DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por José Carlos Menezes, com fundamento nos artigos 105, I, "f" da Constituição Federal, 988 a 993 do CPC/2015, 187 a 192 do RISTJ, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a decisão denegatória de subida do especial, pelo rito dos recursos repetitivos.<br>O reclamante alega que "a decisão reclamada fundamentou a negativa de seguimento ao Recurso Especial do reclamante no Tema 1.246/STJ, cuja tese, em síntese, afirma ser inadmissível Recurso Especial que vise a rediscutir, em matéria de benefício por incapacidade, as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência, extensão ou duração da incapacidade. O objeto do Recurso Especial interposto pelo reclamante, entretanto, não é a rediscussão de fatos ou provas, e sim a aferição da correta interpretação dos arts. 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 em um contexto específico: o de segurado portador de HIV, idoso, com baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal, desemprego e forte estigmatização social, em que a sentença reconheceu incapacidade em sentido amplo, enquanto o acórdão recorrido limitou-se a repetir, de forma acrítica, a conclusão do laudo pericial" (fls. 7-8).<br>Afirma que "a negativa de seguimento ao Recurso Especial, fundada no Tema 1.246/STJ e na Súmula 7/STJ, obsta indevidamente o exercício da competência constitucional do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal em matéria sensível de direitos fundamentais e proteção previdenciária de pessoas vivendo com HIV" (fl. 21).<br>Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado e determinar a implantação imediata do benefício e, ao final, o julgamento procedente da presente reclamação.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>Nesse contexto, o art. 988 do CPC/2015, ao regulamentar o tema, explicitou as hipóteses de cabimento da reclamação, quais sejam:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada no art. 187 e seguintes do Regimento Interno.<br>Com efeito, verifica-se que a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima delineadas. Deveras, tem-se que o reclamante ajuizou a presente reclamação por não ter se conformado com aplicação do Tema n. 1.246/STJ, oriundo de julgamento sob prisma dos recursos representativos da controvérsia, na ocasião da apreciação do seu agravo interno pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Ocorre que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser cabível o ajuizamento de reclamação para se questionar o acerto de julgado proferido pelo Tribunal de origem que, em agravo interno, mantem a negativa de seguimento do recurso especial, em face da incidência de precedente vinculante (art. 1.030, I, b, do CPC)" (AgInt na Rcl 47.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 5/11/2024).<br>Em igual sentido: AgInt na Rcl 45.783/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/10/2023; Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020.<br>Logo, ressoa evidente ser a presente reclamação manifestamente incabível, razão pela qual dela não se pode conhecer.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação (artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ). Prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA PARA IMPUGNAR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.