DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CELIO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 1.319-1.320).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.138):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. GRATUIDADE REVOGADA NA SENTENÇA. REFORMA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I<br>. CASO EM EXAME:<br>Trata-se de apelação cível contra sentença que revogou a gratuidade ao autor e julgou improcedentes os pedidos de anulação de escritura pública de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário, alegando o apelante ser filho adotivo dos proprietários originais e que a venda se deu com vícios de consentimento e fraude.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>As questões em discussão são: o direito do apelante à gratuidade de justiça; a validade da prova do áudio de WhatsApp; a boa-fé do adquirente; a validade da escritura de divórcio e a anulação da compra e venda do imóvel em razão da ausência de averbação premonitória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>A presunção de hipossuficiência do apelante, pessoa natural, prevalece, devendo ser deferida a gratuidade da justiça, apesar de rendimentos passados. O áudio de WhatsApp, obtido sem autorização judicial, é prova ilícita e, portanto, inadmissível. O adquirente demonstrou boa-fé, pois a matrícula do imóvel não continha anotações sobre ações judiciais. A escritura de divórcio teve vício formal sanado em processo próprio. A ausência de averbação premonitória da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva na matrícula do imóvel, na data do registro da compra e venda, e a boa-fé do terceiro adquirente impedem a anulação do negócio jurídico. O princípio da sucumbência prevalece, mantendo-se a condenação do apelante nos honorários, embora suspensa a sua exequibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Deferida a gratuidade de justiça ao apelante. Mantida a validade da compra e venda do imóvel, em razão da boa-fé do adquirente e da ausência de averbação premonitória. Mantida a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exequibilidade.<br>Legislação citada: CPC, arts. 99, 369, 828, 85; CC, arts. 104, 166, 171; Lei nº 13.097/2015, art. 54, §1º.<br>Jurisprudência citada: STJ, 4ª Turma, AgRg no AR Esp nº 820085/PE; TJGO, 6ª Câmara Cível, AI nº 5205222-24.2018.8.09.0000; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0216409-57.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1.178-1.193).<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 1.324-1.330).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.342-1.347 e 1.348-1.352).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 1.319-1.320, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA