DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NICOLA ANTONIO COLUCCI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 198):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EX-SERVIDOR DO INSS. REATIVAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DO TCU. RESSARCIMENTO. APELAÇÃO DO EMBARGADO PROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PREJUDICADA.<br>1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Embargante e pelo Embargado, em face de sentença que em sede de embargos à execução fiscal julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão do crédito de valor histórico de R$ R$ 4.746,11 da Inscrição em Dívida Ativa e, consequentemente, do processo de execução fiscal.<br>2. A exclusão da condenação ao pagamento de valores decorreu em razão do Parecer nº 2013 aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, o qual possui caráter meramente opinativo e, não produz efeitos vinculantes ao Tribunal de Contas da União - TCU no momento do julgamento de irregularidade de contas, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido.<br>3. A condenação do Embargante tem origem em pagamento de benefícios previdenciários, reativados indevidamente, sendo que em sede de processo administrativo, ao ser notificado pelo Tribunal de Contas da União - TCU para apresentar defesa e recurso, requereu tão somente o parcelamento do débito.<br>4 . In casu, foi identificada a reativação de pagamento indevido de benefício ocasionado pelo Embargante. Além disso, após a apuração das irregularidades, que consistiam em reativar benefícios suspensos e gerar pagamento de débito, o servidor, ora Embargante, foi demitido em decisão proferida pela Comissão Disciplinar.<br>5. Não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo, notadamente quando se tratar do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, somente sendo permitida a análise dos aspectos formais ou as ilegalidades manifestas de tais decisões.<br>6. O TCU detém competência para fiscalizar a atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos dos artigos 70 e 71 da CRFB/1988, de forma que, ao desempenhar tal atribuição, deve julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta, na forma dos artigos 4º e 5º da Lei nº 8.449/1992.<br>7. Apelação do Embargado provida. Apelação do Embargante prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 242/244).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por haver vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Também alega violação aos arts. 917, VI, do Código de Processo Civil e 16, § 2º, da Lei 6.830/1980.<br>Aponta a possibilidade de questionamento em embargos à execução fiscal da validade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas que ensejou a dívida cobrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Entende que, no presente caso, a execução fiscal "tem o objetivo de "ressarcir" o erário de um prejuízo inexistente" (fl. 263). Afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução (fl. 294).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 352/363.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 415/416).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte agravante opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 213):<br>3 - Não obstante, o Apelante pede vênia para pleitear saneamento da omissão da v. Decisão sobre a possibilidade de revisão judicial das decisões proferidas pelo TCU, inclusive quanto a legalidade do seu mérito, sob o enfoque do princípio CONSTITUCIONAL da inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme entendimentos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo INSS, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim decidiu (fls. 196/197):<br>A condenação do Embargante tem origem em pagamento de benefícios previdenciários, reativados indevidamente, sendo que em sede de processo administrativo, ao ser notificado pelo Tribunal de Contas da União - TCU para apresentar defesa e recurso, o Apelante requereu tão somente o parcelamento do débito.<br>Conforme constou no procedimento administrativo do TCU, foi identificada a reativação de pagamento indevido de benefício ocasionado pelo Embargante. Vejamos:<br>"4.2.2 Identificamos apenas um caso cessado NB 21/085.651.867-0 da beneficiária Cynira Rodrigues Mezzalira, com os mesmo procedimentos irregulares acima, efetuados pela matrícula 1.367.889 pertencente ao servidor Nicola Antônio Colucci, incluso na relação de fls. 72";<br>Além disso, após a apuração das irregularidades, que consistiam em reativar benefícios suspensos e gerar pagamento de débito, o servidor, ora Embargante, fora demitido em decisão proferida pela Comissão Disciplinar.<br>Assim, não é da alçada do Juiz ingressar no mérito do ato administrativo, notadamente quando se tratar do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Não cabe ao Poder Judiciário sua modificação irrestrita, somente sendo permitida a análise dos aspectos formais ou as ilegalidades manifestas de tais decisões.<br>Vale consignar que o TCU detém competência para fiscalizar a atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos dos artigos 70 e 71 da CRFB/1988, de forma que, ao desempenhar tal atribuição, deve julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta, na forma dos artigos 4º e 5º da Lei nº 8.449/1992.<br>Ante a reforma da sentença, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Embargante.<br>Pelo exposto, peço vênia para divergir do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Embargado. Reformo a sentença de evento 26 e 48 - JFRJ e julgo improcedente o pedido. Diante da reforma da sentença resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Embargante. Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>A parte recorrente alegou ter ocorrido violação aos arts. 917, VI, do Código de Processo Civil e 16, § 2º, da Lei 6.830/1980, uma vez que seria possível ao embargado alegar toda a matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, não havendo falar em coisa julgada da decisão do Tribunal de Contas.<br>Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre matéria de defesa em embargos, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Pela pertinência, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021).<br>3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.)<br>No mérito, pontuou o acórdão que "a condenação do Embargante tem origem em pagamento de benefícios previdenciários, reativados indevidamente, sendo que em sede de processo administrativo, ao ser notificado pelo Tribunal de Contas da União - TCU para apresentar defesa e recurso, o Apelante requereu tão somente o parcelamento do débito" (fl. 196).<br>Nesse contexto, acatar as teses do recorrente no sentido de que não gerou o prejuízo causado à administração e de que é inválida a decisão do Tribunal de Contas demandaria o reexame de provas.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA