DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 520-521):<br>O agravo em Recurso Especial interposto pela Usiminas, ora Agravante, buscou impugnar todos os fundamentos abordados na decisão de inadmissão do recurso especial. E foi exatamente isto que fez. Não obstante, foi surpreendida negativamente ao se esbarrar, supostamente, no filtro da dialeticidade, como foi fundamentado pela decisão que deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial interposto por esta Agravante. Ocorre que a referida decisão foi omissa ao deixar de analisar toda impugnação especifica realizada. Vejamos. Sabe-se que o agravo em recurso especial tem, como única finalidade, possibilitar que o apelo obstado seja apreciado pela instância superior. Para isso, porém, deve ultrapassar o filtro da dialeticidade, isto é, o inconformismo nele contido está condicionado apenas à superação dos óbices aplicados na origem, mediante a refutação analítica.<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob a justificativa de que não foram prequestionados os dispositivos de lei federal suscitados nas razões recursais. O entendimento, todavia, não levou em consideração que o prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, ou seja, mesmo que não haja menção expressa ao dispositivo legal no acórdão, desde que a matéria nele veiculada tenha sido efetivamente debatida e decidida.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 531).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 508-510 e passo à nova análise do recurso.<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 do STJ .<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.<br>Reexaminando as razões do apelo extremo, observo que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.<br>Relativamente à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do CPC, o exame dos autos revela que a matéria contida nos artigos apontados como violados não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, de modo que enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CATALÃO/GO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (arts. 17 e 485, § 3º, do CPC), não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.169.823/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Por fim, cumpre registrar que "o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado" (AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos), situação ausente no presente caso.<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA