DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 223/224e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICO JÁ DECIDIDA. RESP Nº 1657156/RJ. TEMA 106, STJ. TEMA 1.161, STF. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DO ESTADO. DEVER DO ESTADO EM FORNECER. CANABIDIOL. TEGRA USALINE FULL SPECTRUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, entendo que na hipótese ocorreu o fenômeno da preclusão, uma vez que tal questão já fora anteriormente examinada e decidida no agravo de instrumento nº 5005702-37.2023.8.08.0000, no qual também se discutiu a competência do juízo em razão da necessidade ou não de inclusão da União no feito. Esse também é o entendimento sedimentado no c. STJ, no sentido de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. O STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1657156/RJ1, fixou tese jurídica segundo a qual a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3. No mesmo giro, em sede de repercussão geral, tema nº 1.161, no julgamento do RE 1165959, o STF fixou tese jurídica no sentido de que cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. 4. Compulsando os autos, verifico a existência de documentos idôneos, emitidos pelo médico que acompanha o apelado, que apontam a necessidade de uso do medicamento em questão para tratamento da moléstia apresentada (sequela de coluna vertebral com dor cônica intratável), sobretudo em razão da submissão a diversas outras formas de tratamento sem a obtenção do êxito esperado. 5. Não obstante haja parecer em sentido contrário, tenho que suas conclusões não são capazes de infirmar àquele alcançada pelos laudos indicados, especialmente porque confeccionado pelo médico que assiste o paciente durante todo o tratamento, conhecendo de perto a sua evolução e dificuldades. 6. Quanto à importação do produto autorizada pela Anvisa e à ausência de condições financeiras do apelado, entendo que restou demonstrada, especialmente diante da ausência de controvérsia das questões. 7. Por derradeiro, apesar do Estado do Espírito Santo sustentar a possibilidade de substituição do medicamento comprovadamente necessário ao tratamento da parte apelada por outro com a mesma composição, mas de produção nacional, tenho que tal matéria não foi objeto de instrução, a fim de demonstrar a mesma efetividade do tratamento proposto. Com isso, não se defende o fornecimento de medicamento de determinada marca ou a impossibilidade de substituição por outros de mesma composição e de aquisição menos onerosa pelo Estado, mas tão somente que referida matéria deve ser objeto de instrução ou de demanda própria. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 244/256e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 19-O, 19-Q e 19-T da Lei n. 8.080/1990 - Obrigatoriedade de atendimento do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS) e proibição de fornecimento de produto experimental, sem registro e importado (fls. 279/280e);<br>ii. Art. 927, III, do Código de Processo Civil - Ofensa à obrigatoriedade de observância dos julgamentos de recursos especiais repetitivos, em especial o Tema Repetitivo n. 106 desta Corte e n. 500/RG do Supremo Tribunal Federal, ao deferir medicamento não padronizado, experimental e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ausência de prova da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e ausência de comprovação da imprescindibilidade/necessidade do produto requerido. Sustenta violação ao Enunciado n. 75 do Conselho Nacional de Justiça quanto à aplicabilidade dos requisitos do Tema Repetitivo n. 106/STJ (fls. 278/287e); e<br>iii. Lei Estadual n. 10.987/2019 e Resoluções da Anvisa (RDC n. 327/2019 e 335/2020) - Inobservância da exigência de laudo médico fundamentado e circunstanciado com justificativa técnica de inadequação/ineficiência das alternativas do SUS e diferenciação entre os conceitos de autorização sanitária e registro de medicamentos (fls. 280/282e).<br>Com contrarrazões (fls. 304/320e), o recurso foi admitido (fls. 393/401e).<br>Julgamento de retratação/ratificação em razão dos Temas n. 106/STJ e n. 1.161/RG do STF, tendo o Tribunal de origem ratificado o acórdão (fls. 341/364e).<br>Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 373/387e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 419/424e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegada violação aos arts. 19-O, 19-Q e 19-T da Lei n. 8.080/1990, 927, III, do CPC e Enunciado n. 75 do CNJ<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 19-O, 19-Q e 19-T da Lei n. 8.080/1990 e art. 927, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, ofensa à obrigatoriedade de observância dos julgamentos de recursos especiais repetitivos, em especial o Tema Repetitivo n. 106 desta Corte e n. 500 do Supremo Tribunal Federal, em decorrência da concessão de medicamento não padronizado, experimental e sem registro na Anvisa, ausência de prova da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco (fls. 279/287e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 227/228e):<br>O STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1657156/RJ2, fixou tese jurídica segundo a qual a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.<br>No mesmo giro, em sede de repercussão geral, tema nº 1.161, no julgamento do RE 1165959, o STF fixou tese jurídica no sentido de que cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.<br>Compulsando os autos, verifico a existência de documentos idôneos, emitidos pelo médico que acompanha o apelado, que apontam a necessidade de uso do medicamento em questão para tratamento da moléstia apresentada (sequela de coluna vertebral com dor cônica intratável), sobretudo em razão da submissão a diversas outras formas de tratamento sem a obtenção do êxito esperado, vejamos:<br>PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO NEUROCIRÚRGICO DEVIDO A QUADRO DE COCCIDINEA CRONICA, JA TENDO SIDO SUBMETIDO A RESSECÇÃO DE PECA COCCIGEA, BLOOUEIOS LOCAIS, ALEM DE TRATAMENTOS DE REABILITAÇAOE EM USO REGULAR DE MEDICAMENTOS ANALGESICOS. DEVIDO A MANTER QUADRO DE DOR DE FORTE INTENSIDADE COM LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES DIARIAS, SUBMETIDO A BLOQUEIO DE GANGLIO IMPAR EM 15/02/2023 SEM INTERCORRENCIAS. ALTA EM 16/02/2023 COM MELHORA PARCIAL DA DOR, MAS AINDA COM DOR LIMITANTE. SEM CONDIÇÕES DE EXERCER SUAS AIVIDADES LABORATIVAS, SUGIRO AFASTAMENTO POR PERIODO INDETERMINADO. CID 10: R522.<br>PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO NEUROCIRURGICO DEVIDO A QUADRO DE COCCIDINEA CRONICA, JA TENDO SIDO SUBMETIDO A RESSECÇÃO DE PEÇA COCCIGEA, BLOQUEIOS LOCAIS, ALEM DE TRATAMENTOS DE REABILITAÇÃO E EM USO REGULAR DE MEDICAMENTOS ANALGESICOS. DEVIDO A MANTER QUADRO DE DOR DE FORTE INTENSIDADE COM LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES DIARIAS, SUBMETIDO A BLOQUEIO DE GANGLIO IMPAR EM 15/02/2023 SEM INTERCORRENCIAS. APRESENTOU MELHORA PARCIAL DO QUADRO ALGICO POREM NECESSITA DO USO TEGRA 6.000 FULL SPECTRUM 5GTS 12/12H TENDO SIDO ESSENCIAL NO TRATAMENTO COM MELHORA E CONTROLE DA DOR COM NECESSIDADE DE USO CONTINUO SEM PREVISÃO DE SUSPENSÃO. CID 10: R522.<br>Não obstante haja parecer em sentido contrário, tenho que suas conclusões não são capazes de infirmar àquele alcançada pelos laudos indicados, especialmente porque confeccionado pelo médico que assiste o paciente durante todo o tratamento, conhecendo de perto a sua evolução e dificuldades.<br>Quanto à importação do produto autorizada pela Anvisa e à ausência de condições financeiras do apelado, entendo que restou demonstrada, especialmente diante da ausência de controvérsia das questões.<br> .. <br>Por derradeiro, apesar do Estado do Espírito Santo sustentar a possibilidade de substituição do medicamento comprovadamente necessário ao tratamento da parte apelada por outro com a mesma composição, mas de produção nacional, tenho que tal matéria não foi objeto de instrução, a fim de demonstrar a mesma efetividade do tratamento proposto.<br>Com isso, não se defende o fornecimento de medicamento de determinada marca ou a impossibilidade de substituição por outros de mesma composição e de aquisição menos onerosa pelo Estado, mas tão somente que referida matéria deve ser objeto de instrução ou de demanda própria.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento da ausência do preenchimento dos requisitos do Tema n. 106 firmado por esta Corte Superior e substituição do produto importado por medicamento padronizado no SUS ou por um nacional com a mesma composição - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - preenchimento dos requisitos para concessão do fármaco de acordo com o Tema n. 106 desta Corte e n. 1.161 do Supremo Tribunal Federal - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração de seu julgado.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios opostos pela parte ora agravada, permaneceu omisso quanto os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.<br>3. Com efeito, tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, é de suma importância a verificação dos requisitos necessários para a sua concessão, à luz do precedente desta Corte, sob pena de o recurso especial esbarrar na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.276.783/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.".<br>2. In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 330-332, e-STJ): "Insiste o autor que a substituição por outros medicamentos e insumos oferecidos pelo SUS é ineficaz. Ocorre que para comprovar a alegada ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, assim como a imprescindibilidade ou necessidade de todos os itens acima pleiteados, deve o autor se submeter à perícia no IMESC. (..) A demonstração do cumprimento de tais requisitos, contudo, depende, neste caso, da realização de prova pericial. É certo que a instrução do processo tem por escopo formar o convencimento do magistrado, a quem, por ser o destinatário da prova, incumbe determinar quais são necessárias. No caso dos autos, contudo, o apelante tem razão ao alegar ser necessária a prova expressamente requerida na contestação (fl. 177). É preciso observar, nesse passo, que o autor pleiteia receber diversos medicamentos e insumos de alto custo e, por outro lado, os documentos apresentados na inicial são insuficientes para o julgamento do processo no estado. (..) Por tais motivos, acolhe-se a preliminar alegada pelo Estado de São Paulo de cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença recorrida, com remessa dos autos à vara de origem para realização de prova pericial.".<br>3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.008.999/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 7.12.2022, DJe 13.12.2022 - destaque meu)<br>Ainda, em relação à alegação de que "(..) no Enunciado nº 75, III, do CNJ em matéria de saúde está expresso que as exigências vinculantes do TEMA 106 do STJ em recurso repetitivo são aplicáveis a qualquer demanda de política pública de saúde não padronizada: "ENUNCIADO Nº 75: Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: i. o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; ii. a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houve r autorização da ANVISA; iii. os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas", cumpre destacar que tal enunciado possui natureza meramente referencial, sem ostentar caráter normativo ou vinculante.<br>Por conseguinte, segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não abrangendo alegações de violação a enunciados de caráter orientativo, que não se enquadram no conceito de lei federal, como os do CJF (c.f. AgInt no AREsp n. 2.727.297/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Portanto, inexiste possibilidade de invocar o Enunciado n. 75 do CJF como fundamento de apelo especial, pois, além de se tratar de matéria fática, o recurso se restringe a hipóteses de violação direta a tratado ou lei federal, circunstância que impede seu conhecimento.<br>- Da alegada violação à Lei Estadual n. 10.987/2019 e Resoluções da Anvisa (RDC n. 327/2019 e 335/2020)<br>Quanto à alegada violação à Lei Estadual n. 10.987/2019 e Resoluções da Anvisa (RDC n. 327/2019 e 335/2020), o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.816/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 07.03.2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13.05.2024, DJe de 21.05.2024 - destaques meus).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 228e.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA