DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEX ARAUJO SANTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Apreensão de uma balança de precisão, maconha (54,34 g), e um revólver calibre .32., na residência do paciente, após o recebimento de denúncia. 2. Informações de que buscou evadir da abordagem policial, em tentativa de se furtar da aplicação da lei penal. 3. Já tinha condenações penais anteriores por crime de trânsito, desacato e roubo majorado, sendo que estava em cumprimento de pena quando da suposta prática do delito, reiterando a prática delitiva. 4. Não comprovou ocupação lícita, supostamente vivendo do tráfico. 5. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 817)<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação e a extemporaneidade da prisão cautelar. Destaca que a fundamentação não pode ser acrescida pelo Tribunal a quo, sob pena de reformatio in pejus.<br>Alega que não houve justificativa para a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>No decreto preventivo, constou:<br>"No presente caso, segundo relato do condutor do flagrante, em 11 de julho de 2025, por volta das 21h37min, uma operação policial foi deflagrada na zona rural de Nova Serrana/MG, na localidade da Charneca (Canta Galo), após informações da inteligência da PM apontarem que o foragido Carlos Daniel dos Santos Carvalho, vulgo "Carlão", estaria homiziado em uma chácara. As equipes da PM cercaram o local e flagraram diversos indivíduos tentando fugir. Carlos correu para a mata, sendo capturado posteriormente em imóvel vizinho, ferido após cair ao pular um cercado. Contra ele havia mandado de prisão ativo, e ele confirmou que fugiu por saber que era procurado.<br>Na residência, pertencente a Alex Araújo Santos ("Calango"), foram localizados seis indivíduos, uma balança de precisão, maconha, e um revólver calibre 32 sobre um veículo de sua propriedade. Carlos assumiu a posse da droga; já a arma gerou disputa entre os demais abordados. Todos os celulares dos conduzidos foram apreendidos diante da recusa ao desbloqueio e ausência de notas fiscais. Três veículos também foram apreendidos por irregularidades.<br>Os depoimentos dos envolvidos foram contraditórios, com tentativas de desvinculação do local e dos objetos ilícitos. Os autuados foram conduzidos para a Delegacia.<br>O fumus comissi delicti, que se traduz na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, verifica-se a sua cristalina presença no caso em tela.<br>A materialidade do crime se encontra consubstanciada no APFD (ID 10492914888), no Auto de Apreensão (ID 10492924046), nos Laudos Periciais acostados aos autos (Ids 10492924072 e 10492924073). O Laudo Preliminar de Drogas (ID 10492924072) atestou positivamente para a presença de Cannabis sativa L. (maconha), totalizando 50,25 gramas.<br>Os indícios suficientes de autoria também emergem de forma robusta e consistente em desfavor dos flagranteados.<br> .. <br>Quanto a Alex Araújo Santos, os indícios de autoria também são contundentes e revelam seu envolvimento direto e o consentimento com as atividades ilícitas praticadas em sua propriedade. Alex é o proprietário do imóvel onde foram localizados os entorpecentes e a balança de precisão, elementos que, em conjunto, são fortemente indicativos da prática do tráfico de drogas em sua residência.<br>Além disso, o revólver calibre 32, uma arma de fogo eficiente, foi encontrado sobre o veículo de sua propriedade, o que estabelece uma conexão direta com a posse do armamento. Embora Alex negue a posse da droga e da arma, sua admissão de que conhecia todos os demais abordados e que lhes estava prestando "suporte" em sua propriedade, ainda que sob o pretexto de uma obra distante, é incongruente com a realidade fática e corrobora a tese de sua anuência e facilitação para a prática dos crimes no local. A presença de múltiplos indivíduos no imóvel, juntamente com a parafernália do tráfico e a arma de fogo, sugere um ambiente propício para a mercância de drogas, sendo inverossímil que o proprietário do local desconhecesse tais atividades.<br> .. <br>A associação do tráfico de drogas com a posse de uma arma de fogo eficiente (um revólver calibre 32), encontrada em local acessível aos autuados, potencializa drasticamente a periculosidade da conduta. A disponibilidade de tal armamento em um ambiente de tráfico é indicativo de um maior poder de intimidação e de defesa da atividade criminosa, elevando o risco à integridade física e à vida da população. A discussão acalorada entre os envolvidos para imputar a posse da arma a outro indivíduo demonstra o conhecimento e a familiaridade com o armamento ilícito. A periculosidade social dos agentes é outro elemento que clama pela segregação cautelar.<br> .. <br>Alex Araújo Santos, conforme se verifica das certidões de antecedentes (ID 10493019748 e seguintes), ostenta reincidência pela prática do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta ora apurada, consistente na disponibilização de sua residência e o auxílio aos demais agentes indicam seu engajamento na atividade criminosa, o que reforça a gravidade da conduta e justifica a segregação cautelar.<br>Diante da análise dos pressupostos e fundamentos supramencionados, revela-se inequívoca a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 32-34)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.<br>Segundo consta, o recorrente é o proprietário do imóvel onde foram localizados os entorpecentes, o revólver calibre .32 e a balança de precisão, elementos que, em conjunto, são fortemente indicativos da prática do tráfico de drogas em sua residência.<br>Nesse exato sentido, esta Corte entende "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 921.106/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>A prisão preventiva também está fundada no risco concreto de reiteração delitiva do agente, tendo sido destacada a reincidência do recorrente, que possui condenação pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e por outros crimes (e-STJ, fl. 820).<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA