<br>  <br>Ressalta-se que para demonstrar a inatividade da empresa, juntou aos autos a Consulta Pública ao CGTE RS (Evento 1, DECL4), onde consta estar inativa, e, após solicitação do juízo (Evento 3), juntou também Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (Evento 8, DECL2, DECL3, DECL4 e DECL5), bem como os extratos bancários de suas contas correntes (EXTR6, EXTR7, EXTR8, EXTR9 e EXTR10). (fl. 51)<br>  <br>Assim, resta inviável a manutenção da revogação do benefício com base no frágil argumento de que, em uma ação ajuizada ANOS ANTES, a empresa não postulou pelo deferimento do benefício, motivo pelo qual requer-se a reversão da revogação, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça deferido primeiramente. (fl. 51).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de redistribuição do ônus da prova, em razão de os documentos necessários estarem em poder exclusivo da ora recorrida e de terceiros, sendo excessivamente difícil à autora produzi-los e mais fácil à adversa, trazendo a seguinte argumentação:<br>A recorrente requereu, perante o juízo de primeiro grau, a redistribuição do ônus da prova, considerando que os documentos necessários ao deslinde da controvérsia estão sob a posse exclusiva da recorrida e são de difícil acesso à autora, enquanto a demandada detém plena facilidade em produzi-los. (fl. 51)<br>  <br>Como exposto no relato da demanda, o contrato firmado entre as partes previa a adoção de política específica de preços, segundo a qual os combustíveis seriam fornecidos à recorrente pelos preços correntes praticados pela distribuidora, acrescidos, quando aplicável, do custo de frete. O ponto central da controvérsia reside justamente na comparação entre os preços praticados à recorrente e os praticados junto a outros postos revendedores. (fl. 52)<br>  <br>Todavia, a obtenção de documentos fiscais relativos às vendas realizadas a terceiros é inviável à recorrente, uma vez que tais notas fiscais estão em poder exclusivo da recorrida e de seus clientes, os quais não têm interesse em disponibilizá-las. Essa situação configura típica hipótese de aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, que assim dispõe:  (fl. 52)<br>  <br>Não obstante a evidente dificuldade da recorrente em produzir essa prova, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu a redistribuição do ônus probatório, impondo-lhe encargo excessivo e incompatível com sua capacidade de obtenção das informações. Diante disso, impõe-se a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, determinando que a recorrida apresente todas as DANFES relativas à revenda de combustíveis a outros postos revendedores situados no Estado do Rio Grande do Sul, no período de outubro/2013 a abril/2019, bem como as DANFES referentes ao fornecimento de combustíveis à própria recorrente no mesmo intervalo temporal, viabilizando a comparação entre os preços praticados. (fl. 52).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em análise, a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que possui condições de arcar com as despesas processuais.<br>Conforme bem destacado na decisão agravada, a parte agravante ingressou com ação de cobrança em desfavor da ora agravada (processo nº 5012280-57.2022.8.21.0010), na qual sequer requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo solicitado o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, sendo que cada parcela ultrapassa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), circunstância incompatível com a alegada situação de hipossuficiência econômica.<br>Ademais, o fato de a agravante ter preparado o presente agravo de instrumento reforça a conclusão de que não se encontra em situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício pleiteado (fl. 41).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ainda, quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese sob comento, não se vislumbra impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte agravante em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A parte recorrente possui acesso às notas fiscais de compra de combustíveis emitidas pela agravada em seu favor, bem como pode obter informações sobre os preços praticados no mercado por outros meios.<br>Além disso, no particular, o pedido formulado é excessivamente amplo e oneroso, pois pretende que a parte agravada apresente todas as notas fiscais de revenda de produtos combustíveis a outros postos revendedores situados no Estado do Rio Grande do Sul, referente a todo o período da relação contratual (outubro de 2013 a abril de 2019), o que representa encargo excessivo à parte adversa (§ 2º do art. 373 do CPC), na medida em que se está falando em número exorbitante de documentos.<br>Tal pretensão não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de impor à agravada ônus excessivo e desproporcional (fl. 42).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA