DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AL PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 5 do STJ, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame da relação contratual e do conjunto fático-probatório, e por prejuízo da análise da alínea c em razão da ausência de identidade fática com os paradigmas (fls. 1198-1201).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na petição do recurso especial houve pedido expresso de efeito suspensivo, que foi indeferido (fl. 1198).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de promessa de compra e venda, ação de reparação de danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (1018):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.<br>1. Comprovado o atraso na entrega do empreendimento no qual adquirido lote pela parte autora, não podendo as ações e omissões imputadas aos entes públicos serem consideradas aptas a elidir a responsabilidade da parte ré, uma vez que sequer estariam caracterizadas situações imprevisíveis e inevitáveis.<br>2. Ausente previsão contratual para o caso de mora da promitente vendedora/construtora, por isonomia, cabível a inversão da cláusula estabelecida no instrumento, em favor do promitente comprador. Concretamente, reconhecida a existência de obrigações de natureza heterogêneas entre vendedor e comprado (obrigação de fazer e obrigação de dar), e veri cando-se que a manutenção da sentença, nos seus termos, ensejaria indenização pelo inadimplemento contratual da parte ré em montante desproporcional, é de ser acolhido o pedido subsidiário da apelação, dirigido à readequação da condenação da parte ré, com redução do percentual mensal a ser aplicado, conforme parâmetro utilizado por este Colegiado em casos semelhantes.<br>3. Inegável que o atraso injusti cado superior a dois anos na entrega da unidade imobiliária acarretou abalo e sofrimento à esfera íntima da parte autora. Não bastasse, houve sonegação de informações quanto à questão ambiental do imóvel, contribuindo para o abalo sofrido. Arbitramento da indenização que merece majoração, aos patamares adotados por esta Câmara.<br>4. Relativamente ao índice de atualização monetária, deve ser mantida a sentença que  xou o IGP-M, uma vez que melhor reflete a desvalorização da moeda.<br>APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (1059):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.<br>Adequadamente indicados os fundamentos que lastrearam a decisão embargada quanto ao reconhecimento de culpa da ré pelo atraso no adimplemento do contrato e seus desdobramentos (inversão de cláusula penal, condenação em danos morais e juros de mora), torna-se desnecessário para o Julgador novamente responder a todos os questionamentos formulados, visto que os embargos de declaração têm por escopo apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inclusive para  ns de prequestionamento, as quais não se verificam no caso em apreço.<br>A contradição que desa a a oposição de embargos de declaração deve ser aquela veri cada na própria decisão, referente ao seu conteúdo, e não à suposta não convergência entre aquilo que a parte entende como sendo os elementos normativos e de prova que lhe favoreçam e o juízo proclamado no decisum embargado. Oposição de aclaratórios que evidenciam verdadeira tentativa de rediscussão da matéria.<br>Por força do art. 1.025 do CPC, a matéria ventilada nas razões de apelo encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recurso junto às instâncias superiores.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DAS RÉS DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 e 927, do Código Civil, porque o acórdão recorrido reconheceu dano moral sem comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero inadimplemento contratual, impondo reparação sem ato ilícito configurado;<br>b) 393, do Código Civil, já que os fatos supervenientes relativos à Resolução do CONAMA, às desapropriações municipais e às falhas de informações do DMLU romperam o nexo causal e caracterizaram caso fortuito/força maior, excluindo a responsabilidade pelo atraso;<br>c) 884, do Código Civil, pois a condenação em danos morais, cumulada com penalidade moratória, implicou bis in idem e enriquecimento sem causa do recorrido;<br>d) 43-A, da Lei n. 4.591/1964, porquanto, em hipóteses de atraso na entrega sem resolução do contrato, a penalidade específica deveria observar parâmetros proporcionais e afastar cumulações indevidas.<br>Sustenta divergência jurisprudencial, visto que a decisão, ao afastar caso fortuito/força maior e manter danos morais, teria divergido de julgados que reconhecem fortuito externo e afastam dano moral em mero inadimplemento, com destaque para TJDFT, Acórdão 1220013, 07113443520188070001; TJPR, 0029924-18.2012.8.16.0001; TJMG, 10000221204472001; 1.0000.21.109067-5/001; 1.0000.16.056041-3/002.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve caso fortuito/força maior e ao manter a condenação por danos morais em atraso de obra com peculiaridades administrativas, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas TJDFT Acórdão 1220013 (07113443520188070001), TJPR 0029924-18.2012.8.16.0001, TJMG 10000221204472001, 1.0000.21.109067-5/001 e 1.0000.16.056041-3/002.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça o caso fortuito/força maior e se exclua a condenação por danos morais, bem como se reforme a fixação da penalidade moratória à luz do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964; requer ainda o provimento do recurso para que se conceda efeito suspensivo e se reforme integralmente o acórdão recorrido (fls. 1087-1102).<br>Contrarrazões às fls. 1150-1159.<br>É o relatório. Passo à decisão.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega da obra, bem como apontou falha no dever de informação acerca de passivo ambiental do empreendimento.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 7.000, corrigido pelo IGP-M a contar do trânsito em julgado, e ao pagamento de multa contratual no percentual de 2% ao mês no período de atraso na entrega da obra, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 1010-1011).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo o reconhecimento da mora e a inversão da cláusula penal, mas readequando a condenação para multa equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, com correção pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e majorando os danos morais para R$ 10.000, mantendo o índice IGP-M (fls. 1014-1016).<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 884 e 927 do CC<br>Com relação aos dispositivos legais acima referidos, o recurso não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido não fez referência a eles e não houve o devido prequestionamento pela parte agravante.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 211 deste Tribunal, como se vê dos seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DO USUÁRIO. ESTIPULANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO INDIVIDUAL COMERCIALIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS<br>ARTS. 105 E 425, IV, DO CPC/2015 E 5º, §§ 1º, 2º e 3º, DA LEI 8.906/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025, destaquei.)<br>III - Art. 186 do CC<br>Muito embora a parte agravante sustente que o acórdão recorrido reconheceu dano moral sem qualquer circunstância excepcional, o que se verifica, em verdade, é que a corte de origem mencionou expressamente a circunstância do excesso de atraso como fundamento para o deferimento da indenização extrapatrimonial.<br>Veja-se:<br>Nesse passo, é possível afirmar que o descumprimento contratual, como regra, não tem o condão de ensejar a indenização perseguida, apenas sendo deferida em casos tais em que efetivamente exsurja do contexto probatório a violação de direitos que atinjam de maneira contundente o bem-estar emocional do requerente.<br>No caso, é inegável que o atraso injustificado superior a dois anos na entrega da unidade imobiliária acarretou abalo e sofrimento à esfera íntima da parte autora.<br>Note-se que houve excessivo atraso na entrega da obra, que superou mais de dois anos da data inicialmente prevista, o que ultrapassa o mero dissabor, impondo-se o dever de indenizar os danos morais daí decorrentes.<br>Sobre o tema, assentou o STJ: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor." (AgInt no R Esp 1850532/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, D Je 16/02/2022). (fl. 1016)<br>Como se observa, o tribunal de origem não apenas fundamentou o reconhecimento do dano moral em circunstância excepcional - atraso excessivo - como o fez de acordo com a orientação dominante desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.<br>1. Possível, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, o reconhecimento da existência de danos morais.<br>2. Incidência do enunciado 568/STJ.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.123/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.<br>1. Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da existência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ.<br> .. <br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.025/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020, destaquei.)<br>Ademais, o acórdão também frisou que "houve sonegação de informações quanto à questão ambiental do imóvel, contribuindo para o abalo sofrido" (fl. 1018), fundamento inatacado nas razões do especial, atraindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF sobre o ponto.<br>IV - Art. 43-A, da Lei n. 4.591/1964<br>Neste particular, a parte agravante invoca o art. 43-A, da Lei n. 4.591/1964 como fundamento para sustentar que a penalidade específica deveria observar parâmetros proporcionais e afastar cumulações indevidas.<br>Não obstante, verifica-se que o dispositivo em questão prevê o seguinte:<br>Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.<br>§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.<br>§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.<br>§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.<br>Do que se observa, o dispositivo em questão não veda a cumulação da multa aplicada à agravante com indenização por danos materiais e morais, portanto, não ostenta conteúdo normativo adequado à defesa da tese recursal quanto a esse ponto.<br>Assim, inviável o conhecimento do especial quanto à matéria, à luz da Súmula 284 do STF. Vejam-se os precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. VÍCIO ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART.<br>1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br> .. <br>6. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br> .. <br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITO CONCURSAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.)<br>V - Art. 393 do CC<br>Acerca da alegação de caso fortuito/força maior, o tribunal de origem decidiu expressamente a matéria à luz dos fatos e provas constantes dos autos, conforme se observa da transcrição, in verbis:<br>A fim de se eximir da responsabilidade advinda do incontroverso descumprimento da avença, a parte ré sustenta que o atraso decorreu de ações e omissões dos entes públicos, a caracterizar caso fortuito ou força maior, destacando, no aspecto, a superveniência da Resolução nº 420, do CONAMA, a demora do Município em promover a desapropriação de áreas lindeiras, pactuada em Termo de Compromisso e a entrega de mapa incompleto pelo DMLU, com o que precisou realizar nova sondagem de solo.<br>Ocorre que, malgrado o esforço argumentativo da parte requerida, as suas alegações não podem ser (e-STJ Fl.1011) Documento recebido eletronicamente da origem consideradas aptas a elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento, pois, a rigor, sequer estariam caracterizadas situações imprevisíveis e inevitáveis, não podendo a demora dos órgãos públicos para executar as tarefas que lhe são próprias ser considerada absolutamente abarcada por tais hipóteses.<br>  <br>Daí porque não há como afastar a responsabilização da parte requerida pelo atraso ocorrido na entrega da obra, uma vez que os entraves alegados nas razões recursais não se enquadram nos conceitos de caso fortuito ou força maior.<br>Registra-se, a propósito, que se limita a parte ré a alegar, de forma genérica, a repercussão de superveniente Resolução do CONAMA no prazo de entrega do empreendimento, deixando de apontar qual lapso adicional, de fato, teria efetivamente decorrido de eventuais novas medidas apontadas na referida normativa. Por outro lado, o Termo de Compromisso firmado com o Município, com atribuições ao ente municipal, restou firmado em julho de 2009, antes de lançado o empreendimento, tendo o empreendedor conhecimento quanto às obrigações do ente público, o que deveria ponderar para estipulação de prazo de entrega.<br>Forçoso concluir, portanto, pela impossibilidade de se considerar legal o atraso, restando caracterizada a violação de um dever jurídico pela parte demandada, flagrantemente consubstanciada no abusivo descumprimento do prazo ajustado entre as litigantes. (fls. 1011-1012)<br>Observa-se, do quanto decidido, que a inversão das conclusões acima, notadamente quanto ao nexo causal entre o atraso e os fatos imputados ao poder público, demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, conforme a Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia a ser dirimida reside em definir se a responsabilidade pelo atraso na entrega do loteamento imobiliário vendido pela recorrente ocorreu por sua exclusiva responsabilidade ou por caso fortuito/força maior decorrente de desídia do poder público na expedição de alvarás indispensáveis à consecução do empreendimento.<br> .. <br>4. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local, para afirmar que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta além do prazo de tolerância estipulado seria decorrente de caso fortuito ou força maior (desídia do poder público), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.654.843/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). REPARAÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MENSAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. As alegações de caso fortuito e força maior (escassez de mão de obra e materiais) foram qualificadas como fortuito interno, integrando o risco do empreendimento. Reverter essa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Recursos especiais parcialmente providos.<br>(REsp n. 2.069.259/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, destaquei.)<br>VI - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, afastadas as teses de violação às normas invocadas com fundamento em óbices processuais, fica prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE SOFTWARE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. CONSUMIDORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei).<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA