DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THAIS EMÍLIA SIQUEIRA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>Segundo se infere dos autos, a recorrente teve a prisão preventiva decretada em e foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput (por duas14/5/2025 vezes), e 35, caput, da (tráfico de drogas e associação para o tráfico), e no Lei nº 11.343/2006 art. 1 º, § 1º, II, da (lavagem de dinheiro).<br>A defesa alega, em suma, manifesto excesso de prazo na instrução criminal, pois o processo está parado aguardando o julgamento do conflito negativo de competência e sequer houve o recebimento da denúncia.<br>Pontua que "A inércia estatal por 540 dias, sem sequer o recebimento da denúncia, fulmina o requisito da contemporaneidade e revela a gritante desproporcionalidade da medida." Requer o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 12.673-12.674).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 12.714-12.719).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, assim se posicionou o Tribunal Estadual:<br>Infere-se dos autos que, na data de 09/abril/2024, a autoridade policial representou pela prisão preventiva da paciente e de outras 17 (dezessete) pessoas, em decorrência do suposto envolvimento em crimes de associação criminosa, lavagem de capitais, corrupção passiva e ativa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Em 02/maio/2024, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva da paciente com fundamento na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva.<br>Em 24/julho/2024, a paciente e outras 19 (dezenove) pessoas foram denunciadas pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/98).<br>Em 16/agosto/2024, o Juízo de origem determinou a notificação da paciente para apresentação de defesa prévia, apresentada pela defesa em 17/setembro/2024.<br>Em 14/maio/2025, após a juntada de defesa prévia por todos os réus, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta para processar e julga o feito, ao considerar que, embora o Ministério Público não tenha formulado imputação expressa nesse sentido, os fatos narrados na denúncia caracterizam, em tese, o delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/13.<br>Os autos foram remetidos à 7ª Vara Criminal de Cuiabá e o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público Estadual manifestou-se pela suscitação de conflito negativo de competência.<br>Encampando o posicionamento do Ministério Público, o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá suscitou o conflito de competência n. 1024942-28.2025.8.11.0000, distribuído a este relator, no qual se designou o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas ao feito.<br> .. <br>Segundo, porque a contagem de prazo dos atos processuais deve ser feita de forma global, a fim de analisar o procedimento como um todo, e não cada ato isoladamente. Terceiro, porque ao que tudo indica, a autoridade judiciária vem movimentando o feito em prazos adequados - que não permaneceu paralisado por longos períodos -, sinalizando o seu comprometimento com a razoável duração do processo.<br>Quarto, porque o mero descumprimento dos prazos processuais almejados pelo legislador, por si só, não configura constrangimento ilegal, sobretudo em casos como o narrado nestes autos, em que, afora a acentuada gravidade das condutas criminosas, há pluralidade de réus (dezenove) e de crimes (seis) e foi suscitado conflito de competência, circunstâncias que naturalmente autorizam um elastério processual maior.<br>O Juiz de primeiro grau instituído para acompanhar o feito informou:<br>O processo em questão teve um itinerário processual peculiar, tendo sido inicialmente distribuído à Comarca de Primavera do Leste, posteriormente remetido à 7ª Vara Criminal de Cuiabá, que suscitou o conflito de competência de nº 1024942-28.2025.8.11.0000, sendo designado o Juízo da 1ª Vara Criminal de Primavera do Leste para resolução em caráter provisório, quanto às urgências relacionadas ao feito. Recentemente, com a superveniência da Resolução nº 10/2025 da Presidência do TJMT, que instituiu a 3ª Vara Criminal de Barra do Garças/MT, o feito foi direcionado a este último juízo, onde atualmente tramita. Importante destacar que, apesar das redistribuições de competência, não houve paralisação injustificada do feito, conforme se constata nas decisões acima mencionadas, notadamente em sede de habeas corpus e, inclusive, na liminar recentemente indeferida em recurso impetrado ao STJ (ID 214413256), objeto da presente solicitação de informações, a demonstrar o regular processamento do feito.<br> .. <br>Quanto às redistribuições de competência, notadamente o conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Criminal de Primavera do Leste e a 7ª Vara Criminal de Cuiabá, embora tenham prolongado, em parte, o andamento processual, decorreram de questões estruturais legítimas do Tribunal e da própria natureza complexa da investigação, não caracterizando desídia estatal que pudesse configurar constrangimento ilegal.<br>Além disso, houve a designação em caráter provisório da jurisdição apta à apreciação de medidas urgentes relacionadas ao feito à 1ª Vara Criminal de Primavera do Leste, não havendo, portanto, vácuo jurisdicional que impeça a análise de pedidos urgentes, tanto que o processo está na iminência de designação de instrução processual, transcorrendo de maneira regular.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos (AgRg no RHC n. 212.927/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>No caso, verifica-se que, embora evidenciado algum atraso no andamento do processo, não se pode extrair dos autos qualquer indício de desídia ou negligência do julgador. Conforme destacado, "o tempo de prisão não configura excesso de prazo, especialmente considerando a complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e investigação de esquema complexo de organização criminosa estruturada, além da suscitação de conflito de competência e grande volume de provas, fatores que justificam, em tese, a dilação do prazo processual."<br>Desse modo, não há como se acolher, por ora, a tese defensiva de que a ação tramita sem a observância do princípio da razoável duração do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Recomenda-se, entretanto, ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que imprima a devida celeridade na apreciação do Conflito de Competência de nº 1024942-28.2025.8.11.0000, e ao Juízo de primeiro grau que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA